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1001180-20.2025.5.02.0473

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1001180-20.2025.5.02.0473 RECORRENTE: OUTPRINT PROMOCIONAL EIRELI E OUTROS (2) RECORRIDO: ADRIANA FAGUNDES DA SILVA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#c5a0c14): PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PJ-e TRT/SP N.º 1001180-20.2025.5.02.0473 - 10ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: OUTPRINT PROMOCIONAL EIRELIe GRÁFICA VERAMAR EIRELI - EPP (reclamadas) EMBARGADO: acordão ID 91533d5 RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pelas reclamadas (ID 015d327), nos termos do art. 1.022 do CPC combinado com o art. 897-A da CLT, em face do acórdão (ID 91533d5), que negou provimento ao recurso ordinário das reclamadas (ora embargante) e também ao recurso ordinário adesivo da reclamante, mantendo integralmente a sentença de origem. As embargantes sustentam, em síntese, omissões quanto à análise do depoimento pessoal da reclamante (confissão real) e quanto aos limites da lide na fixação da jornada de trabalho e, ao final requerem, o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos modificativos ao julgado, para que, sanadas as omissões apontadas, sejam revistos os parâmetros da condenação em horas extras e, subsidiariamente, que seja completada a prestação jurisdicional com o pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais e constitucionais indicados na peça, para fins de prequestionamento da matéria e viabilização da interposição de recurso de revista ao C. TST. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Conhecimento Embargos de declaração das reclamadas tempestivo, ante a intimação do acórdão em 02/07/2026, ciência em 06/07/2026, com a oposição dos embargos declaratórios em 15/07/2026 (ID 015d327). Anote-se ainda, por pertinente, que os dias 09 e 10 de julho de 2026 não foram computados por não ter havido expediente forense, em conformidade com a Portaria GP nº 50/2025 deste E. TRT da 2ª Região, conforme consignado pelas próprias embargantes em sua petição. Dessa forma, resta comprovado o estrito cumprimento do quinquídio legal, nos termos dos artigos 775 e 897-A da CLT. Representação processual regular (56e6948 e ID 350b856). Conheço dos embargos declaratórios das reclamadas, posto que obedecidas às formalidades legais. MÉRITO EMBARGOS DECLARATÓRIOS DAS RECLAMADAS 1. Das omissões e dos efeitos modificativos As embargantes sustentam, em suas razões (ID 015d327), a existência de vícios no acórdão embargado que, em tese, impediriam o pleno exercício do direito de defesa e inviabilizariam a interposição de recurso de revista. Em síntese, apontam as seguintes omissões: a) quanto a uma suposta confissão real da reclamante, manifestada em seu depoimento pessoal acerca da jornada de trabalho; b) concernente aos limites da lide e ao suposto julgamento extra petita. Inviáveis as alegações das embargantes. Vejamos. Inicialmente, registro que os embargos de declaração constituem um recurso de fundamentação estritamente vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente delimitadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Com efeito, a finalidade precípua deste remédio processual é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, permitindo ao órgão julgador sanar eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais contidos na decisão, e não promover um novo julgamento da causa ou rediscutir o mérito da controvérsia. Assim, evidente que o mero inconformismo da parte com a tese jurídica adotada, que se opõe aos seus interesses, não se confunde com os vícios que autorizam a oposição e o provimento dos aclaratórios. No caso em análise, um exame atento das razões das embargantes revela que, sob o pretexto de apontar omissões, o real e inequívoco objetivo é a reforma da decisão colegiada, vale dizer, as embargantes apenas e tão somente buscam reabrir a discussão sobre temas exaustivamente analisados e decididos por esta Turma, tentando converter os embargos de declaração em um sucedâneo recursal, finalidade para a qual não se prestam. Todavia, com o propósito de esgotar a prestação jurisdicional e evitar futuras alegações de nulidade por negativa de jurisdição, passo à análise pormenorizada de cada um dos pontos suscitados pelas embargantes, demonstrando a inexistência dos vícios apontados. a) Das supostas omissões quanto à análise da prova oral (depoimento da reclamante - confissão real) As embargantes, nos embargos declaratórios (ID 015d327), sustentam, em síntese, que a reclamante teria confessado que o labor extraordinário era regularmente pago, de forma que o acórdão, ao manter a condenação em horas extras baseada na invalidade dos cartões de ponto (cartões britânicos), teria