Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001179-66.2026.5.02.0613 RECLAMANTE: JULIA FERREIRA SILVA RECLAMADO: LIV - COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9fa03de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por JULIA FERREIRA SILVA em face de LIV – COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA., para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre as partes (art. 483, "d", da CLT) em 22/05/2026, condenando a reclamada a pagar à parte reclamante, nos limites e parâmetros da fundamentação: a) Horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal com adicional convencional/legal e reflexos em DSRs, aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS acrescido da multa de 40%; b) Saldo salarial de 28 dias do mês de abril de 2026; c) Aviso prévio indenizado de 30 dias; d) 13º salário proporcional de 2026 (5/12); e) Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (7/12); f) Diferenças do FGTS do pacto laboral e sobre as verbas rescisórias deferidas, com acréscimo da multa de 40% sobre a integralidade do saldo devido; g) Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Com o trânsito em julgado, a reclamada deverá proceder à baixa na CTPS digital da trabalhadora, nos termos da Portaria nº 671/2021, registrando a data de saída em 21/06/2026 (projeção do aviso prévio), sob pena de multa diária nos termos da fundamentação. Na inércia, fica autorizada a anotação pela Secretaria, sem prejuízo da multa. Ainda com o trânsito em julgado da presente sentença, a reclamada será intimada a, no prazo de cinco dias, fornecer à reclamante o TRCT para levantamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (com código equivalente à dispensa sem justa causa) e guias do Seguro-Desemprego, sob pena de arcar com multa diária de 1/30 do salário da reclamante por dia de atraso, limitada a 30 dias multa, devendo a multa ser revertida a favor da parte reclamante. Na inércia, fica autorizada a expedição de alvarás pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da multa e de conversão em indenização equivalente se frustrado o benefício por culpa patronal. Determina-se a liberação dos pertences pessoais da autora guardados no armário da empresa em 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, conforme parâmetros fixados na fundamentação. São devidos pela reclamada honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) ao procurador do reclamante, fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Honorários de 5% a favor do advogado da reclamada, calculados sobre o valor dos pedidos em que a reclamante foi sucumbente, com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Na apuração, aplique-se a OJ n. 348 do SDI1 do TST. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observando-se a dedução de parcelas pagas a idêntico título. Justiça gratuita, recolhimentos fiscais e previdenciários, bem como juros e correção monetária na forma da fundamentação. As verbas objeto da presente condenação são de caráter salarial, exceto aviso prévio indenizado, férias + 1/3, fgts e multa prevista no artigo 477 da clt. Juros de mora, nos termos da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI -1 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Custas pela reclamada, no importe de R$ 360,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 18.000,00. Intimem-se as partes e a União. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LIV - COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001179-66.2026.5.02.0613 RECLAMANTE: JULIA FERREIRA SILVA RECLAMADO: LIV - COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9fa03de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por JULIA FERREIRA SILVA em face de LIV – COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA., para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre as partes (art. 483, "d", da CLT) em 22/05/2026, condenando a reclamada a pagar à parte reclamante, nos limites e parâmetros da fundamentação: a) Horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal com adicional convencional/legal e reflexos em DSRs, aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS acrescido da multa de 40%; b) Saldo salarial de 28 dias do mês de abril de 2026; c) Aviso prévio indenizado de 30 dias; d) 13º salário proporcional de 2026 (5/12); e) Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (7/12); f) Diferenças do FGTS do pacto laboral e sobre as verbas rescisórias deferidas, com acréscimo da multa de 40% sobre a integralidade do saldo devido; g) Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Com o trânsito em julgado, a reclamada deverá proceder à baixa na CTPS digital da trabalhadora, nos termos da Portaria nº 671/2021, registrando a data de saída em 21/06/2026 (projeção do aviso prévio), sob pena de multa diária nos termos da fundamentação. Na inércia, fica autorizada a anotação pela Secretaria, sem prejuízo da multa. Ainda com o trânsito em julgado da presente sentença, a reclamada será intimada a, no prazo de cinco dias, fornecer à reclamante o TRCT para levantamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (com código equivalente à dispensa sem justa causa) e guias do Seguro-Desemprego, sob pena de arcar com multa diária de 1/30 do salário da reclamante por dia de atraso, limitada a 30 dias multa, devendo a multa ser revertida a favor da parte reclamante. Na inércia, fica autorizada a expedição de alvarás pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da multa e de conversão em indenização equivalente se frustrado o benefício por culpa patronal. Determina-se a liberação dos pertences pessoais da autora guardados no armário da empresa em 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, conforme parâmetros fixados na fundamentação. São devidos pela reclamada honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) ao procurador do reclamante, fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Honorários de 5% a favor do advogado da reclamada, calculados sobre o valor dos pedidos em que a reclamante foi sucumbente, com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Na apuração, aplique-se a OJ n. 348 do SDI1 do TST. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observando-se a dedução de parcelas pagas a idêntico título. Justiça gratuita, recolhimentos fiscais e previdenciários, bem como juros e correção monetária na forma da fundamentação. As verbas objeto da presente condenação são de caráter salarial, exceto aviso prévio indenizado, férias + 1/3, fgts e multa prevista no artigo 477 da clt. Juros de mora, nos termos da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI -1 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Custas pela reclamada, no importe de R$ 360,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 18.000,00. Intimem-se as partes e a União. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIA FERREIRA SILVA