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1001182-49.2025.8.26.0415

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Palmital - 2ª Vara

    Processo 1001182-49.2025.8.26.0415 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Marisa Aparecida dos Santos Schiaveti - - Luiz Felipe Pereira Schiavetti - - Daniel Schiavetti dos Santos - - Maiara dos Santos Schiavetti - - Luis Henrique dos Santos Schiavetti - Vistos. Trata-se de retificação de erro material constante da sentença proferida às fls. 53/54 destes autos, requerida pela parte autora às fls. 58 e reiterada às fls. 63, tendo em vista que, por equívoco, na sentença anterior constou o nome do falecido como sendo Luiz Carlos Schiavetti, quando o correto é Waldecir Schiavetti, bem como constou, entre os herdeiros requerentes, o nome de Murilo Pereira Schiavetti, quando o correto é Maiara dos Santos Schiavetti, além de não ter sido incluído o nome do também requerente e irmão Luis Henrique dos Santos Schiavetti, que igualmente figura como herdeiro nestes autos. Diante disso, e reconhecendo-se a existência do erro material apontado, o qual em nada altera o mérito da causa nem a convicção já formada pelo Juízo, impõe-se a prolação de nova sentença, nos mesmos termos da anterior, porém com a correta indicação dos nomes do autor da herança e dos herdeiros requerentes, corrigindo-se, por consequência, a sentença anterior. Registre-se, ainda, que, por ocasião da análise da certidão de óbito de fls. 08, verificou-se a possível existência de uma quinta filha do falecido Waldecir Schiavetti, de nome Sara, não incluída no polo ativo da presente demanda. Instados a se manifestar, os requerentes esclareceram, às fls. 63, que desconhecem qualquer informação a respeito da atual qualificação ou do paradeiro dessa herdeira, informação que, segundo alegam, já havia sido prestada por ocasião da nomeação do advogado dativo perante a OAB da 137ª Subseção de Palmital, em 03 de julho de 2025, motivo pelo qual a nomeação abrangeu apenas os nomes da viúva Marisa e dos filhos por ela tidos com o falecido. Diante da impossibilidade de identificação e localização da referida herdeira, e considerando que o quinhão a ela eventualmente cabível na herança seria diminuto (10% de R$ 4.428,81 fls. 46-47), à vista do número de herdeiros legítimos já identificados, não se justifica obstar o levantamento dos valores pleiteados pelos demais herdeiros habilitados nos autos, podendo a suposta herdeira preterida, uma vez identificada e comprovada sua qualidade de herdeira, voltar-se oportunamente contra os demais coerdeiros para reaver a parte que lhe seria devida, nos termos da legislação civil aplicável, sem prejuízo, portanto, do deferimento do pedido nos termos ora determinados entre a viúva e os quatro filhos habilitados nestes autos. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia central dos autos reside na autorização para levantamento de valores de FGTS e PIS deixados pelo falecido Waldecir Schiavetti, bem como na correta partilha de tais resíduos entre a viúva e os filhos. Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que o óbito ocorreu em 09 de maio de 2024, conforme certidão anexa. A condição de herdeiros e cônjuge sobrevivente restou comprovada pela documentação civil apresentada, inexistindo dependentes habilitados perante a Previdência Social, o que atrai a aplicação da sucessão civil. Nos termos da Lei nº 6.858/80 e do Decreto nº 85.845/81, os valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. No caso concreto, em observância ao regime de bens e às normas sucessórias do Código Civil, cumpre resguardar a meação da viúva, Marisa Aparecida dos Santos Schiavetti, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante total. O remanescente de 50% (cinquenta por cento) constitui a herança legítima, devendo ser partilhado em partes iguais entre os filhos habilitados nos autos, Luiz Felipe Pereira Schiavetti, Daniel Schiavetti dos Santos, Maiara dos Santos Schiavetti e Luis Henrique dos Santos Schiavetti, ressalvado, quanto à eventual herdeira Sara, o direito de, uma vez identificada e comprovada sua condição de herdeira, voltar-se contra os demais coerdeiros para haver a parte que lhe seria devida. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada nesta ação e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) AUTORIZAR o levantamento dos saldos de FGTS e PIS depositados em nome de Waldecir Schiavetti (CPF nº 313.551.318-12), junto à Caixa Econômica Federal; b) DETERMINAR que o montante total seja liberado da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento) em favor da viúva MARISA APARECIDA DOS SANTOS SCHIAVETTI; e os 50% (cinquenta por cento) restantes divididos em partes iguais, correspondendo a 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do montante total para cada um, entre os filhos Luiz Felipe Pereira Schiavetti, Daniel Schiavetti dos Santos, Maiara dos Santos Schiavetti e Luis Henrique dos Santos Schiavetti. A presente sentença servirá como ALVARÁ JUDICIAL, ficando a instituição bancária autorizada a proceder à liberação das quantias diretamente aos requerentes. Custas e despesas processuais pela parte autora, observada a gratuidade judiciária se concedida. Torno sem efeito a sentença de fls. 53-54. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, nada sendo requerido, arquive-se os autos com as anotações necessárias. - ADV: VINÍCIUS RICARDO RODER (OAB 191471/SP), VINÍCIUS RICARDO RODER (OAB 191471/SP), VINÍCIUS RICARDO RODER (OAB 191471/SP), VINÍCIUS RICARDO RODER (OAB 191471/SP), VINÍCIUS RICARDO RODER (OAB 191471/SP)

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