2026-09-16 · TJSP
DESPACHO Nº 1001179-95.2025.8.26.0156 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Cruzeiro - Recorrente: Prefeitura Municipal de Cruzeiro - Recorrido: Emilio Luiz dos Santos - Vistos. Tendo em vista que o v. Acórdão se encontra em conformidade com o julgado pela Suprema Corte no paradigma do Tema nº 24, no qual foi fixada a tese de que I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, "a" do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Rodrigo Vinicius de Assis Lemos (OAB: 124712/RJ) - Fernanda de Souza Araujo (OAB: 439981/SP) - Lucas Santos Costa (OAB: 326266/SP) - 16º Andar, Sala 1607