Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT2 · 21ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001186-59.2024.5.02.0021 RECLAMANTE: TIAGO RODRIGUES DA COSTA RECLAMADO: PONTAL ADMINISTRACAO E NEGOCIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12e51b3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. MARIA DE FATIMA FRANCA MAIA DESPACHO Vistos. Defiro a restrição de circulação para o veículo de placa CUA7D33, de propriedade da primeira executada. Para tanto, junte-se a restrição judicial realizada pelo Renajud, consoante ID 749e5ff. Indefiro o pedido de apreensão e suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte de titularidade da sócia executada, uma vez que a mera execução frustrada, por si só, não é motivo para justificar a adoção de tal medida. Ademais, nos termos do art. 789 do CPC, a responsabilidade do devedor pelo adimplemento da obrigação é patrimonial, respondendo com todos se seus bens presentes e futuros para o cumprimento das obrigações, excetuando-se as restrições legais. Ao deferir a pretensão formulada pelo agravante estar-se-ia ultrapassando a esfera patrimonial dos executados, impondo-se restrições à liberdade de locomoção dos mesmos. As administradoras das máquinas dos cartões de crédito e débito são intermediadoras de pagamentos e, portanto, não realizam a retenção de valores, de modo que a medida pretendida é inócua, tendo em vista que eventuais pagamentos recebidos são necessariamente depositados por essas operadoras em contas bancárias vinculadas ao CPF ou CNPJ do operador da máquina. Ante o exposto, indefiro o requerido, uma vez que a parte exequente sequer comprova qualquer relacionamento dos executados com essas operadoras de crédito. E, além disso, as pesquisas de ativos financeiros já resultaram negativas nos autos, especialmente via SISBAJUD, convênio que alcançaria eventuais valores recebidos por estas administradoras de cartões de crédito ou débito. Nesse sentido, cito a jurisprudência consolidada deste Regional: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. MEDIDAS ATÍPICAS DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA CNH, APREENSÃO DE PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. NÃO CABIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que indeferiu a adoção das seguintes medidas coercitivas atípicas contra os executados: suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é cabível a suspensão da CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito como medidas coercitivas na execução.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A possibilidade de determinar medidas coercitivas, nos termos do art. 139, IV, do CPC, não é absoluta, devendo respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (art. 8º do CPC). 4. A suspensão da CNH e apreensão de passaportes podem violar o direito fundamental de locomoção (art. 5º, XV, da CF), além de não apresentarem indícios de que contribuirão para a efetividade da execução. 5. O bloqueio de cartões de crédito pretendido não representa a efetiva disponibilidade de bens ou valores a serem expropriados para a satisfação do crédito.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido.Tese de julgamento: 1. A suspensão da CNH e a apreensão de passaporte como medidas coercitivas em execução violam o direito fundamental de locomoção e devem ser indeferidas. 2. O bloqueio de cartões de crédito como medida atípica em execução não representa a efetiva disponibilidade de bens ou valores a serem expropriados para a satisfação do crédito.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XV; CPC, arts. 8º, 139, IV e 805.(TRT da 2ª Região; Processo: 0253400-18.2001.5.02.0037; Data de assinatura: 19-08-2026; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 3 - 3ª Turma; Relator(a): LIANE MARTINS CASARIN). Indefiro o pedido de expedição de ofícios às plataformas digitais, nos termos do § único do artigo 370, do CPC, uma vez que o requerimento foi realizado de forma genérica, sem a indicação de dados das plataformas e inexiste a demonstração de indícios mínimos, nos autos, de relacionamento dos executados com as referidas empresas. Portanto, a medida se mostra ineficaz e não demonstra o mínimo de utilidade e efetividade para a satisfação da execução. Intime-se a parte exequente para indicar diretrizes de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, devendo abster-se de requerer a reiteração de diligências já realizadas, sob as penas do artigo 11-A da CLT. O feito aguardará sobrestado, sendo de rigor esclarecer que tal sobrestamento tem a finalidade única de atendimento de parâmetros de registros do sistema PJe, de modo que não produz efeito de suspensão/interrupção do prazo prescricional. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. ANA CAROLINA SILVA MONTEIRO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PONTAL ADMINISTRACAO E NEGOCIOS LTDA
