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1001184-13.2024.8.26.0590

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 6ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1001184-13.2024.8.26.0590/SP AUTOR: VANDERLEA MORATO ADVOGADO(A): ANA CRISTINA CORREIA (OAB SP259360) ADVOGADO(A): FABIO BORGES BLAS RODRIGUES (OAB SP153037) RÉU: ASSOCIACAO SANTA SAUDE ADVOGADO(A): TIAGO ALVES (OAB SP431799) ADVOGADO(A): ANA KARINA RODRIGUES PUCCI AKAOUI (OAB SP248024) ADVOGADO(A): LUCAS VIDAL REALLE (OAB SP539397) RÉU: A.P.S. ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. ADVOGADO(A): AUREANE RODRIGUES DA SILVA PINESE (OAB SP111960) ADVOGADO(A): GUILHERME PINESE FILHO (OAB SP157544) DESPACHO/DECISÃO Em análise das contestações ofertadas pelas rés, verifico que a Associação Plano de Saúde da Santa Casa de Santos, além de pleitear a concessão da gratuidade processual e impugnar o valor da causa, suscitou preliminar de inépcia da inicial, enquanto a APS Administradora de Benefícios alegou ser parte ilegítima. Passo, então, a analisar tais questões preliminares. Quanto ao pedido de concessão da gratuidade, feito pelo Plano de Saúde corréu, assinalo que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A outro giro, o artigo 98 do Novo Código de Processo Civil estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Já o art. 99, § 3º, do aludido diploma legal, preceitua que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade deduzido por pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. In casu, a associação demandada limita-se apenas a formular o pedido de gratuidade da justiça, alegando estar passando por dificuldades financeiras, não tendo, contudo, cabalmente demonstrado nos autos a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. Não se pode relegar ao oblívio que a entidade pleiteante à benesse legal é operadora de saúde atuante no mercado da Baixada Santista, auferindo rendas com a exploração dos serviços médico-hospitalares, certo que a prova documental trazida à lume diz respeito à situação financeira deficitária da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santos, pessoa jurídica diversa que não se confunde com a promovente, não sendo crível que esta não possua contabilidade própria, considerando o desmembramento ocorrido. Afigura-se imprescindível, para a concessão da benesse legal, que a pessoa jurídica comprove a alegada difícil situação financeira que afirma estar enfrentando de forma cabal, ou seja, explicando-a pormenorizadamente ao juízo, informando e comprovando por meio de documentos se há débitos em bancos, se sofre ações de execução ou de busca e apreensão, se tem protestos na praça, trazendo informações detalhadas sobre o seu balanço anual, dentre outros, certo que tal demonstração inocorreu na hipótese sub examine. A respeito do tema, especificamente em relação à associação-autora, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já se decidiu que: “Assistência Judiciária gratuita. Pessoa Jurídica. Necessidade de comprovar a falta de recursos suficientes ao pagamento das custas e despesas processuais. Ausência de prova robusta para a concessão do benefício. Indeferimento acertado. Recurso improvido” (TJSP - AI nº 2038167-28.2018.8.26.0000 Relator Maia da Cunha j. 22.03.2018). “JUSTIÇA GRATUITA. Pessoa jurídica. Indeferimento. Fato de não ter fins lucrativos não exime do ônus de demonstrar insuficiência de recursos. Ausência de prova que demonstre sua condição de hipossuficiência. Juntada de documentos referentes à Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Santos, pessoa jurídica diversa. Decisão mantida. Recurso não provido, com Determinação” (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2230198-12.2017.8.26.0000 - Relatora: Fernanda Gomes Camacho j. 02.03.2018). “APELAÇÃO. Apelação. Pedido de Justiça Gratuita. Plano de saúde Santa Casa. Ré que opera plano de saúde. A alegação de não ter fins lucrativos é insuficiente para concessão do benefício, pois nada obsta que tenha rendimento bastante para arcar com as despesas processuais. Ausência dos requisitos autorizadores da sua concessão. Mérito. Plano de saúde. Necessidade de atendimento domiciliar pelo sistema “home care”. Escolha do tratamento que deve ser feita pelo médico que assiste a beneficiária e não pelo plano de saúde. Ofensa ao Código de Defesa do Consumidor. Direito à saúde que deve ser preservado. Inteligência da Súmula 90 do TJSP. Ré que, ao oferecer o plano de saúde, assumiu a obrigação do Estado em garantir o direito à saúde da autora. Pedidos subsidiários indeferidos. R. sentença mantida. Recurso improvido” (TJSP - Apelação nº 1009089-50.2016.8.26.0590 Relator José Joaquim dos Santos - j. 12.09.2017). “Gratuidade de justiça. Pessoa jurídica. Operadora de plano de saúde. Ausência de prova abrangendo a impossibilidade de arcar com os encargos do processo. Hipossuficiência não demonstrada. Denegação do benefício é de rigor. Inteligência da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo desprovido” (TJSP - Agravo de Instrumento n.º 2.142.855-75.2017.8.26.0000 Relator Natan Zelinschi de Arruda j. 24.08.2017). “Assistência judiciária gratuita. Pessoa jurídica. Possibilidade. Novo Código de Processo Civil. Deferimento, entretanto, que depende da comprovação de insuficiência de recursos, à falta do que o benefício é negado. Hipótese em que não há essa demonstração. Decisão que nega o benefício, mantida. Liminar revogada. Agravo não provido”. