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1001178-28.2025.4.01.3200

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 1001178-28.2025.4.01.3200 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO (327) POLO ATIVO: TAYNA FARIAS RIBEIRO Representantes: ANA VERA FARIAS DO CANTO RIBEIRO - AM18189 e TAYNA FARIAS RIBEIRO - AM20433 POLO PASSIVO: Superintendência da Polícia Federal no Amazonas Operação Greenwashing DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro Criminal cumulado com Pedido de Tutela Antecipada opostos por Tayná Farias Ribeiro face da Superintendência da Polícia Federal no Amazonas. A requerente postula a restituição de um veículo Chevrolet S10 (placa QTG0D02) e de um celular iPhone 15, apreendidos em 09/12/2024 no âmbito da “Operação Expurgare” – 3ª fase da “Operação “Greenwashing”. Segundo a inicial, apreensão decorreu de mandado expedido em investigação que tem como alvo o genitor da Embargante, Sr. Adriano Cezar Ribeiro, investigado por suposta ligação com o grupo de Ricardo Stoppe Junior. Contudo, a Embargante sustenta que os bens lhe pertencem exclusivamente e que não possui qualquer vínculo com os fatos investigados. Em relação ao genitor, esclarece que ele rompeu toda relação com Ricardo Stoppe Junior desde 2015, tendo inclusive enfrentado o investigado judicialmente, e que as duas linhas investigativas que recaem sobre ele — sua atuação no INCRA em 2008 e o protocolo de petição junto ao IPAAM — não evidenciam participação nos ilícitos apurados. Quanto à sua própria situação, a Embargante sustenta que exerce dupla jornada como assessora jurídica no escritório familiar e como empresária no ramo de aproveitamento de resíduos florestais, em parceria com a EUROMAD Comércio de Madeiras Ltda., na zona rural de Rio Preto da Eva/AM. Nesse contexto, o veículo S10 seria ferramenta indispensável para as operações rurais da empresa, assim como o celular é instrumento essencial de trabalho jurídico. Alega que a empresa possui estrutura patrimonial e financeira própria, comprovada por documentação anexa, sem qualquer relação comercial com os investigados. Formula pedido de tutela de urgência fundamenta-se no art. 300 do CPC/2015, argumentando que estariam presentes o fumus boni iuris, o periculum in mora e a reversibilidade da medida, dado que eventual improcedência permitiria o bloqueio do veículo via RENAJUD. Requer-se, assim, primeiramente a restituição definitiva dos bens e, alternativamente, a nomeação da Embargante como fiel depositária, além da condenação da Embargada em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 303 do STJ. No curso do processo, o Juízo determinou a emenda da inicial para adequação ao rito da restituição de coisas apreendidas, o que foi atendido pela requerente (id. 2200201470). Na sequencia, reiterou restituição imediata dos bens, com fundamento nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal. Alternativamente, requer sua nomeação como fiel depositária dos bens até o julgamento definitivo do processo principal. Foi trasladada para estes autos cópia do acórdão proferido pelo E. TRF1 nos autos do Habeas Corpus n.º 1043393-16.2025.4.01.0000, impetrado em favor de Élcio Aparecido Moço, bem como da decisão exarada por este Juízo no Inquérito Policial n.º 1026576-79.2022.4.01.3200 (id. 2242984022). No bojo do writ, O TRF1 declarou a incompetência superveniente deste Juízo para processar e julgar o Inquérito Policial n.º 1026576-79.2022.4.01.3200 e suas cautelares e incidentes, relativos à Operação Greenwashing, determinando a remessa dos autos à 2ª Seção daquela Corte, sem prejuízo da validade dos atos instrutórios até então praticados, porquanto reconhecido, tão somente, o foro por prerrogativa de função do investigado João Coelho Braga. Em cumprimento à ordem, este Juízo determinou a remessa de todos os autos etiquetados como "Operação Greenwashing" à 2ª Seção do TRF1 (id. 2243251457), determinação replicada nestes autos de embargos de terceiro (id. 2242984067). No que se refere especificamente ao presente incidente, o TRF1, nos autos do processo nº 1013461-46.2026.4.01.0000, proferiu em 13/05/2026 decisão declinando da competência para processar e julgar o pedido de restituição, seguintes termos: (...) “Considerando que a medida cautelar 1039493-62.2024.4.01.3200 (PJE 2º grau 1010330-63.2026.4.01.0000) foi adotada no âmbito da denominada “Operação Greenwashing” para instruir especificamente os fatos apurados na chamada “Operação Expurgare”, vinculada ao IP 1010335-85.2026.4.01.0000/AM, no qual foi proferida decisão de não conhecimento da competência, também deixo de conhecer da competência deste Tribunal nestes autos, que devem acompanhar o processo principal. Ante o exposto, não conheço da competência e determino a remessa deste feito ao Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas.” (id. 2263041013) Em cumprimento ao decidido pelo TRF1, os presentes autos foram recebidos por esta 7ª Vara Federal em 10 de junho de 2026, retomando-se o regular processamento. A Polícia Federal manifestou-se favoravelmente à restituição, por não mais subsistir interesse investigativo na manutenção da apreensão, nos termos do Despacho nº 2874474/2026 (id. 2274288241), enquanto o MPF, a despeito da ciência do retorno dos autos, não apresentou manifestação quanto ao mérito do pedido. É o relatório. DECIDO Observa-se que o Ministério Público Federal requereu expressamente que sua manifestação quanto ao mérito do pedido da requerente postergada até a oitiva da Polícia Federal, a fim o órgão policial esclarecesse eventual interesse na manutenção da apreensão dos bens, a possibilidade de alienação antecipada, autorização de uso pelos órgãos de investigação ou a realização de perícia quanto aos bens apreendidos. Assim, cumprida essa diligência, com a manifestação da Polícia Federal nos termos do Despacho nº 2874474/2026, mostra-se oportuna e necessária a manifestação do órgão ministerial sobre o mérito do pedido formulado pela requerente. Pelo exposto, INTIME-SE o Ministério Público Federal para que se manifeste sobre o pedido de restituição, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem-me conclusos. Manaus, data da assinatura. MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal

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