Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001178-96.2026.5.02.0317 RECLAMANTE: BRENDA LUANY DA SILVA BRITTO RECLAMADO: JEFERSON DOMINGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c221055 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO QUE RESTA A DIZER Não sendo reconhecido o direito a qualquer das parcelas invocadas, restam prejudicados os demais pedidos acessórios em face da ausência de principal. ISTO POSTO, julga-se IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista movida por BRENDA LUANY DA SILVA BRITTO contra JEFERSON DOMINGUES, para absolver a reclamada do pedido inicial. Condeno a parte autora sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor da causa. Os honorários advocatícios serão acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir do trânsito em julgado, na forma da Lei. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, calculadas sobre o valor dado à causa de R$58.368,64, no valor de R$1.167,37. Intimem-se. Nada mais. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BRENDA LUANY DA SILVA BRITTO
TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001178-96.2026.5.02.0317 RECLAMANTE: BRENDA LUANY DA SILVA BRITTO RECLAMADO: JEFERSON DOMINGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c221055 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO QUE RESTA A DIZER Não sendo reconhecido o direito a qualquer das parcelas invocadas, restam prejudicados os demais pedidos acessórios em face da ausência de principal. ISTO POSTO, julga-se IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista movida por BRENDA LUANY DA SILVA BRITTO contra JEFERSON DOMINGUES, para absolver a reclamada do pedido inicial. Condeno a parte autora sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor da causa. Os honorários advocatícios serão acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir do trânsito em julgado, na forma da Lei. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, calculadas sobre o valor dado à causa de R$58.368,64, no valor de R$1.167,37. Intimem-se. Nada mais. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JEFERSON DOMINGUES