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1001185-33.2026.8.13.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Andradas · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001185-33.2026.8.13.0026/MG REQUERENTE: MAURILIO CARLIN ADVOGADO(A): FABIANE PIZANO CONSTANTINO (OAB MG193437) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, na modalidade antecipada, proposta por Maurilio Carlin, brasileiro, casado, aposentado, residente e domiciliado à Rua Profª Esmeralda da Silva Atanazio, nº 581, bairro Vila Mosconi, Andradas/MG, que requereu a concessão de tutela para transferência hospitalar urgente, em razão de grave quadro clínico ortopédico, estando internado desde 07/09/2026 na Santa Casa de Misericórdia de Andradas. Consoante relatório médico subscrito pelo Dr. Raphael da Silva Pereira, CRM/MG 53671, o autor encontra-se internado naquela instituição em razão de fratura de fêmur esquerdo, sendo paciente idoso (nascido em 27/08/1941), portador de hipertensão arterial sistêmica, Alzheimer e demência, com necessidade de transferência para unidade hospitalar de maior complexidade dotada de suporte de UTI, uma vez que a Santa Casa de Andradas não dispõe de estrutura adequada para atendimento intensivo. Consta, ainda, que o paciente apresenta risco aumentado de complicações clínicas decorrentes do trauma, da imobilidade prolongada e das comorbidades, podendo evoluir com deterioração do estado clínico, complicações cardiovasculares, respiratórias, infecciosas e metabólicas, além de quadro de agitação psicomotora com necessidade de uso de benzodiazepínico, o que reforça a indicação de transferência para serviço de maior complexidade. Extrai-se também dos documentos anexados que o hospital local não dispõe de leito ou estrutura de UTI adequada para o atendimento do paciente, tendo sido promovidas tentativas de regulação e transferência por meio do sistema CORE/SUS-MG, sem êxito até o momento, conforme demonstra o histórico de solicitação de código 442493, no qual se verifica que, após encaminhamento à Santa Casa de Poços de Caldas para realização de tratamento cirúrgico de fratura da diáfise do fêmur, o prazo de ciência expirou sem aceite, retornando o caso à decisão do regulador, sem desfecho definido até a data de emissão do documento. Sumariados, decido. É incontroverso o direito líquido e certo do autor ao acesso a tratamento adequado e urgente, por se tratar de direito fundamental à saúde, garantido pelo art. 196 da Constituição Federal, configurando-se o fumus boni iuris. O periculum in mora decorre da gravidade do quadro clínico, do risco iminente de agravamento e de desfechos adversos, bem como da necessidade de procedimento cirúrgico especializado — tratamento cirúrgico de fratura da diáfise do fêmur —, cuja demora pode resultar em danos irreversíveis à saúde e à vida do autor, agravados pela idade avançada e pelas comorbidades apresentadas. No tocante à legitimidade passiva, o Estado de Minas Gerais responde solidariamente pelo dever de assegurar o tratamento integral à saúde, nos termos dos arts. 23, II, e 196 da CF, consoante entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 855.178 (Tema 793 da Repercussão Geral). Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, a probabilidade do direito, evidenciada pela prova documental, e o perigo de dano irreparável, consubstanciado no risco concreto à saúde do autor e na urgência da intervenção médica indicada. a) Defiro a gratuidade (CPC, art. 98); b) Com suporte no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência, na modalidade antecipada, pelo que determino ao réu que, no prazo de 1 (um) dia, providencie todos os meios necessários para a imediata transferência hospitalar do autor para unidade capacitada em ortopedia e traumatologia, com disponibilidade de suporte de UTI, pública ou particular conveniada ao SUS, assegurando-lhe os exames, atendimento e procedimentos necessários, inclusive o procedimento cirúrgico de fratura da diáfise do fêmur, até a estabilização do quadro e ulterior alta médica; c) Consigne-se que a presente ordem deverá ser cumprida com a urgência que o caso requer, em razão do risco de agravamento clínico apontado no relatório médico, notadamente diante da idade avançada do autor, das comorbidades apresentadas e da ausência de suporte intensivo na unidade hospitalar atual; d) Cite-se o réu, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação no prazo de quinze dias; e) Apresentada contestação, intime-se a requerente para réplica em quinze dias; f) Intimem-se as partes para especificação de provas, justificando-as, ficando desde já devidamente advertidas de que, havendo tal interesse será feita inclusão em pauta, com o cumprimento de expedientes judiciais onerosos, bem como que em ocorrendo, posteriormente, desistência injustificada, poderão ser condenadas por litigância de má-fé, em função do propósito de produção de provas sabidamente inúteis ou desnecessárias (CPC, art. 77, III), com a oposição de resistência injustificada ao andamento do processo e por proceder-se de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (CPC, art. 80, III e IV). Andradas, na data da assinatura eletrônica.

  2. Lista de distribuição

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Andradas · Outros

    Processo 1001185-33.2026.8.13.0026 distribuido para 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Andradas na data de 09/09/2026.

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