deixado de apreciar essa questão crucial para o deslinde da controvérsia. Argumentam, ainda, que o depoimento pessoal indicava prorrogações de jornada em "cerca de três vezes por semana", e não em todos os dias, o que, em seu entendimento, impediria a fixação da jornada de segunda a sexta com prorrogação habitual. Sem razão. Uma leitura atenta do acórdão embargado revela que a matéria foi analisada de forma exaustiva, detalhada e expressa, não havendo qualquer lacuna a ser suprida. Isso, porque o acórdão embargado analisou exaustivamente a prova oral (depoimento pessoal da reclamante e testemunha Sra. R de S P*), assentando, com clareza solar em sua fundamentação, que a reclamante declarou que habitualmente estendia o labor até as 19h00 ou 20h00, cerca de três vezes por semana, e que a própria reclamada admitiu a prorrogação da jornada e o pagamento de horas extras e, por consequência lógica, rechaçando de forma expressa a tese recursal de confissão real favorável à defesa e, in casu, a invalidade dos cartões de ponto (cartões britânicos) foi reconhecida com base na Súmula 338, III, do TST, in verbis: "Registro, ainda, apenas para que não se alegue omissão, que a reclamante declarou que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 17h45min, mas que habitualmente estendia o labor até as 19h00 ou 20h00, cerca de três vezes por semana, conquanto, declarando a prorrogação do horário de trabalho após o término da jornada, conquanto, inviabilizando a tese recursal das reclamadas de confissão desta nesse aspecto. Pelas premissas expostas, resta patente a convergência da prova oral quanto à realização de horas extras e, consequentemente, à invalidade dos registros documentais. Ademais, in casu, o Juízo de origem arbitrou a jornada de forma equilibrada e razoável, fixando o término do labor às 18h00 de segunda a sexta-feira, além de eventos em dois sábados por mês e dois domingos durante todo o contrato, das 06h00 às 14h00, in verbis:" Realço, ainda, que a transcrição dos fundamentos, extraída literalmente do julgado, demonstra que o acórdão não apenas conhecia o conteúdo do depoimento, como o valorou expressamente para formar seu convencimento. E mais, o acórdão embargado, em sua fundamentação, ainda consignou que a própria reclamada, em seu depoimento pessoal, "[...] admitiu que havia prorrogação da jornada e que o trabalho extraordinário era pago por hora [...]" (sic), in verbis: "Há mais a considerar no presente caso, uma vez que a prova oral colhida em audiência (ID dc2706b) a existência de sobrelabor confirmou habitual, o que, por conseguinte, evidenciou a imprestabilidade dos referidos cartões de ponto, bem como demonstrou a jornada efetivamente cumprida pela reclamante. No caso, a própria reclamada, em seu depoimento pessoal - o que configura confissão real - admitiu que havia prorrogação da jornada e que o trabalho extraordinário era pago por hora, o que, por conseguinte, torna imprestáveis os controles de ponto juntados com registro de horário britânico e, portanto, sem a devida marcação das horas extras realizadas." (grifos nossos) Nesse diapasão, a referida circunstância abordada de forma clara e direta, por evidente, é juridicamente relevante e foi objeto de detida análise pelo julgado. Aliás, o que as embargantes denominam de "confissão real" favorável à sua tese é, na verdade, uma confissão real da existência de sobrelabor habitual, e não de sua inexistência. Em outras palavras, a reclamante não confessou que as horas extras não existiam ou que já haviam sido integralmente quitadas; ao contrário, ela afirmou que prorrogava a jornada habitualmente, o que corrobora, e não elide, a condenação imposta. Há mais a considerar, ante as peculiaridades das provas relacionadas a jornada de trabalho. Isso porque, a prova testemunhal ouvida a convite da reclamante, igualmente analisada pelo acórdão, confirmou a real jornada de trabalho. Explico. A testemunha, arrolada pela autora, declarou que trabalhava no mesmo setor e na mesma jornada da reclamante, que "[...] presenciou Adriana estender a jornada algumas vezes, mas não se recorda até que horas [...]" - sic. Tal depoimento, longe de fragilizar a tese autoral, a reforça, na medida em que atesta a ocorrência habitual de sobrelabor. Ademais, a impossibilidade de a testemunha precisar o horário exato de término não invalida a constatação central de que a reclamante estendia sua jornada com frequência e, repiso, como exaustivamente fundamentado no julgado embargado. Por fim, destaco que a invalidade dos cartões de ponto apresentados pelas reclamadas constitui fato processual de extrema relevância para a compreensão do julgado. