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1001178-90.2026.8.26.0604

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sumaré - 1ª Vara Cível

    Processo 1001178-90.2026.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - Sindicato dos Servidores e Funcionários Públicos e dos Trabalhadores Em Empresas de Economia Mista Municipais de Sumaré - PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMARÉ e outro - ARTHUR VICENTE DE MIRANDA - - Gustavo de Marchi - Fls. 190/191, 192/194, 207/209 e 211/212: Por decisão anterior, foi determinada a habilitação provisória dos terceiros interessados, facultando-se o esclarecimento acerca da modalidade de intervenção pretendida e a apresentação de eventual impugnação pelas partes. Em atendimento à determinação judicial, Gustavo de Marchi requereu seu ingresso na qualidade de assistente litisconsorcial. Arthur Vicente de Miranda, por sua vez, postulou seu ingresso como litisconsorte passivo necessário ou, subsidiariamente, como assistente litisconsorcial. A parte autora impugnou os pedidos de intervenção. A impugnação não merece acolhimento. A presente demanda tem por objeto a anulação do processo eleitoral destinado à escolha dos membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal do SUMPREV. Eventual procedência da ação possui aptidão para repercutir diretamente sobre a situação jurídica dos requerentes, os quais afirmam ocupar posições decorrentes do pleito eleitoral impugnado, circunstância que evidencia interesse jurídico suficiente para justificar a intervenção de terceiros na modalidade de assistência litisconsorcial, nos termos dos artigos 119 e 124 do Código de Processo Civil. Por outro lado, não se verifica hipótese de litisconsórcio passivo necessário. A assistência litisconsorcial mostra-se adequada e suficiente para assegurar aos interessados o exercício do contraditório e da ampla defesa, sem necessidade de alteração do polo passivo da demanda. Assim, admito o ingresso de Gustavo de Marchi e Arthur Vicente de Miranda no feito na qualidade de assistentes litisconsorciais da parte requerida, indeferindo o pedido de inclusão deste último como litisconsorte passivo necessário. Esclareço que a admissão dos assistentes não implica reabertura da fase postulatória. Os intervenientes recebem o processo no estado em que se encontra, sujeitando-se às preclusões já consumadas, razão pela qual fica indeferido o pedido de apresentação de contestação. Todavia, considerando que a definição da modalidade de intervenção somente ocorre neste momento processual, reputo conveniente assegurar aos assistentes a possibilidade de manifestação quanto à fase instrutória, em observância ao contraditório. Desse modo, concedo aos assistentes litisconsorciais o prazo comum de 15 (quinze) dias para que se manifestem sobre as questões controvertidas já delimitadas nos autos e especifiquem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância para o deslinde da controvérsia. Quanto à manifestação do Município de Sumaré de fls. 211/212, na qual requer a revogação da tutela de urgência anteriormente deferida, o reconhecimento de litigância de má-fé da parte autora e a produção de prova oral, verifico que as matérias suscitadas guardam estreita relação com o mérito da demanda e com a definição das questões de fato efetivamente controvertidas. Neste momento, os elementos trazidos aos autos não se mostram suficientes para justificar a reconsideração da tutela concedida, sobretudo porque a discussão instaurada pelo Município demanda análise mais aprofundada do conjunto probatório e das circunstâncias envolvidas na realização do pleito eleitoral impugnado. Por conseguinte, mantenho a tutela de urgência anteriormente deferida às fls. 73/74. A apreciação dos pedidos de produção de prova oral fica diferida para a fase de saneamento do processo, a ser oportunamente realizada após a manifestação dos assistentes. - ADV: PEDRO HENRIQUE PACHECO (OAB 531539/SP), RICARDO ROCHA IVANOFF (OAB 171261/SP), YURI DE OLIVEIRA BIET (OAB 368427/SP), DANIEL RAMOS CAMPOS (OAB 407882/SP)

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