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Tribunal
TJSP
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ago/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Batatais - 2ª Vara Cível
Processo 1001180-91.2018.8.26.0070 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Alesanto Marques Moreira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para: i) reconhecer os períodos de 04/02/1985 a 01/04/1985, 01/04/1985 a 28/07/1985, 20/09/1989 a 29/06/1992, 03/08/1992 a 06/09/1993 e de 02/05/1995 a 05/03/1997, como laborados em condições especiais, devendo a autarquia proceder à averbação e à conversão; e ii) condenar a autarquia a pagar ao autor o benefício que lhe for mais benéfico, nos termos da lei, caso a medida preconizada no item (i) implicar a existência de tempo mínimo relativo ao benefício, desde a data em que a parte autora implementou os requisitos para aposentar-se. Sem prejuízo, condeno o requerido a efetuar o pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, incidindo correção monetária desde a época em que era devido cada um dos pagamentos pelo IPCA-E, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810), e juros de mora contados da citação pelos mesmos índices da caderneta de poupança, conforme art.1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/09 até 08.12.2021. A partir de 09.12.2021 a correção monetária e os juros de mora deverão observar a taxa SELIC, conforme previsto no artigo 3º da EC 113/2021, nos termos da fundamentação. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada parte, mais honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, no percentual de 10% sobre o valor da causa, observando-se a regra do art. 98, § 3º do CPC em relação ao autor, já que concedido a ele a justiça gratuita. Saliento que não há condenação em custas e despesas processuais em relação à autarquia ré, em razão do disposto no artigo 6º da Lei Estadual n.º 11608/2003, que afasta a incidência da Súmula 178 do E. Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Transitada em julgado, façam-se as comunicações de praxe e arquivem-se os autos, com observância nas formalidades legais. P. I. C. - ADV: RODRIGO MATEUS DE TOLEDO (OAB 274726/SP), ANALEIDA BARBOSA MACHADO (OAB 197008/SP), JOSÉ FRANCISCO FURLAN ROCHA (OAB 238664/SP)