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado (ID 91533d5), com respaldo na Súmula 338, III, do TST, declarou a imprestabilidade dos referidos controles de frequência, por apresentarem marcações uniformes e invariáveis (os denominados "cartões britânicos"), uma vez que ausente qualquer variação natural de minutos que seria esperada na realidade laboral humana Assim, justamente a documentação dos autos (constatação dos cartões britânicos juntados), somada à ausência de registros de ponto para o período de 19/09/2024 a 22/12/2024, que gerou a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na petição inicial, nos termos do item I da Súmula 338 do C. TST. Tal fato transferiu às reclamadas o ônus de provar a jornada efetiva, encargo do qual não se desincumbiram. O v. acórdão embargado, portanto, analisou e apreciou de forma exaustiva as provas dos autos, com clareza solar em seus fundamentos, a questão da jornada e do pagamento de horas extras, a qual foi exaustivamente debatida. Este Relator consignou expressamente a invalidade dos cartões de ponto (cartões britânicos) e a prevalência da jornada fixada com base no princípio da primazia da realidade e na prova oral colhida. Em suma, o v. julgado foi claro ao analisar o depoimento pessoal da reclamante e a prova testemunhal, afastando a tese de confissão que a embargante pretende fazer valer. Vale repisar que, diante da invalidade dos controles de frequência e da prova oral convergente, a jornada fixada pelo juízo de origem mostra-se razoável e fundamentada nos elementos dos autos. Dessa forma, não há que se falar em vícios (omissão, contradição ou obscuridade) no acórdão embargado. Ao contrário disso, o que as embargantes pretendem é a rediscussão do conjunto probatório e da valoração da prova realizada pelo juízo de origem e confirmada por esta Turma, finalidade para a qual os embargos de declaração são inadequados, nos termos do artigo 897-A da CLT. Desse modo, por todos os ângulos analisados, resta evidente que não há nenhuma omissão - ou tampouco contradição ou obscuridade - no acórdão embargado quanto à alegada confissão real. Rejeito. b) Da alegada omissão sobre os limites da lide e os parâmetros da jornada de trabalho As embargantes, nos embargos declaratórios (ID 015d327), também alegam omissão concerne aos limites da lide e ao suposto julgamento extra petita. Em síntese, sustentam que o acórdão, ao manter a fixação da jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, das 08h às 18h, teria extrapolado os limites do pedido inicial, porquanto a petição inicial (ID f25fe0e) indicava que a prorrogação da jornada ocorria "em diversas vezes", e não diariamente. Asseveram, nesse contexto, que a condenação em horas extras para todos os dias da semana (segunda a sexta) configuraria afronta aos artigos 141 e 492 do CPC, que consagram o princípio da adstrição do julgador aos contornos da lide. Novamente, sem razão. Na realidade, o acórdão ID 91533d5 consignou, de maneira inequívoca, que "[...] a própria petição inicial (ID f25fe0e, item 6.4) limitou expressamente a prorrogação habitualmente até as 18h00[...] (sic; g.n.), e que a jornada fixada observou esse limite, não podendo a alegação de prorrogação em "diversas vezes" ser interpretada como obstáculo ao arbitramento judicial da jornada habitual. E mais, o julgado embargado, com clareza solar em sua fundamentação, foi ainda mais preciso ao registrar que "[...] o trabalho que excede a 8ª hora diária e a 44ª hora semanal configura violação aos limites constitucionais e legais da jornada [...]" (sic), vale repisar, independentemente de a prorrogação ocorrer em três, quatro ou cinco dias por semana, desde que comprovada a habitualidade. Observo, ademais, que a fixação da jornada de segunda a sexta-feira, das 08h às 18h, não decorreu de suposição ou de extrapolação dos pedidos, mas sim da conjugação de dois fatores objetivos e comprovado nos autos: a) o primeiro deles é a invalidade dos cartões de ponto apresentados pelas reclamadas, que, por serem uniformes (cartões britânicos), não merecem qualquer credibilidade como meio de prova, nos termos da Súmula 338, III, do TST, o que acarreta a inversão do ônus da prova em desfavor do empregador; b) o segundo fator é a prova oral convergente, constituída pelo depoimento pessoal da reclamante e pela prova testemunhal da Sra. R de S P*, que confirmaram a existência de sobrelabor habitual. Nesse contexto, a expressão "diversas vezes" contida na petição inicial, somada à confirmação testemunhal de que a reclamante prorrogava a jornada com frequência, autoriza o arbitramento judicial da jornada habitual dentro dos limites do pedido, sem que isso configure julgamento extra petita, conquanto, inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Realço, por pertinente, que os artigos 141 e 492 do CPC vedam a concessão de objeto diverso do pedido ou