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TJSP · Foro de Americana - 2ª Vara Cível
Processo 1001181-35.2018.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Bermejo Comércio Importação e Exportação de Fios e Fitas Ltda Me - Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A (fls. 674/677) em face da sentença de fls. 668/670, que julgou procedente a ação de cobrança, condenando a requerida ao pagamento de R$ 385.040,31, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora nos termos da Lei nº 14.905/2024. O embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição no julgado, sob a alegação de que, embora acolhida a procedência da pretensão de cobrança, o dispositivo sentencial fixou critérios legais de atualização monetária e juros de mora diversos dos encargos e comissão de permanência pactuados no contrato originário até a data do efetivo pagamento. A decisão de fls. 678 facultou a manifestação da parte contrária em razão do pedido de concessão de efeitos infringentes. A parte requerida, por meio de sua curadora especial, apresentou manifestação às fls. 681/684, pugnando pelo desprovimento dos embargos de declaração diante da inexistência de qualquer vício integrativo e do manifesto intuito de rediscussão do mérito. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, rejeito-os. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a via dos embargos de declaração é destinada exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no corpo do pronunciamento judicial impugnado. A hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das situações previstas na legislação processual civil. O vício de contradição que autoriza o manejo do recurso de integração é estritamente a contradição interna do próprio pronunciamento judicial, ou seja, a incompatibilidade lógica entre as premissas expostas na fundamentação e a conclusão estabelecida no dispositivo. No presente caso, inexiste incoerência interna no julgado. A sentença enfrentou a matéria posta e fixou de modo expresso e congruente a disciplina dos consectários da condenação com base nas regras gerais do Código Civil e na novel legislação regente (Lei nº 14.905/2024), delineando o marco temporal e os índices aplicáveis. A discordância do autor quanto à incidência dos índices legais em substituição aos encargos moratórios contratuais traduz manifesto inconformismo com a substância da decisão proferida. A pretensão de ver prevalecer critérios distintos de atualização e juros sobre a quantia condenatória demanda a reanálise do mérito da demanda, o que refoge aos limites estritos dos embargos de declaração. Inexistindo obscuridade, contradição, erro material ou omissão no corpo do provimento, a rejeição do recurso de integração é medida que se impõe, devendo a matéria ser deduzida por meio do recurso cabível perante a instância recursal competente. Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a r. sentença de fls. 668/670 tal como lançada. Intima-se. Cumpra-se, restabelecendo-se o prazo recursal para as partes. - ADV: CELMA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA (OAB 286059/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO)
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