- BEATRIZ CORTESI MINGORANCE
TRT2 · 21ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001186-59.2024.5.02.0021 RECLAMANTE: TIAGO RODRIGUES DA COSTA RECLAMADO: PONTAL ADMINISTRACAO E NEGOCIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12e51b3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. MARIA DE FATIMA FRANCA MAIA DESPACHO Vistos. Defiro a restrição de circulação para o veículo de placa CUA7D33, de propriedade da primeira executada. Para tanto, junte-se a restrição judicial realizada pelo Renajud, consoante ID 749e5ff. Indefiro o pedido de apreensão e suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte de titularidade da sócia executada, uma vez que a mera execução frustrada, por si só, não é motivo para justificar a adoção de tal medida. Ademais, nos termos do art. 789 do CPC, a responsabilidade do devedor pelo adimplemento da obrigação é patrimonial, respondendo com todos se seus bens presentes e futuros para o cumprimento das obrigações, excetuando-se as restrições legais. Ao deferir a pretensão formulada pelo agravante estar-se-ia ultrapassando a esfera patrimonial dos executados, impondo-se restrições à liberdade de locomoção dos mesmos. As administradoras das máquinas dos cartões de crédito e débito são intermediadoras de pagamentos e, portanto, não realizam a retenção de valores, de modo que a medida pretendida é inócua, tendo em vista que eventuais pagamentos recebidos são necessariamente depositados por essas operadoras em contas bancárias vinculadas ao CPF ou CNPJ do operador da máquina. Ante o exposto, indefiro o requerido, uma vez que a parte exequente sequer comprova qualquer relacionamento dos executados com essas operadoras de crédito. E, além disso, as pesquisas de ativos financeiros já resultaram negativas nos autos, especialmente via SISBAJUD, convênio que alcançaria eventuais valores recebidos por estas administradoras de cartões de crédito ou débito. Nesse sentido, cito a jurisprudência consolidada deste Regional: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. MEDIDAS ATÍPICAS DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA CNH, APREENSÃO DE PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. NÃO CABIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que indeferiu a adoção das seguintes medidas coercitivas atípicas contra os executados: suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é cabível a suspensão da CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito como medidas coercitivas na execução.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A possibilidade de determinar medidas coercitivas, nos termos do art. 139, IV, do CPC, não é absoluta, devendo respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (art. 8º do CPC). 4. A suspensão da CNH e apreensão de passaportes podem violar o direito fundamental de locomoção (art. 5º, XV, da CF), além de não apresentarem indícios de que contribuirão para a efetividade da execução. 5. O bloqueio de cartões de crédito pretendido não representa a efetiva disponibilidade de bens ou valores a serem expropriados para a satisfação do crédito.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido.Tese de julgamento: 1. A suspensão da CNH e a apreensão de passaporte como medidas coercitivas em execução violam o direito fundamental de locomoção e devem ser indeferidas. 2. O bloqueio de cartões de crédito como medida atípica em execução não representa a efetiva disponibilidade de bens ou valores a serem expropriados para a satisfação do crédito.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XV; CPC, arts. 8º, 139, IV e 805.(TRT da 2ª Região; Processo: 0253400-18.2001.5.02.0037; Data de assinatura: 19-08-2026; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 3 - 3ª Turma; Relator(a): LIANE MARTINS CASARIN). Indefiro o pedido de expedição de ofícios às plataformas digitais, nos termos do § único do artigo 370, do CPC, uma vez que o requerimento foi realizado de forma genérica, sem a indicação de dados das plataformas e inexiste a demonstração de indícios mínimos, nos autos, de relacionamento dos executados com as referidas empresas. Portanto, a medida se mostra ineficaz e não demonstra o mínimo de utilidade e efetividade para a satisfação da execução. Intime-se a parte exequente para indicar diretrizes de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, devendo abster-se de requerer a reiteração de diligências já realizadas, sob as penas do artigo 11-A da CLT. O feito aguardará sobrestado, sendo de rigor esclarecer que tal sobrestamento tem a finalidade única de atendimento de parâmetros de registros do sistema PJe, de modo que não produz efeito de suspensão/interrupção do prazo prescricional. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. ANA CAROLINA SILVA MONTEIRO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TIAGO RODRIGUES DA COSTA