a condenação em quantidade superior à postulada. Tais vedações não foram violadas no caso concreto, em que a jornada foi fixada no exato limite indicado na inicial: prorrogação até as 18h00. Em suma, a análise dos autos revela que a própria inicial fixou o parâmetro de prorrogação às 18h00, e a prova oral confirmou que essa prorrogação era habitual. E, por tais premissas e fundamentos, o contexto no depoimento pessoal de que a prorrogação ocorria "cerca de três vezes por semana" não invalida a habitualidade do sobrelabor, nem transforma a condenação em julgamento extra petita. Ao contrário disso, a habitualidade restou comprovada e a jornada foi fixada dentro dos limites do pedido, em estrita observância ao princípio da adstrição do julgador aos contornos da lide. Destarte, resta evidente que a pretensão de revisão dos parâmetros da jornada e da condenação em horas extras, ainda que sob o argumento de suposto julgamento extra petita, constitui mero inconformismo com o resultado do julgamento, insuscetível de correção por meio dos aclaratórios. Rejeito. c) Dos efeitos modificativos Pelas premissas acima, em verdade, o que se extrai de todas as alegações da peça de embargos é a tentativa de reabrir a discussão sobre a valoração da prova e a interpretação da norma jurídica, o que é vedado nesta fase processual. As questões foram amplamente debatidas e decididas de forma clara, precisa e exaustivamente fundamentada. Dessa forma, por todos os ângulos analisados, não há nenhuma omissão, contradição ou tampouco obscuridade a ser sanada. A rejeição de todas as alegações dos embargos é medida que se impõe, inclusive quanto aos pretendidos efeitos modificativos, que são meramente consequência de um eventual, e aqui inexistente, acolhimento dos vícios. Rejeito. 2. Do prequestionamento As embargantes (ID 015d327), ao final, almejam o pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais e constitucionais que elencam em suas razões, para fins de prequestionamento da matéria e viabilização da interposição de recurso de revista ao C. TST. Invocam, para tanto, os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, sustentando que a ausência de menção expressa a cada um dos dispositivos indicados configuraria negativa de prestação jurisdicional. A pretensão não merece acolhida. O requisito do prequestionamento não exige que o órgão julgador faça menção expressa a todos os artigos de lei, súmulas ou orientações jurisprudenciais invocados pela parte. O que se exige é que a tese jurídica sobre a matéria controvertida tenha sido explicitamente adotada na decisão impugnada, o que efetivamente ocorreu no presente caso. Aliás, este é o entendimento consolidado no âmbito do C. TST, conforme se depreende do item I de sua Súmula nº 297, in verbis: "Súmula nº 297 - PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO** I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito." Adicionalmente, a Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do TST dispõe que "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Ressalto, por fim, que o artigo 897-A da CLT e o artigo 1.022 do CPC não conferem às partes o direito de exigir do julgador o esgotamento de um questionário de dispositivos legais. Isso porque, como exaustivamente fundamentado no tópico anterior, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar vícios formais e lógicos da decisão, e não a compelir o Tribunal a responder a cada artigo de lei indicado pela parte como se fosse um exame de múltipla escolha normativa. Assim, a pretensão de obter uma lista de pronunciamentos sobre dispositivos isolados, sem qualquer correlação com a controvérsia concreta, por evidente, é incompatível com a natureza e a finalidade dos aclaratórios. In casu, repiso, a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada. Desse modo, todas as matérias e todos os dispositivos legais pertinentes à controvérsia foram devidamente prequestionados pelo acórdão embargado (ID 91533d5), às luzes da Súmula 297, I, do TST e da OJ 118 da SBDI-1 do TST, para os fins e efeitos legais, especialmente para viabilizar a interposição de eventual recurso de revista ao C. TST. Destarte, a rejeição do requerimento de prequestionamento como fundamento autônomo para provimento dos embargos é medida que se impõe, por inexistir qualquer omissão a ser suprida. Rejeito. É como voto. ACÓRDÃO Em razão do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos embargos de declaração opostos pelas reclamadas, e, no mérito, e REJEITÁ-LOS. Mantêm a íntegra do acórdão proferido, por seus próprios fundamentos e nos termos da fundamentação do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Desembargador Relator Cefd/ VOTOS SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - OUTPRINT PROMOCIONAL EIRELI

