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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001183-68.2025.5.02.0442 RECLAMANTE: CEZARIO DOS SANTOS MACEDO RECLAMADO: RESIDENCIAL TULIPA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bff3ee4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, a 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP, nos autos da ação movida por CEZARIO DOS SANTOS MACEDO em face de RESIDENCIAL TULIPA, decide: (i) pronunciar a prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, da CF/88) e declarar prescritas as pretensões pecuniárias postuladas e exigíveis anteriormente a 22/09/2020, extinguindo-se o feito com resolução do mérito nesse particular, nos termos do art. 487, II, do CPC; (ii) rejeitar as impugnações arguidas; (iii) rejeitar integralmente os pedidos formulados, para o fim de absolver a reclamada de toda a pretensão. Diante da declaração de insuficiência econômica juntada e verificada a adstrição ao limite aludido no §3º do artigo 790 da CLT (com a redação da Lei 13.467/2017), concede-se ao autor o benefício da justiça gratuita, para fins de isenção de custas. Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Responderá o reclamante pelos honorários periciais definitivos, fixados em valor equivalente ao teto previsto para pagamento pela União, de cujo pagamento fica isento, diante da gratuidade de justiça que se lhe concede à vista da declaração de fl.24 (CLT 790, §3º da CLT). Requisite-se oportunamente ao E. TRT o pagamento da verba honorária. Custas pelo reclamante no valor de R$ 5.006,90, calculadas sobre o valor de R$ 250.345,13 atribuído à causa (ID 43e2d81, fl. 20), das quais fica dispensado do recolhimento. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, cumpra-se, Nada mais. ADRIANA DE JESUS PITA COLELLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CEZARIO DOS SANTOS MACEDO
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001183-68.2025.5.02.0442 RECLAMANTE: CEZARIO DOS SANTOS MACEDO RECLAMADO: RESIDENCIAL TULIPA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bff3ee4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, a 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP, nos autos da ação movida por CEZARIO DOS SANTOS MACEDO em face de RESIDENCIAL TULIPA, decide: (i) pronunciar a prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, da CF/88) e declarar prescritas as pretensões pecuniárias postuladas e exigíveis anteriormente a 22/09/2020, extinguindo-se o feito com resolução do mérito nesse particular, nos termos do art. 487, II, do CPC; (ii) rejeitar as impugnações arguidas; (iii) rejeitar integralmente os pedidos formulados, para o fim de absolver a reclamada de toda a pretensão. Diante da declaração de insuficiência econômica juntada e verificada a adstrição ao limite aludido no §3º do artigo 790 da CLT (com a redação da Lei 13.467/2017), concede-se ao autor o benefício da justiça gratuita, para fins de isenção de custas. Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Responderá o reclamante pelos honorários periciais definitivos, fixados em valor equivalente ao teto previsto para pagamento pela União, de cujo pagamento fica isento, diante da gratuidade de justiça que se lhe concede à vista da declaração de fl.24 (CLT 790, §3º da CLT). Requisite-se oportunamente ao E. TRT o pagamento da verba honorária. Custas pelo reclamante no valor de R$ 5.006,90, calculadas sobre o valor de R$ 250.345,13 atribuído à causa (ID 43e2d81, fl. 20), das quais fica dispensado do recolhimento. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, cumpra-se, Nada mais. ADRIANA DE JESUS PITA COLELLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RESIDENCIAL TULIPA
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