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TRT2 · 50ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001186-06.2023.5.02.0050 RECLAMANTE: NADIA NARCIZO RECLAMADO: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a3a319 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, para apreciação. São Paulo, data abaixo. Cassia Ramos Lopes Perez Técnico Judiciário DECISÃO Vistos etc. Ação distribuída em 9/08/2023, com trânsito em julgado ocorrido em 28/04/2026. Os cálculos apresentados pela parte autora/reclamada sob o ID 8ff5773 encontram-se em estrita consonância com o título executivo judicial. A reclamada teve a oportunidade de cumprir voluntariamente a obrigação de fazer quando intimada em 01/05/2026, com término do prazo inicial em 12/05/2026. Naquela ocasião, a ré postulou a suspensão do feito e a dilatação do prazo por 10 dias, o que foi deferido por este Juízo, fixando-se o vencimento final para 29/05/2026. Contudo, na referida data, a ré acostou documentação que comprova apenas o cumprimento parcial da obrigação (ID 2f436f6). Intimada novamente para retificar a CTPS digital do autor, a reclamada postulou nova prorrogação de prazo, vindo a comprovar a devida alteração da data de saída (ID 2cfc3ce) somente após sucessivas dilações. Demonstrada a mora injustificada e o atraso no cumprimento da ordem judicial, ACOLHO a inclusão da multa cominatória/diária apurada nos cálculos de liquidação da parte autora, consoante os parâmetros fixados no título executivo. A apuração observou os seguintes parâmetros: Correção Monetária: Aplicação do índice IPCA-E até 8/08/2023 e "Sem Correção" a partir de 9/08/2023 (último índice IPCA-E apurado em 8/2023), acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas, na forma da Súmula nº 381 do C. TST; Juros de Mora (ADC 58 do E. STF e Lei nº 14.905/2024): Apurados na fase pré-judicial a partir do vencimento de cada parcela, adotando-se a TRD (juros simples) até 9/08/2023 e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 10/08/2023. Assim, HOMOLOGO-OS, fixando o crédito exequendo, no importe de R$ 166.022,34, atualizado até 31/05/2026, sendo composto da seguinte forma: R$ 120.296,80 do valor da condenação;R$ 14.081,64 do FGTS;R$ 2.000,00 de honorários periciais da fase cognitiva;R$ 6.718,92 de honorários de sucumbência ao advogado da reclamante;R$ 22.924,98 do INSS Reclamada;R$ xxx de custas processuais. Deverá ser descontado do crédito do autor: R$ 5.749,04 de INSS Segurado. A parte autora está isenta do recolhimento do imposto de renda, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.500/14. Em caso de alteração da legislação tributária na oportunidade do efetivo recebimento do crédito pelo reclamante, o imposto de renda eventualmente incidente será descontado de seu crédito. Honorários do perito MEYER NUDLER CESTA, nomeado para perícia técnica (insalubridade/periculosidade), a cargo da reclamada. Custas processuais pagas, Id. 9cfc18c. Preparo recursal por meio de seguro garantia, Id. 39bf2da, Id. 2acfcfd e a36c20a. A reclamada fica intimada a comprovar o pagamento da condenação ou a garantir o juízo, no prazo de 15 dias, art. 523, caput, do CPC. Não haverá incidência da multa prevista no § 1º do mesmo dispositivo, à vista da jurisprudência pacífica do C. TST. A intimação para pagamento por meio do patrono via DEJT não acarreta vício, seja porque a execução é mera fase do processo, seja porque o patrono tem poderes para tanto e seja, por fim, pela ausência de nulidade: o art. 880 da CLT dar à executada o prazo de 48 horas para pagamento, enquanto aqui se confere o prazo de 15 dias. Link para confecção da guia de depósito a ser gerada: https://aplicacoes1.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. Decorrido o prazo legal e persistindo o inadimplemento, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial por meio do sistema Argos – Poupa Convênios em nome de todos os executados, ficando o Oficial de Justiça autorizado desde já a proceder a penhora de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite da execução, bem como a realizar a pesquisa de bens passíveis de penhora por meio dos convênios RENAJUD, INFOJUD, ARISP, CNIB E SERASAJUD (com a respectiva averbação da penhora em caso de bens imóveis), e demais convênios à disposição do Tribunal, conforme ATO GP/CR N. 2, de 12 de abril de 2024. Se negativa a tentativa de constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, incluam-se os executados no BNDT. Persistindo o inadimplemento, intime-se o exequente para que tenha ciência das pesquisas realizadas e indique, no prazo de 30 (trinta) dias, meios hábeis ao prosseguimento da execução. Silente, sobresteja-se o feito por execução frustrada, por 2 anos, observando-se o disposto no art. 11-A da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. MURILO AUGUSTO ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NADIA NARCIZO
