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1001179-85.2026.8.13.0556

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001179-85.2026.8.13.0556/MG AUTOR: VERONICA DA SILVA QUEIROZ ADVOGADO(A): WILLIAN JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB MG223542) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança de Serviço c/c Repetição do Indébito em Dobro e Reparação por Danos Morais, com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, ajuizada por VERÔNICA DA SILVA QUEIROZ em face de TELEFONICA BRASIL S.A. (VIVO). A parte autora alega, em síntese, que é titular da linha telefônica móvel pós-paga nº (38) 99875-5471, vinculada ao Código de Cliente nº 00000107133557 e à Conta nº 00001106624007, referente ao plano Vivo Controle 10GB X. Sustenta que, quando da contratação dos serviços de telefonia, teria sido informada, mediante ligação de telemarketing, de que os valores das faturas não seriam alterados sem sua autorização. Afirma, contudo, que a requerida passou a incluir unilateralmente cobranças referentes a serviços digitais agregados. Relata que, ao analisar a fatura referente ao mês de referência 04/2026, relativa ao período de 11/03/2026 a 10/04/2026, com vencimento em 27/04/2026, no valor total de R$ 44,07, constatou a inclusão de serviços digitais sob as rubricas “SERVIÇOS DIGITAIS INCLUSOS” e “Vivo Controle Serv Digital V”. Segundo a inicial, foram discriminados os serviços Skeelo Intermediário (R$ 10,50), Claudia Cozinha (R$ 2,60) e GoRead (R$ 1,00), os quais, conforme sustentado pela autora, representariam cobrança adicional mensal de R$ 14,10, além da tarifa do plano de telefonia, indicada na inicial no valor de R$ 28,80. Alega que jamais solicitou, utilizou ou anuiu com os referidos serviços digitais, sustentando tratar-se de cobrança indevida e prática abusiva. Relata, ainda, que buscou solução administrativa junto à requerida, mediante contato com a central de atendimento pelo SAC nº 10315, oportunidade em que lhe teria sido informado que não existiriam cobranças indevidas em sua fatura. Afirma, também, que se deslocou até o ponto de atendimento presencial da requerida situado na Praça Joaquim Teixeira, nº 22, Centro, Taiobeiras/MG, percorrendo, segundo narra, aproximadamente 160 km entre ida e volta, sem obter o cancelamento ou o estorno administrativo dos valores questionados. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão das cobranças referentes aos serviços digitais impugnados na linha telefônica nº (38) 99875-5471, com a reemissão das faturas vincendas sem os respectivos valores. No mérito, requer a declaração de nulidade e inexistência dos débitos e da relação jurídica referente aos serviços digitais, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e pagos, indenização por danos morais e inversão do ônus da prova. Pleiteia, ainda, a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial foram juntados documentos, cabendo destacar: procuração; declaração de hipossuficiência econômica; documentos pessoais da parte autora; comprovante de endereço; fatura e documentos relativos à linha telefônica; detalhamento dos serviços e cobranças constantes da fatura; demais documentos que instruem a petição inicial. Presentes, em princípio, os requisitos do art. 319 do CPC, recebo a inicial. Considerando a declaração de hipossuficiência econômica apresentada e o pedido formulado na inicial, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, caput e § 1º, do CPC, sem prejuízo de reapreciação caso sobrevenham elementos capazes de infirmar a presunção decorrente da declaração. Da tutela provisória Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, em análise própria desta fase de cognição sumária, a probabilidade do direito encontra respaldo na documentação apresentada, especialmente na fatura referente ao mês de 04/2026, com vencimento em 27/04/2026, no valor total de R$ 44,07, relativa à linha telefônica nº (38) 99875-5471. O detalhamento da conta demonstra a existência de cobrança referente a serviços digitais vinculados à linha telefônica da autora, constando, dentre outros, Skeelo Intermediário, no valor de R$ 10,50; Claudia Cozinha, no valor de R$ 2,60; GoRead, no valor de R$ 1,00; e Vivo Recado, no valor de R$ 0,10, tendo o documento apresentado pela operadora indicado subtotal de R$ 14,20 a título de serviços digitais. Registre-se que a autora impugna especificamente na inicial os serviços Skeelo Intermediário, Claudia Cozinha e GoRead, atribuindo-lhes cobrança adicional mensal de R$ 14,10, circunstância que delimita, neste momento, o objeto da controvérsia submetida à apreciação judicial. A autora afirma expressamente não ter contratado ou autorizado os serviços agregados, controvérsia que deverá ser esclarecida mediante o exercício do contraditório. Compete à requerida, portanto, apresentar os elementos necessários à demonstração da regularidade da contratação, especialmente os instrumentos, registros, gravações ou demais meios idôneos capazes de comprovar a manifestação de vontade da consumidora quanto aos serviços especificamente impugnados. A relação jurídica discutida possui natureza consumerista, incidindo, em princípio, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 e à possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. A própria inicial requer a apresentação, pela requerida, do instrumento de contratação, histórico de faturamento e gravações de telemarketing e de atendimento do SAC. A situação recomenda, neste momento processual, a suspensão das cobranças especificamente impugnadas, evitando-se a continuidade da exigência de valores cuja origem contratual é expressamente questionada pela consumidora. O perigo de dano decorre da continuidade das cobranças mensais dos serviços digitais e, conforme alegado na inicial, do risco de suspensão do serviço de telefonia móvel caso a autora deixe de quitar integralmente as faturas, circunstância que poderá comprometer a continuidade do serviço. Não se verifica, por ora, perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que, em eventual improcedência da demanda, os valores poderão ser novamente exigidos na forma juridicamente cabível. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR que a requerida TELEFONICA BRASIL S.A. suspenda imediatamente a cobrança dos serviços digitais impugnados — Skeelo Intermediário, Claudia Cozinha e GoRead — vinculados à linha telefônica nº (38) 99875-5471, abstendo-se de incluir nas faturas vincendas os valores correspondentes aos serviços digitais objeto da presente demanda, mantendo-se, contudo, a cobrança dos valores relativos aos serviços de telefonia efetivamente contratados.A requerida deverá cumprir a presente determinação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos dos arts. 297, 536 e 537 do CPC. Defiro, ainda, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança das alegações, competindo à requerida apresentar os documentos e elementos aptos a demonstrar a regularidade das cobranças questionadas. Embora a audiência de conciliação constitua, em regra, etapa inicial do procedimento comum, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, sua realização deve observar os princípios da eficiência, da cooperação processual, da adequação procedimental e da duração razoável do processo (arts. 4º, 6º, 8º e 139, VI, do CPC). No caso concreto, a própria parte autora manifestou expressamente seu desinteresse na realização de audiência prévia de conciliação ou mediação, conforme consta da petição inicial. Além disso, a controvérsia envolve a alegação de inexistência de contratação de serviços digitais agregados e a necessidade de apresentação, pela requerida, dos documentos e elementos capazes de demonstrar a origem e a regularidade das cobranças questionadas. Nessas circunstâncias, eventual autocomposição poderá ser melhor avaliada após o estabelecimento do contraditório e a apresentação dos documentos pertinentes pela requerida. Dessa forma, sem prejuízo da designação de audiência em momento posterior, caso se revele útil à solução do litígio, deixo de designar, por ora, a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se a parte requerida, inclusive para imediato cumprimento da tutela de urgência ora deferida, bem como para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando objetivamente sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para saneamento, ocasião em que será apreciada a necessidade de produção de outras provas e avaliada a conveniência da designação de audiência de conciliação ou instrução. Intime-se a ré, com urgência, para o cumprimento da liminar concedida. Intimem-se. Cumpra-se.

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