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1001185-46.2021.5.02.0323

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001185-46.2021.5.02.0323 RECLAMANTE: ERICA BELEM DA CONCEICAO RECLAMADO: MERCADO COMERCIAL MAX CUMBICA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f93ff94 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado a requerimento da parte exequente, visando ao redirecionamento da execução em face das empresas suscitadas GENKI RESTAURANTE E SERVICOS EIRELI, MERCADO LOPES & AZEVEDO LTDA, MERCADO PLANALTO SBC LTDA e ZAHIRA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, sob o argumento de que integram grupo econômico com o sócio executado Milton Teixeira Lima. Devidamente citadas, as suscitadas não apresentaram manifestação. É cediço que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, previsto no art. 855-A da CLT, constitui medida excepcional que exige a demonstração dos pressupostos legais previstos no art. 50 do Código Civil, notadamente o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. No presente caso, a parte exequente limitou-se a trazer aos autos fichas cadastrais que evidenciam a participação societária do executado nas empresas indicadas. Embora tais documentos comprovem a existência de um mesmo sócio e, eventualmente, elementos caracterizadores de grupo econômico, a petição não trouxe qualquer prova, sequer indiciária, de atos que configurem o abuso da personalidade jurídica, tais como a confusão de patrimônios ou o desvio de finalidade na gestão dessas pessoas jurídicas. A revelia das suscitadas, embora gere presunção de veracidade dos fatos alegados, não autoriza o acolhimento automático do pedido, porquanto a desconsideração da personalidade jurídica não se confunde com o reconhecimento de grupo econômico. Ademais, sob a égide do Tema 1232 do STF, a inclusão de integrante de grupo econômico na fase de execução deve observar rigorosamente o devido processo legal. A ausência de demonstração dos requisitos específicos do art. 50 do CC inviabiliza o acolhimento do incidente, sob pena de violação à segurança jurídica e ao contraditório. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, uma vez que a parte autora não logrou comprovar o preenchimento dos requisitos legais necessários para a desconsideração da personalidade jurídica das empresas suscitadas. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo lega, excluam-se as suscitadas GENKI RESTAURANTE E SERVICOS EIRELI, MERCADO LOPES & AZEVEDO LTDA, MERCADO PLANALTO SBC LTDA e ZAHIRA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA do polo passivo. CLAUDIA KAROLINE FIALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ERICA BELEM DA CONCEICAO

  2. Intimação

    TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001185-46.2021.5.02.0323 RECLAMANTE: ERICA BELEM DA CONCEICAO RECLAMADO: MERCADO COMERCIAL MAX CUMBICA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f93ff94 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado a requerimento da parte exequente, visando ao redirecionamento da execução em face das empresas suscitadas GENKI RESTAURANTE E SERVICOS EIRELI, MERCADO LOPES & AZEVEDO LTDA, MERCADO PLANALTO SBC LTDA e ZAHIRA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, sob o argumento de que integram grupo econômico com o sócio executado Milton Teixeira Lima. Devidamente citadas, as suscitadas não apresentaram manifestação. É cediço que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, previsto no art. 855-A da CLT, constitui medida excepcional que exige a demonstração dos pressupostos legais previstos no art. 50 do Código Civil, notadamente o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. No presente caso, a parte exequente limitou-se a trazer aos autos fichas cadastrais que evidenciam a participação societária do executado nas empresas indicadas. Embora tais documentos comprovem a existência de um mesmo sócio e, eventualmente, elementos caracterizadores de grupo econômico, a petição não trouxe qualquer prova, sequer indiciária, de atos que configurem o abuso da personalidade jurídica, tais como a confusão de patrimônios ou o desvio de finalidade na gestão dessas pessoas jurídicas. A revelia das suscitadas, embora gere presunção de veracidade dos fatos alegados, não autoriza o acolhimento automático do pedido, porquanto a desconsideração da personalidade jurídica não se confunde com o reconhecimento de grupo econômico. Ademais, sob a égide do Tema 1232 do STF, a inclusão de integrante de grupo econômico na fase de execução deve observar rigorosamente o devido processo legal. A ausência de demonstração dos requisitos específicos do art. 50 do CC inviabiliza o acolhimento do incidente, sob pena de violação à segurança jurídica e ao contraditório. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, uma vez que a parte autora não logrou comprovar o preenchimento dos requisitos legais necessários para a desconsideração da personalidade jurídica das empresas suscitadas. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo lega, excluam-se as suscitadas GENKI RESTAURANTE E SERVICOS EIRELI, MERCADO LOPES & AZEVEDO LTDA, MERCADO PLANALTO SBC LTDA e ZAHIRA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA do polo passivo. CLAUDIA KAROLINE FIALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MILTON TEIXEIRA LIMA

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