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TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1001183-89.2024.5.02.0608 REQUERENTE: MARCOS RIBEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: HEDGE SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f12557 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 25 de agosto de 2026. ALINE MANGUEIRA CAVALCANTE Vistos. Sobre o veículo apontado (Placa EBL1J75), junta a Secretaria consulta junto ao convênio Renajud (id 858edbc) na qual há informação de restrição de alienação fiduciária; portanto, indefiro o pedido de penhora, tendo em vista que, nesse caso, o proprietário do bem é a instituição financeira alienante e não o executado, enquanto perdurar o contrato. Indique o exequente meios novos e úteis ao prosseguimento da execução, em 15 (quinze) dias. No silêncio, sobrestem-se os autos, dando-se início a contagem do prazo para o reconhecimento oportuno da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. ANA CARLA SANTANA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HEDGE SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI
TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1001183-89.2024.5.02.0608 REQUERENTE: MARCOS RIBEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: HEDGE SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f12557 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 25 de agosto de 2026. ALINE MANGUEIRA CAVALCANTE Vistos. Sobre o veículo apontado (Placa EBL1J75), junta a Secretaria consulta junto ao convênio Renajud (id 858edbc) na qual há informação de restrição de alienação fiduciária; portanto, indefiro o pedido de penhora, tendo em vista que, nesse caso, o proprietário do bem é a instituição financeira alienante e não o executado, enquanto perdurar o contrato. Indique o exequente meios novos e úteis ao prosseguimento da execução, em 15 (quinze) dias. No silêncio, sobrestem-se os autos, dando-se início a contagem do prazo para o reconhecimento oportuno da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. ANA CARLA SANTANA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS RIBEIRO DE OLIVEIRA
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