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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · Vara Cível da Comarca de Itambacuri · Despacho
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001183-33.2026.8.13.0327/MG
REQUERENTE: VILMA APARECIDA PIRES SILVA
ADVOGADO(A): ROGÊ MILLAR DE SOUSA MIRANDA (OAB MG152525)
DESPACHO
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Vistos.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora, em cumprimento à determinação anterior, juntou comprovante de residência em evento 9, COMPEND3. Contudo, o documento apresentado encontra-se ilegível, não sendo possível aferir adequadamente as informações nele constantes.
Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de residência atualizado e legível.
Não juntado o comprovante de residência, não haverá óbice ao andamento do feito, porém, alegada a incompetência territorial, essa poderá ser acolhida, tendo em vista que oportunizada a juntada da documentação probatória do domicílio.
Ressalta-se que o comprovante de residência poderá ser juntado a qualquer momento, sem necessidade de pedido de prazo para tanto.
Após, cumprida a determinação supra, proceda-se o seguinte:
Deixo de analisar o requerimento de gratuidade da justiça, com base nos arts. 54 e 55 da lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da lei n. 12.153/09, ante a ausência de interesse jurídico, que somente existirá em caso de eventual recurso, destacando que tal requerimento deverá ser renovado perante a E. Turma Recursal e analisado por esta.
Em que pese o art. 7º da Lei 12.153/2009 prever a citação do ente público, na figura de seu representante, para comparecimento em audiência de conciliação, observa-se que, em razão da natureza dos pedidos, bem como pela indisponibilidade dos bens e verbas públicas, como regra, são infrutíferas as conciliações designadas.
Ademais, havendo possibilidade de eventual transação, poderá o ente público demandado apresentar proposta de acordo por escrito, a ser apreciada pela parte autora, sem prejuízo de, haver designação de ato conciliatório em qualquer momento processual, caso seja de interesse das partes.
Dito isso, cite-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia. Ainda deverá a parte requerida informar se possui proposta de acordo, a qual deverá ser apresentada juntamente da contestação.
Após, ocorrendo as hipóteses dos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação, devendo desde já, especificar as provas que pretende produzir, esclarecendo a pertinência e imprescindibilidade de cada meio de prova, sob pena de indeferimento.
Em seguida, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende produzir, esclarecendo a pertinência e imprescindibilidade de cada meio de prova, sob pena de indeferimento.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos.
Em consonância com art. 1º e art. 4º da Portaria n.º 8.836/CGJ/2026 (que dispõe sobre o procedimento para o envio direto de mandados entre comarcas via Sistema de Processo Judicial Eletrônico - eproc e regulamenta o disposto no § 1º do art. 62 da Portaria Conjunta da Presidência nº 1.720, de 24 de setembro de 2025), fica desde já autorizado a expedição de mandados judiciais que independam de ato instrutório ou decisório pelo juízo destinatário, podendo ser remetidos diretamente à Central de Mandados da comarca de cumprimento, dispensando-se a expedição de carta precatória.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências legais.