  2. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1001180-20.2025.5.02.0473 RECORRENTE: OUTPRINT PROMOCIONAL EIRELI E OUTROS (2) RECORRIDO: ADRIANA FAGUNDES DA SILVA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#c5a0c14): PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PJ-e TRT/SP N.º 1001180-20.2025.5.02.0473 - 10ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: OUTPRINT PROMOCIONAL EIRELIe GRÁFICA VERAMAR EIRELI - EPP (reclamadas) EMBARGADO: acordão ID 91533d5 RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pelas reclamadas (ID 015d327), nos termos do art. 1.022 do CPC combinado com o art. 897-A da CLT, em face do acórdão (ID 91533d5), que negou provimento ao recurso ordinário das reclamadas (ora embargante) e também ao recurso ordinário adesivo da reclamante, mantendo integralmente a sentença de origem. As embargantes sustentam, em síntese, omissões quanto à análise do depoimento pessoal da reclamante (confissão real) e quanto aos limites da lide na fixação da jornada de trabalho e, ao final requerem, o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos modificativos ao julgado, para que, sanadas as omissões apontadas, sejam revistos os parâmetros da condenação em horas extras e, subsidiariamente, que seja completada a prestação jurisdicional com o pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais e constitucionais indicados na peça, para fins de prequestionamento da matéria e viabilização da interposição de recurso de revista ao C. TST. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Conhecimento Embargos de declaração das reclamadas tempestivo, ante a intimação do acórdão em 02/07/2026, ciência em 06/07/2026, com a oposição dos embargos declaratórios em 15/07/2026 (ID 015d327). Anote-se ainda, por pertinente, que os dias 09 e 10 de julho de 2026 não foram computados por não ter havido expediente forense, em conformidade com a Portaria GP nº 50/2025 deste E. TRT da 2ª Região, conforme consignado pelas próprias embargantes em sua petição. Dessa forma, resta comprovado o estrito cumprimento do quinquídio legal, nos termos dos artigos 775 e 897-A da CLT. Representação processual regular (56e6948 e ID 350b856). Conheço dos embargos declaratórios das reclamadas, posto que obedecidas às formalidades legais. MÉRITO EMBARGOS DECLARATÓRIOS DAS RECLAMADAS 1. Das omissões e dos efeitos modificativos As embargantes sustentam, em suas razões (ID 015d327), a existência de vícios no acórdão embargado que, em tese, impediriam o pleno exercício do direito de defesa e inviabilizariam a interposição de recurso de revista. Em síntese, apontam as seguintes omissões: a) quanto a uma suposta confissão real da reclamante, manifestada em seu depoimento pessoal acerca da jornada de trabalho; b) concernente aos limites da lide e ao suposto julgamento extra petita. Inviáveis as alegações das embargantes. Vejamos. Inicialmente, registro que os embargos de declaração constituem um recurso de fundamentação estritamente vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente delimitadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Com efeito, a finalidade precípua deste remédio processual é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, permitindo ao órgão julgador sanar eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais contidos na decisão, e não promover um novo julgamento da causa ou rediscutir o mérito da controvérsia. Assim, evidente que o mero inconformismo da parte com a tese jurídica adotada, que se opõe aos seus interesses, não se confunde com os vícios que autorizam a oposição e o provimento dos aclaratórios. No caso em análise, um exame atento das razões das embargantes revela que, sob o pretexto de apontar omissões, o real e inequívoco objetivo é a reforma da decisão colegiada, vale dizer, as embargantes apenas e tão somente buscam reabrir a discussão sobre temas exaustivamente analisados e decididos por esta Turma, tentando converter os embargos de declaração em um sucedâneo recursal, finalidade para a qual não se prestam. Todavia, com o propósito de esgotar a prestação jurisdicional e evitar futuras alegações de nulidade por negativa de jurisdição, passo à análise pormenorizada de cada um dos pontos suscitados pelas embargantes, demonstrando a inexistência dos vícios apontados. a) Das supostas omissões quanto à análise da prova oral (depoimento da reclamante - confissão real) As embargantes, nos embargos declaratórios (ID 015d327), sustentam, em síntese, que a reclamante teria confessado que o labor extraordinário era regularmente pago, de forma que o acórdão, ao manter a condenação em horas extras baseada na invalidade dos cartões de ponto (cartões britânicos), teria deixado de apreciar essa questão crucial para o deslinde