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1001183-27.2026.5.02.0703

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001183-27.2026.5.02.0703 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA RECLAMADO: TMS ADMINISTRACAO DE GARAGENS E ESTACIONAMENTOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efc145e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 1001183-27.2026.5.02.0703 3ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul Aos quatro dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis, às 15h20min na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Otávio Augusto Machado de Oliveira, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Antônio Carlos da Silva 1ª Reclamada: TMS Administração de Garagens e Estacionamentos Ltda. ME 2ª Reclamada: Carrefour Comércio e Indústria Ltda. Ausentes as partes, prejudicada a proposta de conciliação, foi submetido o processo a julgamento e esta Vara proferiu a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado nos termos do artigo 852-I da CLT. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da Inicial A petição inicial apresenta pedidos de pagamento de horas extras, triênio, PLR, cesta básica e multa normativa, mas não contem a causa de pedir correspondente, nem juntou a CCT da categoria que justificaria os pedidos, de maneira que é considerada inepta neste particular, razão pela qual extingo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC, a questão das horas extras, triênio, PLR, cesta básica e multa normativa. Com relação à responsabilidade da 2ª reclamada, o autor não apresentou causa de pedir de responsabilidade subsidiária ou solidária, sendo a petição inepta neste particular. O reconhecimento de inépcia do pedido de responsabilidade subsidiária ou solidária da 2ª reclamada torna prejudicada a preliminar de ilegitimidade de parte. Da Prescrição Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, declaram-se prescritos os eventuais créditos do Reclamante anteriores a 22/06/2021, inclusive os depósitos do FGTS e multa de 40% sobre tais valores (considerando a modulação da Súmula 362 do C. TST - conforme decisão do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212 do C. STF), com exceção das ações declaratórias, visto serem imprescritíveis. Do FGTS A reclamada juntou aos autos extrato do FGTS e, no prazo para se manifestar acerca da defesa e documentos, o autor não apontou diferenças válidas em seu favor, no que se refere ao período de efetivo trabalho. Rejeito. Das verbas rescisórias O reclamante afirmou que foi dispensado e que não recebeu verbas rescisórias. A 1ª reclamada não comprovou o efetivo pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT juntado aos autos. Diferentemente do afirmado pela reclamante em réplica, o valor líquido do TRCT é de R$ 17.309,86 e não zerado. Assim, defiro: aviso prévio indenizado (78 dias), 13º salário proporcional de 2024 (10/12 – conforme requerido), férias vencidas em dobro de 2022/2023, férias vencidas simples e 2023/2024, férias proporcionais de 2024/2025 (02/12) todas acrescidas de 1/3, multa do FGTS de 40%, diferenças de FGTS sobre as verbas rescisórias, com exceção das férias acrescidas de 1/3 (OJ 195 do C. TST), com a multa de 40%. O reclamante não tem direito a estabilidade de pré-aposentadoria, conforme decidido no processo nº 1000068-02.2025.5.02.0025, da 25ª Vara do Trabalho de São Paulo (fl. 1.732). Da multa do art. 477 da CLT Não há provas de que as verbas rescisórias tenham sido pagas no prazo legal, sendo devida a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Logo, defere-se o pedido de multa do art. 477 da CLT. Justiça Gratuita Nos termos do artigo 790, § 3º da CLT e da declaração de hipossuficiência, deferem-se os benefícios da justiça gratuita ao autor. Honorários Advocatícios Condeno a 1ª reclamada a arcar com os honorários advocatícios do reclamante, que arbitro em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, nos termos do artigo 791-A da CLT. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o reclamante a arcar com os honorários advocatícios das reclamadas, que arbitro em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, observando-se os termos do artigo 791-A, § 4º da CLT, ou seja, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuita. Tal determinação guarda correspondência com o decidido pelo E. STF na ADI 5766 e Rcl 60142/MG. Juros e correção monetária Quanto aos juros e correção monetária, diante da previsão da Lei 14.905/2024 e da decisão proferida pela SDI-1 do C. TST, que tratou sobre a questão, deve-se adotar os seguintes parâmetros: aplica-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recolhimentos fiscais e previdenciários Ficam autorizados os descontos previdenciários, nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto aos descontos fiscais, estes devem seguir a diretriz da Lei 12.350/2010 e das Instruções Normativas RFB de nºs 1500/2014 e 1558/2015. Nos termos do artigo 46, § 1º, inciso I, da Lei 8.541/92, os juros de mora não se sujeitam ao imposto de renda. