Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 T DECISÃO Processo: 1001186-32.2023.8.11.0041. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: LD COMERCIO DE EMBALAGENS DESCARTAVEIS LTDA Vistos etc. Trata-se de execução fiscal promovida pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de LD COMERCIO DE EMBALAGENS DESCARTAVEIS LTDA. O Estado de Mato Grosso requer a decretação da indisponibilidade de bens da parte executada, na forma do art. 185-A do Código Tributário Nacional, tendo em vista a inexistência de bens penhoráveis. Subsidiariamente, pleiteia a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80 (id. 231261024). É o relatório. Decido. A indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do Código Tributário Nacional constitui medida excepcional e pressupõe o esgotamento das diligências destinadas à localização de bens penhoráveis, conforme entendimento consolidado na Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, não restou demonstrado o esgotamento das diligências destinadas à localização de bens da executada, circunstância que impede, neste momento, a adoção da medida pretendida. Com efeito, existem meios de pesquisa patrimonial acessíveis ao próprio exequente. A busca por participações societárias pode ser realizada perante a JUCEMAT, enquanto a pesquisa de bens imóveis pode ser efetuada por meio da CEI-ANOREG, sistema com o qual a Procuradoria-Geral do Estado mantém convênio, além dos meios disponíveis para pesquisa de imóveis em âmbito nacional, como a ARISP ou do ONR. Desse modo, ausente a demonstração do esgotamento das diligências disponíveis para a localização de bens penhoráveis, o pedido de indisponibilidade formulado com fundamento no art. 185-A do CTN deve ser indeferido, por ora. Por outro lado, diante da ausência de localização de bens penhoráveis e do pedido formulado pelo próprio exequente, mostra-se cabível a suspensão da execução, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Ante o exposto: a) indefiro, por ora, o pedido de indisponibilidade de bens da executada, com fundamento no art. 185-A do Código Tributário Nacional; b) defiro o pedido subsidiário e determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/1980; c) Decorrido o prazo de um ano de suspensão, iniciar-se-á automaticamente o prazo prescricional, conforme entendimento firmado no Tema n.º 567 do Superior Tribunal de Justiça; d) O processo poderá ser desarquivado a qualquer tempo, caso sejam identificados bens passíveis de constrição, nos termos do § 3.º do art. 40 da LEF; e) Por fim, decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, sob pena de nova suspensão, nos termos do art. 40, § 1.º, da LEF. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT., data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.