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1001181-33.2026.5.02.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 32ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001181-33.2026.5.02.0032 RECLAMANTE: LUCAS MATIAS DO NASCIMENTO RECLAMADO: COMERCIO DE DECORACAO E SERVICO METALURGICA FDL LTDA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b9c3e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da presente reclamação trabalhista movida por LUCAS MATIAS DO NASCIMENTO em face de COMERCIO DE DECORACAO E SERVICO METALURGICA FDL LTDA, decido: a) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes de 13.05.2024 a 09.04.2026, na função de "Social Media – Ecommerce", com salário mensal de R$ 2.900,00 e saída projetada em 12.05.2026; b) condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente na anotação do contrato de trabalho na CTPS digital do autor, bem como entregar guia para requerimento do seguro desemprego, no prazo de 20 dias contados de regular intimação após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o teto de R$ 3.000,00 e posterior suprimento pela Secretaria da Vara; d) condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: saldo de salário de abril de 2026; aviso prévio indenizado de 33 dias; 13º salário proporcional de 2026 (4/12 avos) ; férias vencidas do período de 2024/2025 com o terço constitucional; férias proporcionais do período de 2025/2026 (12/12 avos) com o terço constitucional; depósitos integrais de FGTS do período contratual e sobre as verbas rescisórias deferidas, acrescidos da multa de 40%; multa do artigo 477, § 8º, da CLT. e) determinar, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará judicial ou certidão para habilitação no programa do seguro-desemprego, convertendo-se em indenização substitutiva equivalente na hipótese de frustração do benefício por óbice patronal; g) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor líquido apurado em liquidação de sentença em proveito dos patronos do autor. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela reclamada no valor provisório de R$ 400,00, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em R$ 20.000,00, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos de declaração deverão limitar-se às hipóteses do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC/2015, não sendo possível reanálise de prova ou prequestionamento neste grau de jurisdição, sob pena de serem considerados protelatórios e aplicadas as sanções processuais cabíveis. Intimem-se as partes. CAROLINE MENEGAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIO DE DECORACAO E SERVICO METALURGICA FDL LTDA LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 32ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001181-33.2026.5.02.0032 RECLAMANTE: LUCAS MATIAS DO NASCIMENTO RECLAMADO: COMERCIO DE DECORACAO E SERVICO METALURGICA FDL LTDA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b9c3e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da presente reclamação trabalhista movida por LUCAS MATIAS DO NASCIMENTO em face de COMERCIO DE DECORACAO E SERVICO METALURGICA FDL LTDA, decido: a) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes de 13.05.2024 a 09.04.2026, na função de "Social Media – Ecommerce", com salário mensal de R$ 2.900,00 e saída projetada em 12.05.2026; b) condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente na anotação do contrato de trabalho na CTPS digital do autor, bem como entregar guia para requerimento do seguro desemprego, no prazo de 20 dias contados de regular intimação após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o teto de R$ 3.000,00 e posterior suprimento pela Secretaria da Vara; d) condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: saldo de salário de abril de 2026; aviso prévio indenizado de 33 dias; 13º salário proporcional de 2026 (4/12 avos) ; férias vencidas do período de 2024/2025 com o terço constitucional; férias proporcionais do período de 2025/2026 (12/12 avos) com o terço constitucional; depósitos integrais de FGTS do período contratual e sobre as verbas rescisórias deferidas, acrescidos da multa de 40%; multa do artigo 477, § 8º, da CLT. e) determinar, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará judicial ou certidão para habilitação no programa do seguro-desemprego, convertendo-se em indenização substitutiva equivalente na hipótese de frustração do benefício por óbice patronal; g) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor líquido apurado em liquidação de sentença em proveito dos patronos do autor. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela reclamada no valor provisório de R$ 400,00, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em R$ 20.000,00, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos de declaração deverão limitar-se às hipóteses do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC/2015, não sendo possível reanálise de prova ou prequestionamento neste grau de jurisdição, sob pena de serem considerados protelatórios e aplicadas as sanções processuais cabíveis. Intimem-se as partes. CAROLINE MENEGAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS MATIAS DO NASCIMENTO

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