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, extingo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC, a questão das horas extras, triênio, PLR, cesta básica, multa normativa, bem como os pedidos em face de Carrefour Comércio e Indústria Ltda. e rejeitando os demais pedidos, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por Antônio Carlos da Silva em face de TMS Administração de Garagens e Estacionamentos Ltda. ME para, declarando prescritos os eventuais créditos da Reclamante anteriores a 22/06/2021 inclusive os depósitos do FGTS e multa de 40% sobre tais valores (considerando a modulação da Súmula 362 do C. TST - conforme decisão do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212 do C. STF), com exceção das ações declaratórias, condenar a 1ª reclamada a pagar ao autor: a) aviso prévio indenizado (78 dias), 13º salário proporcional de 2024 (10/12 – conforme requerido), férias vencidas em dobro de 2022/2023, férias vencidas simples e 2023/2024, férias proporcionais de 2024/2025 (02/12) todas acrescidas de 1/3, multa do FGTS de 40%, diferenças de FGTS sobre as verbas rescisórias, com exceção das férias acrescidas de 1/3 (OJ 195 do C. TST), com a multa de 40%. b) multa do art. 477 da CLT. c) honorários advocatícios do reclamante, que arbitro em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, nos termos do artigo 791-A da CLT. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita ao autor. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o reclamante a arcar com os honorários advocatícios das reclamadas, que arbitro em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, observando-se os termos do artigo 791-A, § 4º da CLT, ou seja, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuita. Quanto aos juros e correção monetária, diante da previsão da Lei 14.905/2024 e da decisão proferida pela SDI-1 do C. TST, que tratou sobre a questão, deve-se adotar os seguintes parâmetros: a) aplica-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Ficam autorizados os descontos previdenciários, nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto aos descontos fiscais, estes devem seguir a diretriz da Lei 12.350/2010 e da Instrução Normativa RFB de nº 1500/2014 e 1558/2015. Nos termos do artigo 46, § 1º, inciso I, da Lei 8.541/92, os juros de mora não se sujeitam ao imposto de renda. Para os fins do artigo 832, § 3º da CLT, é verba de natureza salarial o 13º salário. Nos termos do artigo 141 e 492 do CPC, os valores pleiteados expressos na inicial não podem ser ultrapassados quando da sua apuração, excluindo-se a correção monetária e os juros moratórios. Registre-se que o artigo 523 do CPC está em sintonia com os princípios norteadores do processo do trabalho, excetuando-se a aplicação da multa coercitiva, conforme definido pelo C. TST no IRR-1786-24.2015.5.04.0000, com efeito vinculante. Assim, tal dispositivo legal será aplicado em caso de eventual fase de execução desta decisão, observando-se, porém, que “a multa coercitiva do artigo 523, parágrafo 1º do CPC (antigo artigo 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica”. Custas, pela 1ª Reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre a condenação, ora arbitrada em R$ 15.000,00. Intimem-se. Nada mais. Otávio Augusto Machado de Oliveira Juiz do Trabalho OTAVIO AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS DA SILVA

  2. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001183-27.2026.5.02.0703 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA RECLAMADO: TMS ADMINISTRACAO DE GARAGENS E ESTACIONAMENTOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efc145e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 1001183-27.2026.5.02.0703 3ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul Aos quatro dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis, às 15h20min na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Otávio Augusto Machado de Oliveira, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Antônio Carlos da Silva 1ª Reclamada: TMS Administração de Garagens e Estacionamentos Ltda. ME 2ª Reclamada: Carrefour Comércio e Indústria Ltda. Ausentes as partes, prejudicada a proposta de conciliação, foi submetido o processo a julgamento e esta Vara proferiu a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado nos termos do artigo 852-I da CLT. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da Inicial A petição inicial apresenta pedidos de pagamento de horas extras, triênio, PLR, cesta básica e multa normativa, mas não contem a causa de pedir correspondente, nem juntou a CCT da categoria que justificaria os pedidos, de maneira que é considerada inepta neste particular, razão pela qual extingo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC, a questão das horas extras, triênio, PLR, cesta básica e multa normativa. Com relação à responsabilidade da 2ª reclamada, o autor não apresentou causa de pedir de responsabilidade subsidiária ou solidária, sendo a petição inepta neste particular. O reconhecimento de inépcia do pedido de responsabilidade subsidiária ou solidária da 2ª reclamada torna prejudicada a preliminar de ilegitimidade de parte. Da Prescrição Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, declaram-se prescritos os eventuais créditos do Reclamante anteriores a 22/06/2021, inclusive os depósitos do FGTS e multa de 40% sobre tais valores (considerando a modulação da Súmula 362 do C. TST - conforme decisão do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212 do C. STF), com exceção das ações declaratórias, visto serem imprescritíveis. Do FGTS A reclamada juntou aos autos extrato do FGTS e, no prazo para se manifestar acerca da defesa e documentos, o autor não apontou diferenças válidas em seu favor, no que se refere ao período de efetivo trabalho. Rejeito. Das verbas rescisórias O reclamante afirmou que foi dispensado e que não recebeu verbas rescisórias. A 1ª reclamada não comprovou o efetivo pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT juntado aos autos. Diferentemente do afirmado pela reclamante em réplica, o valor líquido do TRCT é de R$ 17.309,86 e não zerado. Assim, defiro: aviso prévio indenizado (78 dias), 13º salário proporcional