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TJSP · Foro de Mauá - 1ª Vara Cível
Processo 1001186-35.2021.8.26.0348 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Mauricio Pinto Mourão - Vania Martins Pietro - Mauricio Pinto Mourão - Vania Martins Pietro - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, ficando prejudicado, ainda, o pedido de retenção, ante a entrega das chaves noticiada a fls. 493/494. Fica mantida, em seus termos, a decisão de fls. 475/478 quanto ao pedido principal de despejo, já julgado procedente, inclusive no tocante à sucumbência ali fixada. O réu reconvinte, sucumbente na reconvenção, arcará com as custas e despesas processuais a ela referentes e com os honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Sendo o réu beneficiário da gratuidade da justiça (fls. 180), a exigibilidade de tais verbas fica suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de determinar a restituição dos honorários periciais custeados pelo Fundo Especial de Custeio de Perícias, noticiada a fls. 498, por ser a parte sucumbente beneficiária da gratuidade da justiça. Cumpra-se, se ainda não cumprido, o determinado a fls. 576, item 1, e reiterado no ato ordinatório de fls. 629, oficiando-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, Regional Grande ABCD, para comunicar a conclusão dos trabalhos periciais e viabilizar a liberação da verba honorária reservada em favor do perito. Atentem-se as partes, e desde já se considerem advertidas, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e com efeitos infringentes lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, a qual não se encontra abarcada pela gratuidade processual. Observe-se, nas publicações e intimações relativas ao réu reconvinte, o requerimento reiterado a fls. 654, para que se faça exclusivamente em nome da advogada Lidiane Praxedes Oliveira da Costa, OAB/SP nº 252.647. Transitada esta em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e as cautelas de praxe. P.I.C. Mauá, 04 de setembro de 2026. - ADV: TAYNA SOARES ZENERATTO (OAB 443747/SP), TAYNA SOARES ZENERATTO (OAB 443747/SP), LIDIANE PRAXEDES OLIVEIRA DA COSTA (OAB 252647/SP), ALESSANDRA MENEZES DE OLIVEIRA (OAB 221130/SP), LIDIANE PRAXEDES OLIVEIRA DA COSTA (OAB 252647/SP), ALESSANDRA MENEZES DE OLIVEIRA (OAB 221130/SP)
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