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Processo 1001182-27.2017.8.26.0222

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1001182-27.2017.8.26.0222 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Marcelo Muniz - Gilberto Emidio de Paula - G.M.C.- FACTORIN E RECEBIMENTOS LTDA. - Dado o caráter infringente dos embargos de declaração opostos pelo(a)(s) autor(a)(res)/réu(s) manifeste(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) no prazo comum de cinco dias. Int. - ADV: AILTON DA SILVA PORTO (OAB 129158/SP), EDER JOSÉ GUEDES DA CUNHA (OAB 292734/SP), ROBERTO LUIZ CAROSIO (OAB 45254/SP), JOÃO GILBERTO CAPORUSSO (OAB 367698/SP)

2026-08-27 · TJSP

Processo 1001182-27.2017.8.26.0222 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Marcelo Muniz - Gilberto Emidio de Paula - G.M.C.- FACTORIN E RECEBIMENTOS LTDA. - F. 507. O pedido já se encontra deferido e comunicado à f. 431-432 e 437, sendo desnecessária renovação. Cabe o exequente habilitar-se como terceiro interessado naqueles autos e acompanhar o seu andamento. Ao longo da tramitação destes, já foram realizadas todas as pesquisas de buscas de bens e patrimônios disponíveis ao Judiciário, tais como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, penhora de bens no domicilio ou sede da executada e SNIPER. Todos restaram infrutíferos. O exequente, intimado a se manifestar, pretende repetir toda a ciranda procedimental, com idênticos pedidos anteriormente realizados, demonstrando que tais movimentações do aparato judiciário se mostram inócuas. Assim, têm-se que foram esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, sem o encontro de bens à penhora. Cediço, ademais, quea satisfação de um direito na via executiva exige a higidez patrimonial do devedor, tendo-se em vista a natureza quase que exclusivamente patrimonial da execução. Isso, obviamente, o Judiciário não pode atender, carecendo de meios para gerar patrimônio sujeito à execução. Lado outro, possível a otimização dos meios de apreensão de bens do devedor e a proceder nesse particular com a necessária presteza, o que já ocorreu nestes autos. De nada serviria, do prisma da efetividade, impor multa por atentado à dignidade da Justiça, pois, como relatado, a execução busca a quitação do débito, até mesmo com eventual excussão de bens. Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da executada. Para que a parte credora possa persistir na realização de buscas patrimoniais que viabilizem eventual penhora e excussão, concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, para tal finalidade, incumbindo à parte interessada sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, assinado digitalmente, fica a exequente Marcelo Muniz autorizada a promover pesquisas junto a fintechs, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Secretaria da Fazenda, Ciretrans, Capitania dos Portos, Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), operadoras de cartões de crédito, fundos de investimento, aplicações financeiras, entidades de previdência privada e Confederação Nacional das Seguradoras (CNSEG), acerca da existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) qualificado(s) em epígrafe. Ressalte-se que consultas a sistemas como ARISP, CRC, CENSEC, SIGNO (CN-SP) e Cartório Distribuidor Judicial podem ser realizadas diretamente pela própria parte interessada, por meio de seus respectivos sítios eletrônicos. Constatada a existência de valores disponíveis em favor do executado, deverá ser efetuado o imediato bloqueio até o limite do débito exequendo, comunicando-se este Juízo por meio do e-mail guariba1@tjsp.jus.br. Recebida a comunicação, será deliberada eventual penhora e transferência do numerário. O exequente deverá abster-se de protocolar o presente alvará perante a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), tendo em vista orientação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (Processo nº 2024/168470 - DICOGE 2 - E-mail nº 5335/2025), segundo a qual a referida entidade não possui dados acerca de valores depositados em planos de previdência privada. Caso haja protocolo indevido, a comunicação deverá ser desconsiderada. O presente alvará não se destina a instituições financeiras, uma vez que pesquisas dessa natureza devem ser realizadas exclusivamente por meio do sistema Sisbajud. Quem receber o presente alvará deverá prestar informações acerca da eventual existência de bens ou valores de titularidade dos executados supramencionados. Somente em caso de resposta positiva deverá haver comunicação a este Juízo, exclusivamente por meio eletrônico, através do e-mail acima indicado. Não havendo bens, fica dispensada a resposta, a fim de evitar movimentações processuais desnecessárias. Este alvará judicial terá validade pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data desta decisão. Aguarde-se em arquivo provisório (Código de Movimentação 61613 - Provisório - Execução Frustrada) eventual notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar bens passíveis de constrição, o trâmite da execução permanecerá suspenso. ARTIGOS 517 E 828 DO CPC - Cópia desta decisão servirá como certidão para fins de averbação nos registros de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registros de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é o indicado em epígrafe, podendo ser atualizado diretamente pelo credor. Advirta-se que a resistência injustificada ao cumprimento desta ordem poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o responsável à aplicação de multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Int. - ADV: JOÃO GILBERTO CAPORUSSO (OAB 367698/SP), AILTON DA SILVA PORTO (OAB 129158/SP), ROBERTO LUIZ CAROSIO (OAB 45254/SP), EDER JOSÉ GUEDES DA CUNHA (OAB 292734/SP)

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