da controvérsia. Argumentam, ainda, que o depoimento pessoal indicava prorrogações de jornada em "cerca de três vezes por semana", e não em todos os dias, o que, em seu entendimento, impediria a fixação da jornada de segunda a sexta com prorrogação habitual. Sem razão. Uma leitura atenta do acórdão embargado revela que a matéria foi analisada de forma exaustiva, detalhada e expressa, não havendo qualquer lacuna a ser suprida. Isso, porque o acórdão embargado analisou exaustivamente a prova oral (depoimento pessoal da reclamante e testemunha Sra. R de S P*), assentando, com clareza solar em sua fundamentação, que a reclamante declarou que habitualmente estendia o labor até as 19h00 ou 20h00, cerca de três vezes por semana, e que a própria reclamada admitiu a prorrogação da jornada e o pagamento de horas extras e, por consequência lógica, rechaçando de forma expressa a tese recursal de confissão real favorável à defesa e, in casu, a invalidade dos cartões de ponto (cartões britânicos) foi reconhecida com base na Súmula 338, III, do TST, in verbis: "Registro, ainda, apenas para que não se alegue omissão, que a reclamante declarou que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 17h45min, mas que habitualmente estendia o labor até as 19h00 ou 20h00, cerca de três vezes por semana, conquanto, declarando a prorrogação do horário de trabalho após o término da jornada, conquanto, inviabilizando a tese recursal das reclamadas de confissão desta nesse aspecto. Pelas premissas expostas, resta patente a convergência da prova oral quanto à realização de horas extras e, consequentemente, à invalidade dos registros documentais. Ademais, in casu, o Juízo de origem arbitrou a jornada de forma equilibrada e razoável, fixando o término do labor às 18h00 de segunda a sexta-feira, além de eventos em dois sábados por mês e dois domingos durante todo o contrato, das 06h00 às 14h00, in verbis:" Realço, ainda, que a transcrição dos fundamentos, extraída literalmente do julgado, demonstra que o acórdão não apenas conhecia o conteúdo do depoimento, como o valorou expressamente para formar seu convencimento. E mais, o acórdão embargado, em sua fundamentação, ainda consignou que a própria reclamada, em seu depoimento pessoal, "[...] admitiu que havia prorrogação da jornada e que o trabalho extraordinário era pago por hora [...]" (sic), in verbis: "Há mais a considerar no presente caso, uma vez que a prova oral colhida em audiência (ID dc2706b) a existência de sobrelabor confirmou habitual, o que, por conseguinte, evidenciou a imprestabilidade dos referidos cartões de ponto, bem como demonstrou a jornada efetivamente cumprida pela reclamante. No caso, a própria reclamada, em seu depoimento pessoal - o que configura confissão real - admitiu que havia prorrogação da jornada e que o trabalho extraordinário era pago por hora, o que, por conseguinte, torna imprestáveis os controles de ponto juntados com registro de horário britânico e, portanto, sem a devida marcação das horas extras realizadas." (grifos nossos) Nesse diapasão, a referida circunstância abordada de forma clara e direta, por evidente, é juridicamente relevante e foi objeto de detida análise pelo julgado. Aliás, o que as embargantes denominam de "confissão real" favorável à sua tese é, na verdade, uma confissão real da existência de sobrelabor habitual, e não de sua inexistência. Em outras palavras, a reclamante não confessou que as horas extras não existiam ou que já haviam sido integralmente quitadas; ao contrário, ela afirmou que prorrogava a jornada habitualmente, o que corrobora, e não elide, a condenação imposta. Há mais a considerar, ante as peculiaridades das provas relacionadas a jornada de trabalho. Isso porque, a prova testemunhal ouvida a convite da reclamante, igualmente analisada pelo acórdão, confirmou a real jornada de trabalho. Explico. A testemunha, arrolada pela autora, declarou que trabalhava no mesmo setor e na mesma jornada da reclamante, que "[...] presenciou Adriana estender a jornada algumas vezes, mas não se recorda até que horas [...]" - sic. Tal depoimento, longe de fragilizar a tese autoral, a reforça, na medida em que atesta a ocorrência habitual de sobrelabor. Ademais, a impossibilidade de a testemunha precisar o horário exato de término não invalida a constatação central de que a reclamante estendia sua jornada com frequência e, repiso, como exaustivamente fundamentado no julgado embargado. Por fim, destaco que a invalidade dos cartões de ponto apresentados pelas reclamadas constitui fato processual de extrema relevância para a compreensão do julgado. