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1001181-67.2019.5.02.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001181-67.2019.5.02.0003 RECLAMANTE: AZRIEL RIBEIRO FILHO RECLAMADO: INDEBRAS INDUSTRIA ELETROMECANICA BRASILEIRA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f1cfe3 proferido nos autos. DESPACHO ID: 33d9a32: Requer a parte autora a desconsideração da personalidade jurídica da ré INDEBRAS INDUSTRIA ELETROMECANICA BRASILEIRA LTDA, com a consequente inclusão de seus sócios no polo passivo da ação. A reclamada descumpriu a determinação judicial de pagamento das obrigações trabalhistas liquidadas (infração da lei) e nem sequer apresentou bens a garantir a execução (estado de insolvência), denotando que os sócios estão se utilizando da pessoa jurídica como obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos empregados, pressupostos legais que, em tese, fundamentam a sua responsabilização patrimonial secundária (CPC/15, art. 790, II; CDC, art. 28, caput e §5º ). Determino a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica das reclamadas (CLT, art.855-A, CPC, art. 133; TST, IN 39/2016, art. 6º ), para a inclusão ao polo passivo dos seguintes sócios, conforme fichas cadastrais da JUCESP (Id nº: #id:73556b5 ): RICARDO MOLLO MORENO AVILEZ. Providencie a Secretaria a retificação da autuação o e do sistema informatizado, para registrar a instauração do incidente e a ampliação do polo passivo (CPC, art. 134, 1 ). Arresto. Tendo em vista que os sócios estão em pleno exercício dos atos de administração da empresa, em conjuntura que, conforme enunciado, demonstra características de utilização da pessoa jurídica para frustrar a execução e lesar credores trabalhistas (risco ao resultado útil do processo), pressupostos legais para a sua responsabilização patrimonial secundária (probabilidade do direito - CPC, art. 790, II; CDC, art. 28, caput e §5º ), determino, de imediato, o arresto dos seus através dos convênios disponíveis. Citação para manifestação.Cite-se o sócio executado, com cópia da presente decisão de instauração, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC, art. 135). Após, venham os autos conclusos para deliberações. NADA MAIS. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO DE MORAES CABEZON ASSESSORIA EMPRESARIAL E EDUCACIONAL - ME

  2. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001181-67.2019.5.02.0003 RECLAMANTE: AZRIEL RIBEIRO FILHO RECLAMADO: INDEBRAS INDUSTRIA ELETROMECANICA BRASILEIRA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f1cfe3 proferido nos autos. DESPACHO ID: 33d9a32: Requer a parte autora a desconsideração da personalidade jurídica da ré INDEBRAS INDUSTRIA ELETROMECANICA BRASILEIRA LTDA, com a consequente inclusão de seus sócios no polo passivo da ação. A reclamada descumpriu a determinação judicial de pagamento das obrigações trabalhistas liquidadas (infração da lei) e nem sequer apresentou bens a garantir a execução (estado de insolvência), denotando que os sócios estão se utilizando da pessoa jurídica como obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos empregados, pressupostos legais que, em tese, fundamentam a sua responsabilização patrimonial secundária (CPC/15, art. 790, II; CDC, art. 28, caput e §5º ). Determino a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica das reclamadas (CLT, art.855-A, CPC, art. 133; TST, IN 39/2016, art. 6º ), para a inclusão ao polo passivo dos seguintes sócios, conforme fichas cadastrais da JUCESP (Id nº: #id:73556b5 ): RICARDO MOLLO MORENO AVILEZ. Providencie a Secretaria a retificação da autuação o e do sistema informatizado, para registrar a instauração do incidente e a ampliação do polo passivo (CPC, art. 134, 1 ). Arresto. Tendo em vista que os sócios estão em pleno exercício dos atos de administração da empresa, em conjuntura que, conforme enunciado, demonstra características de utilização da pessoa jurídica para frustrar a execução e lesar credores trabalhistas (risco ao resultado útil do processo), pressupostos legais para a sua responsabilização patrimonial secundária (probabilidade do direito - CPC, art. 790, II; CDC, art. 28, caput e §5º ), determino, de imediato, o arresto dos seus através dos convênios disponíveis. Citação para manifestação.Cite-se o sócio executado, com cópia da presente decisão de instauração, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC, art. 135). Após, venham os autos conclusos para deliberações. NADA MAIS. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INDEBRAS INDUSTRIA ELETROMECANICA BRASILEIRA LTDA

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