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1001177-89.2025.5.02.0465

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001177-89.2025.5.02.0465 RECLAMANTE: RENATA PAES LANDIM RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 629aaa8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao(à) MM(a). Juiz(íza) do Trabalho Dr(a). TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 08 de setembro de 2026 JOSE IVANILDO SIMOES Diretor de Secretaria Vistos, etc. Considerando-se que a sentença de #id:aeec9ac , transitou em julgado em 02/09/2026 e ante os termos do acórdão #id:0c24ce3 : 1) Intime-se a Reclamada para proceder com a anotação da data de dispensa na CTPS digital da Demandante pelo e-Social (Portaria/MTP 671 de 21), constando a data de 12/10/2025(considerada a projeção do aviso prévio de 63 dias) observados os elementos contidos na inicial com as limitações impostas por esta decisão. O prazo para a anotação é de cinco dias contados de intimação específica para tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$300,00, em favor do autor, até o limite de R$3.000,00. Mantido o inadimplemento, a Secretaria da Vara deve fazer a anotação e, em caso de empecilhos, deve oficiar a Auditoria Fiscal do Trabalho e a Receita Federal do Brasil, esta última para realizar a anotação da CTPS digital do autor por meio do CPF, aplicadas todas as sanções por conta da anotação intempestiva, haja vista o teor do disposto no §1º do art. 39 da CLT. 2) Apresente o(a) RECLAMADA, no prazo de 8 dias, seus cálculos de liquidação, os quais deverão observar os seguintes critérios: a) a apuração se dará na forma prevista no julgado. Havendo nesta omissão, a conta de liquidação observará a evolução salarial do autor, quando os cálculos deverão ser efetuados mês a mês, admitindo-se que sejam de outra forma somente na impossibilidade de se apurar a evolução dos salários percebidos na vigência do contrato; b) os índices de atualização monetária, considerando como época própria o mês subsequente deverão ser expressamente indicados nos autos, bem como sua fonte de consulta (suplemento ou obra de onde se extraiu a tabela de índices), para se definir, com exatidão, até que data os cálculos foram atualizados. c) deverá, ainda, em havendo verbas salariais, apurar as contribuições previdenciárias e fiscais, apontando, inclusive, a base tributável do cálculo do imposto de renda, com o número de meses a que se refere o pagamento acumulado (IR: Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 08/04/11 e OJ 400 do TST) d) e ao final, apresentar um resumo geral do principal, juros e se for o caso, INSS cota reclamante, INSS cota reclamado(a), IRRF (se houver recolhimento a ser efetuado), tudo separadamente, inclusive com demonstrativos da forma de apuração dos cálculos apresentados, conforme comando sentencial. No silêncio da Reclamada, fica o reclamante já intimado para apresentar os cálculos que entender pertinentes. Caso não apresentados cálculos, os autos serão SOBRESTADOS com aplicação do artigo 11-A, da CLT para a consequente aplicação da prescrição intercorrente (artigo 731, §1º, da CNCR/2026). Após a apresentação dos cálculos de liquidação pela RECLAMADA, nos 8 dias subsequentes e INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, poderá o reclamante manifestar-se sobre os cálculos apresentados pelo(a) reclamada, nos termos do art. 879, §2º, da CLT, sob pena de preclusão. Em caso de divergência, que deverá ser apontada de forma específica, numérica e justificada, apresente os cálculos que entender corretos, no mesmo prazo, os quais deverão observar os critérios acima indicados, bem como deverá o reclamante atentar de que a sua data de atualização deverá ser idêntica àquela apresentada pela reclamada, para facilitar a conferência dos valores. No silêncio do reclamante, venham conclusos. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 08 de setembro de 2026. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA SAO PAULO S.A.

  2. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001177-89.2025.5.02.0465 RECLAMANTE: RENATA PAES LANDIM RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 629aaa8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao(à) MM(a). Juiz(íza) do Trabalho Dr(a). TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 08 de setembro de 2026 JOSE IVANILDO SIMOES Diretor de Secretaria Vistos, etc. Considerando-se que a sentença de #id:aeec9ac , transitou em julgado em 02/09/2026 e ante os termos do acórdão #id:0c24ce3 : 1) Intime-se a Reclamada para proceder com a anotação da data de dispensa na CTPS digital da Demandante pelo e-Social (Portaria/MTP 671 de 21), constando a data de 12/10/2025(considerada a projeção do aviso prévio de 63 dias) observados os elementos contidos na inicial com as limitações impostas por esta decisão. O prazo para a anotação é de cinco dias contados de intimação específica para tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$300,00, em favor do autor, até o limite de R$3.000,00. Mantido o inadimplemento, a Secretaria da Vara deve fazer a anotação e, em caso de empecilhos, deve oficiar a Auditoria Fiscal do Trabalho e a Receita Federal do Brasil, esta última para realizar a anotação da CTPS digital do autor por meio do CPF, aplicadas todas as sanções por conta da anotação intempestiva, haja vista o teor do disposto no §1º do art. 39 da CLT. 2) Apresente o(a) RECLAMADA, no prazo de 8 dias, seus cálculos de liquidação, os quais deverão observar os seguintes critérios: a) a apuração se dará na forma prevista no julgado. Havendo nesta omissão, a conta de liquidação observará a evolução salarial do autor, quando os cálculos deverão ser efetuados mês a mês, admitindo-se que sejam de outra forma somente na impossibilidade de se apurar a evolução dos salários percebidos na vigência do contrato; b) os índices de atualização monetária, considerando como época própria o mês subsequente deverão ser expressamente indicados nos autos, bem como sua fonte de consulta (suplemento ou obra de onde se extraiu a tabela de índices), para se definir, com exatidão, até que data os cálculos foram atualizados. c) deverá, ainda, em havendo verbas salariais, apurar as contribuições previdenciárias e fiscais, apontando, inclusive, a base tributável do cálculo do imposto de renda, com o número de meses a que se refere o pagamento acumulado (IR: Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 08/04/11 e OJ 400 do TST) d) e ao final, apresentar um resumo geral do principal, juros e se for o caso, INSS cota reclamante, INSS cota reclamado(a), IRRF (se houver recolhimento a ser efetuado), tudo separadamente, inclusive com demonstrativos da forma de apuração dos cálculos apresentados, conforme comando sentencial. No silêncio da Reclamada, fica o reclamante já intimado para apresentar os cálculos que entender pertinentes. Caso não apresentados cálculos, os autos serão SOBRESTADOS com aplicação do artigo 11-A, da CLT para a consequente aplicação da prescrição intercorrente (artigo 731, §1º, da CNCR/2026). Após a apresentação dos cálculos de liquidação pela RECLAMADA, nos 8 dias subsequentes e INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, poderá o reclamante manifestar-se sobre os cálculos apresentados pelo(a) reclamada, nos termos do art. 879, §2º, da CLT, sob pena de preclusão. Em caso de divergência, que deverá ser apontada de forma específica, numérica e justificada, apresente os cálculos que entender corretos, no mesmo prazo, os quais deverão observar os critérios acima indicados, bem como deverá o reclamante atentar de que a sua data de atualização deverá ser idêntica àquela apresentada pela reclamada, para facilitar a conferência dos valores. No silêncio do reclamante, venham conclusos. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 08 de setembro de 2026. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RENATA PAES LANDIM

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