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado (ID 91533d5), com respaldo na Súmula 338, III, do TST, declarou a imprestabilidade dos referidos controles de frequência, por apresentarem marcações uniformes e invariáveis (os denominados "cartões britânicos"), uma vez que ausente qualquer variação natural de minutos que seria esperada na realidade laboral humana Assim, justamente a documentação dos autos (constatação dos cartões britânicos juntados), somada à ausência de registros de ponto para o período de 19/09/2024 a 22/12/2024, que gerou a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na petição inicial, nos termos do item I da Súmula 338 do C. TST. Tal fato transferiu às reclamadas o ônus de provar a jornada efetiva, encargo do qual não se desincumbiram. O v. acórdão embargado, portanto, analisou e apreciou de forma exaustiva as provas dos autos, com clareza solar em seus fundamentos, a questão da jornada e do pagamento de horas extras, a qual foi exaustivamente debatida. Este Relator consignou expressamente a invalidade dos cartões de ponto (cartões britânicos) e a prevalência da jornada fixada com base no princípio da primazia da realidade e na prova oral colhida. Em suma, o v. julgado foi claro ao analisar o depoimento pessoal da reclamante e a prova testemunhal, afastando a tese de confissão que a embargante pretende fazer valer. Vale repisar que, diante da invalidade dos controles de frequência e da prova oral convergente, a jornada fixada pelo juízo de origem mostra-se razoável e fundamentada nos elementos dos autos. Dessa forma, não há que se falar em vícios (omissão, contradição ou obscuridade) no acórdão embargado. Ao contrário disso, o que as embargantes pretendem é a rediscussão do conjunto probatório e da valoração da prova realizada pelo juízo de origem e confirmada por esta Turma, finalidade para a qual os embargos de declaração são inadequados, nos termos do artigo 897-A da CLT. Desse modo, por todos os ângulos analisados, resta evidente que não há nenhuma omissão - ou tampouco contradição ou obscuridade - no acórdão embargado quanto à alegada confissão real. Rejeito. b) Da alegada omissão sobre os limites da lide e os parâmetros da jornada de trabalho As embargantes, nos embargos declaratórios (ID 015d327), também alegam omissão concerne aos limites da lide e ao suposto julgamento extra petita. Em síntese, sustentam que o acórdão, ao manter a fixação da jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, das 08h às 18h, teria extrapolado os limites do pedido inicial, porquanto a petição inicial (ID f25fe0e) indicava que a prorrogação da jornada ocorria "em diversas vezes", e não diariamente. Asseveram, nesse contexto, que a condenação em horas extras para todos os dias da semana (segunda a sexta) configuraria afronta aos artigos 141 e 492 do CPC, que consagram o princípio da adstrição do julgador aos contornos da lide. Novamente, sem razão. Na realidade, o acórdão ID 91533d5 consignou, de maneira inequívoca, que "[...] a própria petição inicial (ID f25fe0e, item 6.4) limitou expressamente a prorrogação habitualmente até as 18h00[...] (sic; g.n.), e que a jornada fixada observou esse limite, não podendo a alegação de prorrogação em "diversas vezes" ser interpretada como obstáculo ao arbitramento judicial da jornada habitual. E mais, o julgado embargado, com clareza solar em sua fundamentação, foi ainda mais preciso ao registrar que "[...] o trabalho que excede a 8ª hora diária e a 44ª hora semanal configura violação aos limites constitucionais e legais da jornada [...]" (sic), vale repisar, independentemente de a prorrogação ocorrer em três, quatro ou cinco dias por semana, desde que comprovada a habitualidade. Observo, ademais, que a fixação da jornada de segunda a sexta-feira, das 08h às 18h, não decorreu de suposição ou de extrapolação dos pedidos, mas sim da conjugação de dois fatores objetivos e comprovado nos autos: a) o primeiro deles é a invalidade dos cartões de ponto apresentados pelas reclamadas, que, por serem uniformes (cartões britânicos), não merecem qualquer credibilidade como meio de prova, nos termos da Súmula 338, III, do TST, o que acarreta a inversão do ônus da prova em desfavor do empregador; b) o segundo fator é a prova oral convergente, constituída pelo depoimento pessoal da reclamante e pela prova testemunhal da Sra. R de S P*, que confirmaram a existência de sobrelabor habitual. Nesse contexto, a expressão "diversas vezes" contida na petição inicial, somada à confirmação testemunhal de que a reclamante prorrogava a jornada com frequência, autoriza o arbitramento judicial da jornada habitual dentro dos limites do pedido, sem que isso configure julgamento extra petita, conquanto, inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Realço, por pertinente, que os artigos 141 e 492 do CPC vedam a concessão de objeto diverso do pedido ou a condenação em quantidade superior à postulada. Tais vedações