Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 19ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001178-54.2025.5.02.0019 REQUERENTE: CREMILDA APOSTOLO DOS SANTOS E OUTROS (1) REQUERIDO: DAVO SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87ac413 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. WILSON JOSE DA SILVA DESPACHO Vistos Autos retornaram das instâncias superiores. Breve histórico: Cremilda Apostolo dos Santos e o Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Aux. na Adm. em Geral de São Paulo ingressaram com o presente cumprimento individual de sentença coletiva em face de Davo Supermercados Ltda. A pretensão executória funda-se no título judicial constituído na ação coletiva número 1000625-73.2021.5.02.0010. O juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, ao considerar que as funções exercidas pela parte exequente não se enquadram no rol de beneficiários delimitado na sentença coletiva. A parte exequente interpôs agravo de petição no ID addfee2, sustentando a ocorrência de ofensa à coisa julgada. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio do acórdão de ID 06b40e1, negou provimento ao recurso, confirmando que a substituída atuava como açougueira na seção de frios, atividade estranha à movimentação de mercadorias disciplinada pela Lei 12.023/2009. Posteriormente, o Tribunal Superior do Trabalho, em decisão monocrática no ID 827f9f4, negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, mantendo a extinção do feito. A fundamentação jurídica para a presente decisão repousa no esgotamento da prestação jurisdicional e na imutabilidade da coisa julgada, conforme os artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil. A decisão que reconheceu a ilegitimidade ativa da parte Reclamante transitou em julgado após a negativa de provimento aos recursos interpostos perante o Tribunal Regional e o Tribunal Superior do Trabalho. O título executivo coletivo limita expressamente os beneficiários aos trabalhadores que exercem atividades de movimentação de mercadorias em geral. A análise fática realizada pelas instâncias superiores confirmou que a parte exequente não preenche os requisitos subjetivos para figurar no polo ativo desta execução individual. Inexistindo outras medidas processuais pendentes ou possibilidade de reforma da decisão de extinção, o arquivamento dos autos é a medida impositiva, conforme o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Ante o exposto, indefiro o prosseguimento da execução e determino o arquivamento definitivo do processo. Inexistindo custas pendentes de recolhimento ou outras diligências, arquivem-se os autos definitivamente com as cautelas de praxe. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CREMILDA APOSTOLO DOS SANTOS
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIASEM GERAL E AUX. NA ADM. EM GERAL DE SAO PAULO
TRT2 · 19ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001178-54.2025.5.02.0019 REQUERENTE: CREMILDA APOSTOLO DOS SANTOS E OUTROS (1) REQUERIDO: DAVO SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87ac413 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. WILSON JOSE DA SILVA DESPACHO Vistos Autos retornaram das instâncias superiores. Breve histórico: Cremilda Apostolo dos Santos e o Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Aux. na Adm. em Geral de São Paulo ingressaram com o presente cumprimento individual de sentença coletiva em face de Davo Supermercados Ltda. A pretensão executória funda-se no título judicial constituído na ação coletiva número 1000625-73.2021.5.02.0010. O juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, ao considerar que as funções exercidas pela parte exequente não se enquadram no rol de beneficiários delimitado na sentença coletiva. A parte exequente interpôs agravo de petição no ID addfee2, sustentando a ocorrência de ofensa à coisa julgada. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio do acórdão de ID 06b40e1, negou provimento ao recurso, confirmando que a substituída atuava como açougueira na seção de frios, atividade estranha à movimentação de mercadorias disciplinada pela Lei 12.023/2009. Posteriormente, o Tribunal Superior do Trabalho, em decisão monocrática no ID 827f9f4, negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, mantendo a extinção do feito. A fundamentação jurídica para a presente decisão repousa no esgotamento da prestação jurisdicional e na imutabilidade da coisa julgada, conforme os artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil. A decisão que reconheceu a ilegitimidade ativa da parte Reclamante transitou em julgado após a negativa de provimento aos recursos interpostos perante o Tribunal Regional e o Tribunal Superior do Trabalho. O título executivo coletivo limita expressamente os beneficiários aos trabalhadores que exercem atividades de movimentação de mercadorias em geral. A análise fática realizada pelas instâncias superiores confirmou que a parte exequente não preenche os requisitos subjetivos para figurar no polo ativo desta execução individual. Inexistindo outras medidas processuais pendentes ou possibilidade de reforma da decisão de extinção, o arquivamento dos autos é a medida impositiva, conforme o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Ante o exposto, indefiro o prosseguimento da execução e determino o arquivamento definitivo do processo. Inexistindo custas pendentes de recolhimento ou outras diligências, arquivem-se os autos definitivamente com as cautelas de praxe. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DAVO SUPERMERCADOS LTDA