TRT2 · 50ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001186-06.2023.5.02.0050 RECLAMANTE: NADIA NARCIZO RECLAMADO: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a3a319 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, para apreciação. São Paulo, data abaixo. Cassia Ramos Lopes Perez Técnico Judiciário DECISÃO Vistos etc. Ação distribuída em 9/08/2023, com trânsito em julgado ocorrido em 28/04/2026. Os cálculos apresentados pela parte autora/reclamada sob o ID 8ff5773 encontram-se em estrita consonância com o título executivo judicial. A reclamada teve a oportunidade de cumprir voluntariamente a obrigação de fazer quando intimada em 01/05/2026, com término do prazo inicial em 12/05/2026. Naquela ocasião, a ré postulou a suspensão do feito e a dilatação do prazo por 10 dias, o que foi deferido por este Juízo, fixando-se o vencimento final para 29/05/2026. Contudo, na referida data, a ré acostou documentação que comprova apenas o cumprimento parcial da obrigação (ID 2f436f6). Intimada novamente para retificar a CTPS digital do autor, a reclamada postulou nova prorrogação de prazo, vindo a comprovar a devida alteração da data de saída (ID 2cfc3ce) somente após sucessivas dilações. Demonstrada a mora injustificada e o atraso no cumprimento da ordem judicial, ACOLHO a inclusão da multa cominatória/diária apurada nos cálculos de liquidação da parte autora, consoante os parâmetros fixados no título executivo. A apuração observou os seguintes parâmetros: Correção Monetária: Aplicação do índice IPCA-E até 8/08/2023 e "Sem Correção" a partir de 9/08/2023 (último índice IPCA-E apurado em 8/2023), acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas, na forma da Súmula nº 381 do C. TST; Juros de Mora (ADC 58 do E. STF e Lei nº 14.905/2024): Apurados na fase pré-judicial a partir do vencimento de cada parcela, adotando-se a TRD (juros simples) até 9/08/2023 e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 10/08/2023. Assim, HOMOLOGO-OS, fixando o crédito exequendo, no importe de R$ 166.022,34, atualizado até 31/05/2026, sendo composto da seguinte forma: R$ 120.296,80 do valor da condenação;R$ 14.081,64 do FGTS;R$ 2.000,00 de honorários periciais da fase cognitiva;R$ 6.718,92 de honorários de sucumbência ao advogado da reclamante;R$ 22.924,98 do INSS Reclamada;R$ xxx de custas processuais. Deverá ser descontado do crédito do autor: R$ 5.749,04 de INSS Segurado. A parte autora está isenta do recolhimento do imposto de renda, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.500/14. Em caso de alteração da legislação tributária na oportunidade do efetivo recebimento do crédito pelo reclamante, o imposto de renda eventualmente incidente será descontado de seu crédito. Honorários do perito MEYER NUDLER CESTA, nomeado para perícia técnica (insalubridade/periculosidade), a cargo da reclamada. Custas processuais pagas, Id. 9cfc18c. Preparo recursal por meio de seguro garantia, Id. 39bf2da, Id. 2acfcfd e a36c20a. A reclamada fica intimada a comprovar o pagamento da condenação ou a garantir o juízo, no prazo de 15 dias, art. 523, caput, do CPC. Não haverá incidência da multa prevista no § 1º do mesmo dispositivo, à vista da jurisprudência pacífica do C. TST. A intimação para pagamento por meio do patrono via DEJT não acarreta vício, seja porque a execução é mera fase do processo, seja porque o patrono tem poderes para tanto e seja, por fim, pela ausência de nulidade: o art. 880 da CLT dar à executada o prazo de 48 horas para pagamento, enquanto aqui se confere o prazo de 15 dias. Link para confecção da guia de depósito a ser gerada: https://aplicacoes1.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. Decorrido o prazo legal e persistindo o inadimplemento, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial por meio do sistema Argos – Poupa Convênios em nome de todos os executados, ficando o Oficial de Justiça autorizado desde já a proceder a penhora de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite da execução, bem como a realizar a pesquisa de bens passíveis de penhora por meio dos convênios RENAJUD, INFOJUD, ARISP, CNIB E SERASAJUD (com a respectiva averbação da penhora em caso de bens imóveis), e demais convênios à disposição do Tribunal, conforme ATO GP/CR N. 2, de 12 de abril de 2024. Se negativa a tentativa de constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, incluam-se os executados no BNDT. Persistindo o inadimplemento, intime-se o exequente para que tenha ciência das pesquisas realizadas e indique, no prazo de 30 (trinta) dias, meios hábeis ao prosseguimento da execução. Silente, sobresteja-se o feito por execução frustrada, por 2 anos, observando-se o disposto no art. 11-A da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. MURILO AUGUSTO ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ZAMP S.A.
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