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TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001183-17.2016.5.02.0464 RECLAMANTE: DALVINO PEREIRA DE SOUSA RECLAMADO: EMPRESA CONSTRUTORA ENPRA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d0228a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. DIOGO HENRIQUE DA SILVA PIRES DECISÃO Vistos e examinados os autos. Determino o sobrestamento do feito até o decurso do prazo de dois anos da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º, da CLT), sendo de rigor esclarecer que tal sobrestamento tem a finalidade única de atendimento aos parâmetros de registros do sistema PJe, de modo que não produz efeito de suspensão/interrupção da referida prescrição, podendo o reclamante manifestar-se a qualquer momento. Após dois anos inerte, venham conclusos para deliberação quanto à extinção da execução. Cumpra-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 08 de setembro de 2026. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA CONSTRUTORA ENPRA EIRELI - EPP
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001183-17.2016.5.02.0464 RECLAMANTE: DALVINO PEREIRA DE SOUSA RECLAMADO: EMPRESA CONSTRUTORA ENPRA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d0228a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. DIOGO HENRIQUE DA SILVA PIRES DECISÃO Vistos e examinados os autos. Determino o sobrestamento do feito até o decurso do prazo de dois anos da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º, da CLT), sendo de rigor esclarecer que tal sobrestamento tem a finalidade única de atendimento aos parâmetros de registros do sistema PJe, de modo que não produz efeito de suspensão/interrupção da referida prescrição, podendo o reclamante manifestar-se a qualquer momento. Após dois anos inerte, venham conclusos para deliberação quanto à extinção da execução. Cumpra-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 08 de setembro de 2026. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DALVINO PEREIRA DE SOUSA
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