não foram violadas no caso concreto, em que a jornada foi fixada no exato limite indicado na inicial: prorrogação até as 18h00. Em suma, a análise dos autos revela que a própria inicial fixou o parâmetro de prorrogação às 18h00, e a prova oral confirmou que essa prorrogação era habitual. E, por tais premissas e fundamentos, o contexto no depoimento pessoal de que a prorrogação ocorria "cerca de três vezes por semana" não invalida a habitualidade do sobrelabor, nem transforma a condenação em julgamento extra petita. Ao contrário disso, a habitualidade restou comprovada e a jornada foi fixada dentro dos limites do pedido, em estrita observância ao princípio da adstrição do julgador aos contornos da lide. Destarte, resta evidente que a pretensão de revisão dos parâmetros da jornada e da condenação em horas extras, ainda que sob o argumento de suposto julgamento extra petita, constitui mero inconformismo com o resultado do julgamento, insuscetível de correção por meio dos aclaratórios. Rejeito. c) Dos efeitos modificativos Pelas premissas acima, em verdade, o que se extrai de todas as alegações da peça de embargos é a tentativa de reabrir a discussão sobre a valoração da prova e a interpretação da norma jurídica, o que é vedado nesta fase processual. As questões foram amplamente debatidas e decididas de forma clara, precisa e exaustivamente fundamentada. Dessa forma, por todos os ângulos analisados, não há nenhuma omissão, contradição ou tampouco obscuridade a ser sanada. A rejeição de todas as alegações dos embargos é medida que se impõe, inclusive quanto aos pretendidos efeitos modificativos, que são meramente consequência de um eventual, e aqui inexistente, acolhimento dos vícios. Rejeito. 2. Do prequestionamento As embargantes (ID 015d327), ao final, almejam o pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais e constitucionais que elencam em suas razões, para fins de prequestionamento da matéria e viabilização da interposição de recurso de revista ao C. TST. Invocam, para tanto, os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, sustentando que a ausência de menção expressa a cada um dos dispositivos indicados configuraria negativa de prestação jurisdicional. A pretensão não merece acolhida. O requisito do prequestionamento não exige que o órgão julgador faça menção expressa a todos os artigos de lei, súmulas ou orientações jurisprudenciais invocados pela parte. O que se exige é que a tese jurídica sobre a matéria controvertida tenha sido explicitamente adotada na decisão impugnada, o que efetivamente ocorreu no presente caso. Aliás, este é o entendimento consolidado no âmbito do C. TST, conforme se depreende do item I de sua Súmula nº 297, in verbis: "Súmula nº 297 - PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO** I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito." Adicionalmente, a Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do TST dispõe que "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Ressalto, por fim, que o artigo 897-A da CLT e o artigo 1.022 do CPC não conferem às partes o direito de exigir do julgador o esgotamento de um questionário de dispositivos legais. Isso porque, como exaustivamente fundamentado no tópico anterior, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar vícios formais e lógicos da decisão, e não a compelir o Tribunal a responder a cada artigo de lei indicado pela parte como se fosse um exame de múltipla escolha normativa. Assim, a pretensão de obter uma lista de pronunciamentos sobre dispositivos isolados, sem qualquer correlação com a controvérsia concreta, por evidente, é incompatível com a natureza e a finalidade dos aclaratórios. In casu, repiso, a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada. Desse modo, todas as matérias e todos os dispositivos legais pertinentes à controvérsia foram devidamente prequestionados pelo acórdão embargado (ID 91533d5), às luzes da Súmula 297, I, do TST e da OJ 118 da SBDI-1 do TST, para os fins e efeitos legais, especialmente para viabilizar a interposição de eventual recurso de revista ao C. TST. Destarte, a rejeição do requerimento de prequestionamento como fundamento autônomo para provimento dos embargos é medida que se impõe, por inexistir qualquer omissão a ser suprida. Rejeito. É como voto. ACÓRDÃO Em razão do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos embargos de declaração opostos pelas reclamadas, e, no mérito, e REJEITÁ-LOS. Mantêm a íntegra do acórdão proferido, por seus próprios fundamentos e nos termos da fundamentação do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Desembargador Relator Cefd/ VOTOS SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GRAFICA VERAMAR EIRELI - EPP

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