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TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001186-62.2019.5.02.0012 RECLAMANTE: LUAN ANDERSON SILVA SANTOS RECLAMADO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dfa5820 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo FERNANDA DE OLIVEIRA PINTO DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de análise processual que visa adequar os autos ao trâmite processual em sede de cumprimento provisório de sentença, com vistas à posterior consolidação da execução. Diante do retorno dos presentes autos e em atenção ao disposto no artigo 179 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, torna-se imperiosa a intimação da parte autora para que promova a juntada das peças essenciais e inéditas do processo principal aos autos do Cumprimento Provisório de Sentença. Tal providência deverá ser cumprida no prazo improrrogável de cinco dias. Comprovada a regularidade formal das peças apresentadas, proceder-se-á à retificação da classe processual para "Cumprimento de Sentença - CumSen" (código 156). Paralelamente, será registrado o movimento processual "50072 - Convertida a execução provisória em definitiva", em estrita observância à norma supramencionada. Em seguida, a execução prosseguirá naquele feito, de modo que, determino, desde já, o arquivamento definitivo do processo principal. Junte-se cópia do presente despacho aos autos do Cumprimento Provisório de Sentença, aguardando-se o decurso do prazo da determinação acima. Transfira-se os depósitos efetuados por AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA nos presentes autos para os autos do Cumprimento Provisório de Sentença. Inerte, iniciar-se-á a fluência da prescrição intercorrente, a teor do artigo 11-A, da CLT, sendo certo que após o decurso de dois anos restará extinta a execução, com a devida remessa dos autos ao arquivo definitivo. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA BONFIGLIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIGEX AIRCRAFT MAINTENANCE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - TURBSERV ENGENHARIA DE MANUTENCAO LTDA - NEWCO PARTICIPACOES LTDA - SPSYN PARTICIPACOES LTDA - LIFE AIR LINHAS AEREAS S.A. - GERMAN EFROMOVICH - AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA - JOSE EFROMOVICH
TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001186-62.2019.5.02.0012 RECLAMANTE: LUAN ANDERSON SILVA SANTOS RECLAMADO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dfa5820 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo FERNANDA DE OLIVEIRA PINTO DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de análise processual que visa adequar os autos ao trâmite processual em sede de cumprimento provisório de sentença, com vistas à posterior consolidação da execução. Diante do retorno dos presentes autos e em atenção ao disposto no artigo 179 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, torna-se imperiosa a intimação da parte autora para que promova a juntada das peças essenciais e inéditas do processo principal aos autos do Cumprimento Provisório de Sentença. Tal providência deverá ser cumprida no prazo improrrogável de cinco dias. Comprovada a regularidade formal das peças apresentadas, proceder-se-á à retificação da classe processual para "Cumprimento de Sentença - CumSen" (código 156). Paralelamente, será registrado o movimento processual "50072 - Convertida a execução provisória em definitiva", em estrita observância à norma supramencionada. Em seguida, a execução prosseguirá naquele feito, de modo que, determino, desde já, o arquivamento definitivo do processo principal. Junte-se cópia do presente despacho aos autos do Cumprimento Provisório de Sentença, aguardando-se o decurso do prazo da determinação acima. Transfira-se os depósitos efetuados por AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA nos presentes autos para os autos do Cumprimento Provisório de Sentença. Inerte, iniciar-se-á a fluência da prescrição intercorrente, a teor do artigo 11-A, da CLT, sendo certo que após o decurso de dois anos restará extinta a execução, com a devida remessa dos autos ao arquivo definitivo. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA BONFIGLIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUAN ANDERSON SILVA SANTOS
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