Processo no TRF1

Processo 1001180-63.2019.4.01.3602

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Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1001180-63.2019.4.01.3602 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO

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: MARIA JERACINA DA SILVA MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANE SANTOS DOS ANJOS - MT18378/O POLO PASSIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO A sentença proferida em ID 205437853 julgou procedentes os pedidos inaugurais para condenar a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA a revisar a pensão por morte instituída em favor da autora, conferindo-lhe a integralidade da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, com o pagamento das diferenças pecuniárias a partir de 13/05/2014, observada a prescrição quinquenal. Interposto recurso inominado pela autarquia ré, a Turma Recursal, mediante o acórdão constante em ID 2202018495, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau e condenando a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de dez por cento sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, a FUNASA peticionou em ID 2255170859, noticiando o cumprimento da obrigação de fazer e acostando o Demonstrativo GACEN de ID 2255171644, no qual apurou as diferenças nominais devidas desde maio/2014 até março/2026, mês no qual se aperfeiçoou a implantação em folha de pagamento, perfazendo o montante de R$ 72.642,16. Instada a se manifestar, a parte exequente compareceu aos autos em ID 2277221186, registrando ciência quanto à efetivação da obrigação de fazer, mas dissentindo do cálculo apresentado pela autarquia em razão da ausência de incidência dos consectários legais de correção monetária e juros moratórios. Para tanto, acostou a memória de cálculo de ID 2277221261, apurando o total de R$ 139.223,92, já acrescido dos honorários sucumbenciais arbitrados no acórdão. É o breve relato. Decido. A autarquia executada, embora tenha delineado com exatidão as competências e as quantias devidas e recebidas em seu demonstrativo funcional de ID 2255171644, descurou do dever de apresentar a conta liquidada na forma preconizada pelo título judicial, limitando-se a lançar os valores nominais sem atualização ou juros. Por sua vez, a exequente apresentou memória de cálculo detalhada em ID 2277221261, amparada nos dados oficiais de ID 2255171644 e nos indexadores estipulados no título judicial e no Manual de Cálculos da Justiça Federal: a) Dedução dos valores pagos: a planilha tomou por base a diferença exata entre o montante devido e a cota-parte de cinquenta por cento já percebida na via administrativa, não se vislumbrando qualquer duplicidade ou bis in idem; b) Consectários legais: a memória de cálculo aplicou a correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora segundo o rendimento da caderneta de poupança (Tema 905/STJ e RE 870.947/STF) até novembro de 2021. A partir de dezembro de 2021, em estrita observância ao artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021 e às diretrizes consolidadas do Conselho da Justiça Federal, fez incidir de maneira exclusiva a taxa SELIC como índice aglutinador de correção e juros moratórios; c) Período retroativo: os cálculos observaram o período de pagamento das diferenças entre a data inicial estabelecida em sentença (13/05/2014) e a data do efetivo cumprimento da revisão (abril/2026 – vide despacho de ID 2255172205). Ressalte-se que a inclusão das diferenças vencidas no curso da demanda até a efetiva implementação decorre do art. 323 do Código de Processo Civil, que estabelece a inclusão de prestações periódicas no provimento judicial enquanto durar a obrigação, não havendo descumprimento da sentença. d) Honorários sucumbenciais: o importe apurado de R$ 12.656,72 reproduz o coeficiente de 10% (dez por cento) fixado pela Turma Recursal sobre o montante condenatório liquidado. Assim, inexistindo vícios ou excessos prejudiciais à Fazenda Pública, os cálculos apresentados pela exequente merecem integral homologação. Registre-se, ainda, que a causídica requereu a retenção dos honorários contratuais ajustados em 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido pela constituinte. A pretensão encontra guarida no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, segundo o qual, juntado o contrato de prestação de serviços antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar o pagamento direto da verba pactuada, mediante dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. Todavia, com fundamento no art. 534, inc. VI, do Código de Processo Civil e no princípio da cooperação processual, o destaque fica condicionado à apresentação de planilha de cálculos com a identificação específica do respectivo valor. Ante o exposto: 1. Homologo os cálculos apresentados pela parte exequente em ID 2277221261, fixando o débito da condenação no total de R$ 139.223,92, atualizado até agosto/2026. 2. Defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais formulado pela patrona constituída (ID 2277221186), com suporte no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 e no instrumento contratual de ID 53615947, pág. 3, no montante correspondente a 12% (doze por cento) do crédito devido à exequente. 2.1. Intime-se a parte autora para ciência de que o destaque ora deferido fica condicionado à apresentação de planilha de cálculos contendo a indicação expressa do valor dos honorários contratuais, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de especificação do valor relativo aos honorários contratuais implicará a expedição do precatório sem o referido destaque. 2.1. Decorrido o prazo assinalado, expeçam-se as requisições de pagamento (com o destaque dos honorários contratuais, caso apresentada nova planilha com a especificação do valor, ou sem o destaque, na hipótese de decurso do prazo sem a juntada do cálculo), e intimem-se as partes, consoante determina o art. 13 da Resolução CJF nº 983, de 18/03/2026. 3. Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração do RPV/Precatório ao TRF da 1ª Região. Suscitada controvérsia, façam-se os autos conclusos. 4. Com a migração, o processo ficará suspenso até o pagamento. Comprovado o depósito, intime-se a parte autora para proceder ao levantamento dos valores (art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 983/2026), remetendo-se, na sequência, os autos ao arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. Assinatura Digital Juiz(íza) Federal

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