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1001185-69.2025.4.01.3604

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001185-69.2025.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NELSON MANOEL ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WENDER DA SILVA - MT33421/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por NELSON MANOEL ALVES em face do INSS, objetivando o reconhecimento do labor rural, em regime de economia familiar, no período de 20/07/2005 a 30/09/2017, e a concessão de aposentadoria por idade híbrida, desde a DER de 17/03/2025. A inicial consta do ID 2193440515. O INSS contestou no ID 2198692947, sustentando insuficiência da prova rural, exercício de atividade empresarial/urbana e existência de patrimônio incompatível com a condição de segurado especial. O dossiê previdenciário consta do ID 2198692949 e a impugnação, do ID 2199058024. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamentação A aposentadoria por idade híbrida permite a soma dos períodos de atividade rural e urbana para fins de carência, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91. No caso, os requisitos são: idade mínima de 65 anos para o homem e carência de 180 meses, mediante a soma dos períodos rurais e urbanos. O autor nasceu em 09/07/1959, completando 65 anos em 09/07/2024. Assim, na DER de 17/03/2025, o requisito etário estava preenchido. Quanto ao período rural de 20/07/2005 a 30/09/2017, há início de prova material suficiente. Constam dos autos documentos relativos ao imóvel rural e à atividade campesina desde 2005, entre eles o espelho de unidade familiar/imóvel rural (ID 2193440949), carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais (ID 2193441041), documentos fiscais e relacionados à vacinação de animais (IDs 2193441113, 2193441142, 2193441194, 2193441230 e 2193441264), comprovante do INDEA (ID 2193441369), documentação vinculada ao PRONAF (ID 2193441534), relatório de assistência zoofitossanitária (ID 2193441572) e documentos de 2017 que mantêm a vinculação do autor ao endereço rural (IDs 2193441695 e 2193441722). A prova oral, embora pouco detalhada, corrobora o conjunto documental. DIRCEU afirmou conhecer o autor há cerca de vinte anos e declarou que ele planta mandioca e cria galinhas. NEUZA também confirmou a criação de galinhas. A alegação do INSS de exercício de atividade empresarial não afasta o período pretendido. Os registros de 2008 e 2016 apontados na contestação referem-se a candidaturas eleitorais, não havendo demonstração de exercício de mandato. Já a atividade empresarial propriamente dita é indicada a partir de 23/10/2017. O CNIS registra recolhimentos como contribuinte individual/MEI a partir de 01/10/2017, portanto após o termo final do período rural requerido. A existência de patrimônio também não é suficiente, no caso concreto, para descaracterizar o regime de economia familiar. O próprio documento invocado pelo INSS registra, em 2008, o Sítio Novo Paraíso e 30 bovinos, elementos que também corroboram o exercício de atividade agropecuária. Não há demonstração de exploração empresarial da propriedade ou de circunstância concreta incompatível com o labor rural. Da conclusão do tempo reconhecido nestes autos Reconheço, portanto, como atividade rural o período de 20/07/2005 a 30/09/2017, correspondente a 12 anos, 2 meses e 11 dias e 147 meses de carência. Somados os períodos rurais e urbanos, o autor alcança 223 meses de carência, superando os 180 meses exigidos. A circunstância de ter passado posteriormente à atividade urbana não impede o aproveitamento do período rural para a aposentadoria por idade híbrida, conforme a orientação do Tema 1.007 do STJ, invocada nos autos. Assim, na DER de 17/03/2025, estavam preenchidos o requisito etário e a carência, sendo devida a aposentadoria por idade híbrida. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) reconhecer o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 20/07/2005 a 30/09/2017, determinando sua averbação pelo INSS; b) condenar o INSS a conceder a NELSON MANOEL ALVES o benefício de aposentadoria por idade híbrida, NB 235.124.531-2, com DIB em 17/03/2025 (DER); e DIP em 20 dias a contar da intimação da sentença. c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma legal. Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se as partes, devendo a PFE/INSS providenciar junto à APS/ADJ implantação do benefício. Publique-se. Com o trânsito em julgado, expeçam-se as RPVs, observando-se os termos do art. 11 da Resolução 458 do CJF. Diante da sobrecarga dos servidores deste Juízo, aliada à circunstância de que compete ao próprio credor as providências necessárias para a satisfação de crédito constituído em seu favor, com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que, querendo, providencie o cumprimento de sentença, instruindo-se a petição com memória dos cálculos dos valores que entende devidos (CPC, art. 524), no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de silêncio da parte autora, arquivem-se os autos. Apresentados os cálculos, intime-se o INSS para eventual impugnação no lapso de 10 (dez) dias. Não impugnados os cálculos, tenho-os por homologados, razão pela qual determino a expedição de RPV/precatório, ressalvada a possibilidade de verificação, de ofício, de hostilidade da pretensão aos termos do título judicial. Fica, desde já, autorizada a reserva de honorários advocatícios no patamar de 30%, desde que presente contrato antes da expedição do requisitório. Após a confirmação da migração, arquive-se o processo, com baixa no registro processual. Havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Diamantino-MT, data e assinatura eletrônicas. GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal em substituição

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