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1001183-86.2025.8.26.0430

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Paulo de Faria - Vara Única

    Processo 1001183-86.2025.8.26.0430 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Petrocamp Derivados de Petróleo Ltda. - Bruna Maria Rodrigues Yochida e outro - Banco Volkswagen SA e outro - Vistos. Fls. 320-330: A parte executada apresentou impugnação a penhora para reforma da decisão de fls. 314-315, que deferiu a expedição de mandado de constatação, avaliação e penhora em seu domicílio. Sustenta, em síntese, que não houve o prévio esgotamento dos meios executivos menos gravosos. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da autorização para eventual emprego de reforço policial e arrombamento de portas e portões. Fls. 336-342: Manifestação da parte exequente pelo indeferimento do pedido. Passo a decidir. Inicialmente, verifica-se que a insurgência apresentada possui natureza de mero pedido de reconsideração, uma vez que a decisão de fls. 314-315 não determinou a constrição de qualquer bem específico, limitando-se a autorizar a realização de diligência destinada à constatação da existência de bens passíveis de penhora, com posterior avaliação pelo Oficial de Justiça. Não se trata, portanto, de hipótese de impugnação à penhora, até porque inexiste ato constritivo efetivamente praticado. A medida deferida constitui simples providência executiva voltada à localização de patrimônio suscetível de expropriação, de modo que eventual irresignação deveria ser veiculada por intermédio do recurso processualmente adequado, não se prestando o pedido de reconsideração à rediscussão da matéria já apreciada. No mérito, a decisão atacada não merece reparos. Nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, a execução realiza-se no interesse do credor, incumbindo ao Estado fornecer os meios necessários à satisfação do crédito reconhecido em título executivo. Além disso, o artigo 789 do CPC estabelece que o devedor responde pelo cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, ressalvadas as restrições legais. Embora o artigo 805 do CPC disponha que a execução deve ocorrer pelo modo menos gravoso ao executado, tal princípio não possui caráter absoluto e deve ser interpretado em consonância com o princípio da efetividade da tutela executiva. No caso concreto, a diligência deferida revela-se adequada, necessária e proporcional, consistindo em medida ordinariamente admitida no âmbito da execução para identificação de patrimônio do devedor. Ademais, não há demonstração de que a providência impugnada imponha restrição excessiva ou desarrazoada aos direitos da executada. Cumpre salientar que a diligência deverá observar rigorosamente as limitações legais, especialmente as hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do CPC, cabendo ao Oficial de Justiça restringir sua atuação aos bens suscetíveis de constrição judicial. Outrossim, a própria executada poderia ter evitado a adoção de medidas executivas mais invasivas mediante a indicação de bens livres e desembaraçados aptos à garantia da execução ou mediante o adimplemento da obrigação, o que não ocorreu. Por fim, quanto à autorização para eventual emprego de reforço policial e arrombamento, trata-se de providências legalmente previstas para assegurar o cumprimento da ordem judicial, nos termos dos artigos 212, § 2º, 782, § 2º, e 846 do CPC, somente podendo ser utilizadas em caráter excepcional, caso haja resistência ao cumprimento do mandado ou necessidade concretamente constatada pelo Oficial de Justiça durante a diligência, não havendo que se cogitar, neste momento, em sua revogação preventiva. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte executada e mantenho integralmente a decisão de fls. 314-315, por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos. Em prosseguimento do feito, determino a expedição do mandado de constatação. Int. - ADV: SAMARA FRANCIS DIAS GOMIDE (OAB 213581/SP), JOÃO VICTOR AZEVEDO SPIGOLON (OAB 504239/SP), GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP), ABNER GOMYDE NETO (OAB 264826/SP)

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