Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TRT2 · AJUDE 4.0 - 7ª VT São Bernardo do Campo - Juiz(a) Auxiliar · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 7ª VT SÃO BERNARDO DO CAMPO - JUIZ(A) AUXILIAR ATSum 1001187-28.2026.5.02.0521 RECLAMANTE: HELOISA FERNANDA SANT ANA DE MARINS RECLAMADO: ULTRAFARMA SAUDE EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1ef3fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, decido: Julgar procedente em parte os pedidos vindicados por HELOISA FERNANDA SANT ANA DE MARINS para condenar ULTRAFARMA SAUDE EIRELI, nos seguintes direitos e obrigações, nos termos da fundamentação: Declaração de nulidade do pedido de demissão e reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho da parte reclamante. Pagamento das verbas rescisórias: saldo de salário de 12 dias;aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, indenizado e equivalente a 33 dias, com projeção até 14/02/2026 (Nota Técnica nº 184/2012 CGRT e Lei 12.506/2011);férias vencidas com o adicional de 1/3 referentes a 17/06/2024 a 16/06/2025;férias proporcionais + 1/3 de 08/12 avos referentes a 17/06/2025 a 14/02/2026 (ante a projeção do aviso prévio);13º salário proporcional 01/12 avos (ante a projeção do aviso prévio);FGTS 8%;multa de 40% do FGTS;multa do art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT ante a inobservância do prazo legal para o pagamento das verbas rescisórias. No prazo de 5 dias a partir do trânsito em julgado desta decisão, deverá a 1ª reclamada proceder com a entregas das guias TRCT (termo de rescisão do contrato de trabalho) cód 01, chave do conectividade social e guias do seguro desemprego à parte autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00, a título de astreintes, conforme art. 536, §1º, do CPC. Pagamento de uma indenização no valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Consideram-se julgados improcedentes os demais pedidos e requerimentos da presente reclamatória. Os créditos deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observando-se os limites dos pedidos e os valores fixados para cada um deles pela parte autora, ressalvando-se apenas o acréscimo da atualização posterior à distribuição da ação. Devem ser observados, igualmente, todos os parâmetros, diretrizes e cominações constantes da fundamentação que integram este dispositivo para todos os efeitos, inclusive quanto às deduções. Concedo os benefícios da gratuidade processual à parte autora. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada no valor de R$ 300,00 calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 15.000,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Uma vez apurado o valor final devido em sede de liquidação de sentença, caberá à parte Devedora proceder ao recolhimento complementar das custas processuais, respeitando-se o percentual de 2% (dois por cento) incidente sobre o montante bruto atualizado da condenação, nos termos do artigo 789, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo permitida a dedução do valor já recolhido durante a fase de conhecimento (Ag-AIRR-70-35.2012.5.05.0033, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/11/2025). Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais. EVANDRO BEZERRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- HELOISA FERNANDA SANT ANA DE MARINS
TRT2 · AJUDE 4.0 - 7ª VT São Bernardo do Campo - Juiz(a) Auxiliar · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 7ª VT SÃO BERNARDO DO CAMPO - JUIZ(A) AUXILIAR ATSum 1001187-28.2026.5.02.0521 RECLAMANTE: HELOISA FERNANDA SANT ANA DE MARINS RECLAMADO: ULTRAFARMA SAUDE EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1ef3fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, decido: Julgar procedente em parte os pedidos vindicados por HELOISA FERNANDA SANT ANA DE MARINS para condenar ULTRAFARMA SAUDE EIRELI, nos seguintes direitos e obrigações, nos termos da fundamentação: Declaração de nulidade do pedido de demissão e reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho da parte reclamante. Pagamento das verbas rescisórias: saldo de salário de 12 dias;aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, indenizado e equivalente a 33 dias, com projeção até 14/02/2026 (Nota Técnica nº 184/2012 CGRT e Lei 12.506/2011);férias vencidas com o adicional de 1/3 referentes a 17/06/2024 a 16/06/2025;férias proporcionais + 1/3 de 08/12 avos referentes a 17/06/2025 a 14/02/2026 (ante a projeção do aviso prévio);13º salário proporcional 01/12 avos (ante a projeção do aviso prévio);FGTS 8%;multa de 40% do FGTS;multa do art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT ante a inobservância do prazo legal para o pagamento das verbas rescisórias. No prazo de 5 dias a partir do trânsito em julgado desta decisão, deverá a 1ª reclamada proceder com a entregas das guias TRCT (termo de rescisão do contrato de trabalho) cód 01, chave do conectividade social e guias do seguro desemprego à parte autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00, a título de astreintes, conforme art. 536, §1º, do CPC. Pagamento de uma indenização no valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Consideram-se julgados improcedentes os demais pedidos e requerimentos da presente reclamatória. Os créditos deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observando-se os limites dos pedidos e os valores fixados para cada um deles pela parte autora, ressalvando-se apenas o acréscimo da atualização posterior à distribuição da ação. Devem ser observados, igualmente, todos os parâmetros, diretrizes e cominações constantes da fundamentação que integram este dispositivo para todos os efeitos, inclusive quanto às deduções. Concedo os benefícios da gratuidade processual à parte autora. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada no valor de R$ 300,00 calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 15.000,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Uma vez apurado o valor final devido em sede de liquidação de sentença, caberá à parte Devedora proceder ao recolhimento complementar das custas processuais, respeitando-se o percentual de 2% (dois por cento) incidente sobre o montante bruto atualizado da condenação, nos termos do artigo 789, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo permitida a dedução do valor já recolhido durante a fase de conhecimento (Ag-AIRR-70-35.2012.5.05.0033, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/11/2025). Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais. EVANDRO BEZERRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ULTRAFARMA SAUDE EIRELI