de 2024 (10/12 – conforme requerido), férias vencidas em dobro de 2022/2023, férias vencidas simples e 2023/2024, férias proporcionais de 2024/2025 (02/12) todas acrescidas de 1/3, multa do FGTS de 40%, diferenças de FGTS sobre as verbas rescisórias, com exceção das férias acrescidas de 1/3 (OJ 195 do C. TST), com a multa de 40%. O reclamante não tem direito a estabilidade de pré-aposentadoria, conforme decidido no processo nº 1000068-02.2025.5.02.0025, da 25ª Vara do Trabalho de São Paulo (fl. 1.732). Da multa do art. 477 da CLT Não há provas de que as verbas rescisórias tenham sido pagas no prazo legal, sendo devida a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Logo, defere-se o pedido de multa do art. 477 da CLT. Justiça Gratuita Nos termos do artigo 790, § 3º da CLT e da declaração de hipossuficiência, deferem-se os benefícios da justiça gratuita ao autor. Honorários Advocatícios Condeno a 1ª reclamada a arcar com os honorários advocatícios do reclamante, que arbitro em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, nos termos do artigo 791-A da CLT. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o reclamante a arcar com os honorários advocatícios das reclamadas, que arbitro em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, observando-se os termos do artigo 791-A, § 4º da CLT, ou seja, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuita. Tal determinação guarda correspondência com o decidido pelo E. STF na ADI 5766 e Rcl 60142/MG. Juros e correção monetária Quanto aos juros e correção monetária, diante da previsão da Lei 14.905/2024 e da decisão proferida pela SDI-1 do C. TST, que tratou sobre a questão, deve-se adotar os seguintes parâmetros: aplica-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recolhimentos fiscais e previdenciários Ficam autorizados os descontos previdenciários, nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto aos descontos fiscais, estes devem seguir a diretriz da Lei 12.350/2010 e das Instruções Normativas RFB de nºs 1500/2014 e 1558/2015. Nos termos do artigo 46, § 1º, inciso I, da Lei 8.541/92, os juros de mora não se sujeitam ao imposto de renda. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, extingo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC, a questão das horas extras, triênio, PLR, cesta básica, multa normativa, bem como os pedidos em face de Carrefour Comércio e Indústria Ltda. e rejeitando os demais pedidos, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por Antônio Carlos da Silva em face de TMS Administração de Garagens e Estacionamentos Ltda. ME para, declarando prescritos os eventuais créditos da Reclamante anteriores a 22/06/2021 inclusive os depósitos do FGTS e multa de 40% sobre tais valores (considerando a modulação da Súmula 362 do C. TST - conforme decisão do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212 do C. STF), com exceção das ações declaratórias, condenar a 1ª reclamada a pagar ao autor: a) aviso prévio indenizado (78 dias), 13º salário proporcional de 2024 (10/12 – conforme requerido), férias vencidas em dobro de 2022/2023, férias vencidas simples e 2023/2024, férias proporcionais de 2024/2025 (02/12) todas acrescidas de 1/3, multa do FGTS de 40%, diferenças de FGTS sobre as verbas rescisórias, com exceção das férias acrescidas de 1/3 (OJ 195 do C. TST), com a multa de 40%. b) multa do art. 477 da CLT. c) honorários advocatícios do reclamante, que arbitro em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, nos termos do artigo 791-A da CLT. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita ao autor. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o reclamante a arcar com os honorários advocatícios das reclamadas, que arbitro em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, observando-se os termos do artigo 791-A, § 4º da CLT, ou seja, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuita. Quanto aos juros e correção monetária, diante da previsão da Lei 14.905/2024 e da decisão proferida pela SDI-1 do C. TST, que tratou sobre a questão, deve-se adotar os seguintes parâmetros: a) aplica-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Ficam autorizados os descontos previdenciários, nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto aos descontos fiscais, estes devem seguir a diretriz da Lei 12.350/2010 e da Instrução Normativa RFB de nº 1500/2014 e 1558/2015. Nos termos do artigo 46, § 1º, inciso I, da Lei 8.541/92, os juros de mora não se sujeitam ao imposto de renda. Para os fins do artigo 832, § 3º da CLT, é verba de natureza salarial o 13º salário. Nos termos do artigo 141 e 492 do CPC, os valores pleiteados expressos na inicial não podem ser ultrapassados quando da sua apuração, excluindo-se a correção monetária e os juros moratórios. Registre-se que o artigo 523 do CPC está em sintonia com os princípios norteadores do processo do trabalho, excetuando-se a aplicação da multa coercitiva, conforme definido pelo C. TST no IRR-1786-24.2015.5.04.0000, com efeito vinculante. Assim, tal dispositivo legal será aplicado em caso de eventual fase de execução desta decisão, observando-se, porém, que “a multa coercitiva do artigo 523, parágrafo 1º do CPC (antigo artigo 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica”. Custas, pela 1ª Reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre a condenação, ora arbitrada em R$ 15.000,00. Intimem-se. Nada mais. Otávio Augusto Machado de Oliveira Juiz do Trabalho OTAVIO AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - TMS ADMINISTRACAO DE GARAGENS E ESTACIONAMENTOS LTDA - ME

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