Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001185-45.2026.5.02.0008 RECLAMANTE: JUSSARA MARTINS DE CARVALHO RECLAMADO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d4652f proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Sob o ID eff851d, protocolado em 26/08/2026, a reclamada requereu a dilação de prazo por 15 (quinze) dias para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer imposta na decisão de tutela provisória de urgência (ID 1c456c2). Ocorre que, transcorridos 15 (quinze) dias do requerimento patronal, a demandada não anexou aos autos nenhum elemento que demonstre o repasse dos valores retidos ou a baixa da inscrição desabonadora, mantendo-se a parte autora indevidamente negativada perante os órgãos de proteção ao crédito. REJEITO o pedido de dilação de prazo. A urgência da medida visa resguardar direito de personalidade da trabalhadora, não podendo o provimento jurisdicional aguardar indefinidamente trâmites burocráticos internos da demandada. Constato, portanto, o descumprimento da tutela de urgência deferida no ID 1c456c2, cujo prazo original findou em 26/08/2026. Assim, DETERMINO: a) A incidência da multa diária de R$ 100,00 (cem reais) a partir de 27/08/2026, a ser apurada em regular liquidação, observando-se o teto fixado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b) A expedição imediata de ofício/ordem judicial ao SERASA e ao Banco do Brasil S.A., para que procedam, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à exclusão dos apontamentos restritivos em nome da reclamante decorrentes dos contratos nº 195070609 e 191645796, informando que a regularidade dos repasses é objeto de controvérsia sob exame jurisdicional nestes autos; c) A intimação da reclamada acerca dos termos deste despacho. Cumpridas as determinações, aguarde-se a audiência designada para 05/10/2026. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001185-45.2026.5.02.0008 RECLAMANTE: JUSSARA MARTINS DE CARVALHO RECLAMADO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d4652f proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Sob o ID eff851d, protocolado em 26/08/2026, a reclamada requereu a dilação de prazo por 15 (quinze) dias para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer imposta na decisão de tutela provisória de urgência (ID 1c456c2). Ocorre que, transcorridos 15 (quinze) dias do requerimento patronal, a demandada não anexou aos autos nenhum elemento que demonstre o repasse dos valores retidos ou a baixa da inscrição desabonadora, mantendo-se a parte autora indevidamente negativada perante os órgãos de proteção ao crédito. REJEITO o pedido de dilação de prazo. A urgência da medida visa resguardar direito de personalidade da trabalhadora, não podendo o provimento jurisdicional aguardar indefinidamente trâmites burocráticos internos da demandada. Constato, portanto, o descumprimento da tutela de urgência deferida no ID 1c456c2, cujo prazo original findou em 26/08/2026. Assim, DETERMINO: a) A incidência da multa diária de R$ 100,00 (cem reais) a partir de 27/08/2026, a ser apurada em regular liquidação, observando-se o teto fixado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b) A expedição imediata de ofício/ordem judicial ao SERASA e ao Banco do Brasil S.A., para que procedam, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à exclusão dos apontamentos restritivos em nome da reclamante decorrentes dos contratos nº 195070609 e 191645796, informando que a regularidade dos repasses é objeto de controvérsia sob exame jurisdicional nestes autos; c) A intimação da reclamada acerca dos termos deste despacho. Cumpridas as determinações, aguarde-se a audiência designada para 05/10/2026. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JUSSARA MARTINS DE CARVALHO