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2164312-03.2016.8.26.0000. Relator Desembargador João Carlos Saletti - J. 29-11-2016). “Agravo de instrumento. Indenizatória. Insurgência contra decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária. Associação civil sem fins lucrativos. Irrelevância. Ausência de elementos que corroborem a declaração de pobreza. Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso não provido.” (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2019421-49.2017.8.26.0000. Relator Desembargador Erickson Gavazza Marques - J. 28-06-2017). Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual formulado pela Associação Santa Saúde. Melhor sorte não assiste à referida corré em relação à preliminar de inépcia da inicial, posto que ausente qualquer das hipóteses do art. 330, parágrafo único, do CPC. Tratando-se de pedido de estipulação de obrigação de fazer contra Plano de Saúde, cumulado com indenização por danos materiais e morais, os pedidos formulados pela autora guardam perfeita consonância com o conceito de certeza e determinação que baseia os artigos 322 e 324 do CPC. Ademais, da narrativa acerca da recusa da ré em autorizar a cobertura das despesas médicas a hospitalares a que foi submetida a autora, decorrem, de forma evidente, os pedidos formulados, sendo que os pedidos indenizatórios têm valores líquidos (100 salários mínimos a título de danos morais e R$ 25.561,00 de danos materiais). Tendo em vista que a ação foi proposta em 2024, quando o salário mínimo vigente era de R$ 1.412,00, 100 salários mínimos representavam R$ 141.200,00, quantia essa que, somada ao pedido de indenização por danos materiais, de R$ 25.561,00, atinge o patamar de R$ 166.761,00, o qual, a teor do art. 292, inciso VI, deveria corresponder, como efetivamente correspondeu, ao valor da causa. A corré APS Administradora de Benefícios, por seu turno, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de se tratar apenas da administradora do plano de benefícios. Nada mais equivocado, posto que a Administradora e a Operadora do plano de saúde integram a mesma cadeia de consumo estabelecida com a autora, a justificar a formação do litisconsórcio passivo. Nesse sentido, é tranquila a Jurisprudência, conforme se vê nos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Portabilidade de plano de saúde. Legitimidade passiva da administradora e da operadora do plano de saúde que se extrai da relação jurídica de direito material . Perante o consumidor, ambas integram a mesma cadeia de fornecimento. Responsabilidade solidária. Insurgência quanto ao prazo concedido para cumprimento da tutela de urgência. Prazo de 48 horas compatível com a urgência da determinação . Não comprovada impossibilidade ou entrave burocrático para o cumprimento da medida. Ademais, o prazo de cumprimento da medida e, como consequência, a multa cominatória, não fazem coisa julgada material, podendo ser revistos a qualquer momento, caso a multa imposta se revele insuficiente ou excessiva. Inteligência do artigo 537 do CPC/15. Decisão mantida . RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22059772820188260000 São Paulo, Relator.: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 25/04/2019, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE deferiu a tutela de urgência de manutenção DO AUTOR no plano de saúde. LEGITIMIDADE PASSIVA . ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS QUE, POR INTEGRAR A CADEIA DE CONSUMO, É SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL COM A OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE (ART. 7º, §ÚNICO, CDC). PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. RECURSO DESPROVIDO . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21745474820248260000 Mogi das Cruzes, Relator.: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 10/07/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/07/2024) Pelos fundamentos expostos, afasto todas as preliminares e dou o feito por saneado. No que tange à produção de provas, a autora pugnou pela realização de perícia médica, com o intuito de demonstrar a caracterização da urgência e emergência do seu quadro clínico (evento 46). A Associação Santa Saúde requereu a produção da mesma prova, mas com objetivo diverso, qual seja, demonstrar que a autora omitiu, no momento da contratação do plano de saúde, sofrer de doença pré-existente (evento 47). Pois bem. A contestação da Associação Santa Saúde não conteve qualquer impugnação à alegação da autora de que o atendimento médico e hospitalar do qual necessitava configurava situação de urgência e emergência, de maneira de tal fato se tornou incontroverso. Remanesceria, então, a necessidade de analisar o pedido da Associação Santa Saúde. Ocorre que o documento 59, do evento 21, cuida de relatório produzido por médica vinculada à própria Associação, declarando que "NÃO FOI CONSIDERADO CONHECIMENTO PRÉVIO, NÃO SENDO IMPUTADO CPT". Sendo assim, esclareça e justifique a Associação Santa Saúde, em 15 dias, a necessidade de produção da prova pericial que requereu. Int.

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