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1001177-56.2023.8.26.0428

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Paulínia - 2ª Vara

    Processo 1001177-56.2023.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Bom Retiro I – Canto dos Canários - Vistos. Fls. 244/245: O exequente requer a homologação da avaliação realizada às fls. 239/240, no valor de R$ 217.809,36, e, na sequência, a alienação judicial do bem mediante leilão. O pedido, contudo, não comporta acolhimento neste momento. Conforme expressamente consignado na decisão de fls. 184/185, a constrição determinada nestes autos recaiu sobre os direitos do executado decorrentes do contrato de alienação fiduciária, relativamente ao imóvel matriculado sob nº 44.588 do 4º CRI de Campinas, e não sobre a propriedade plena do imóvel. Com efeito, a própria instituição financeira credora fiduciária informou que o imóvel permanece vinculado ao contrato habitacional, indicando, em 26/06/2025, saldo devedor de R$ 102.269,12 e 312 parcelas remanescentes. Embora o Oficial de Justiça tenha avaliado o imóvel em R$ 217.809,36, mediante método comparativo de mercado, tal valor corresponde ao imóvel considerado em sua integralidade, não se confundindo com o valor econômico dos direitos aquisitivos efetivamente penhorados. Assim, não é possível, neste momento, homologar a avaliação do imóvel como se correspondesse à avaliação dos direitos penhorados, tampouco determinar a realização de leilão tendo por objeto a propriedade do bem, uma vez que a constrição judicial determinada nestes autos alcança apenas os direitos do devedor fiduciante. A propósito, o art. 835, XII, do Código de Processo Civil prevê expressamente a penhora dos direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária, de modo que eventual alienação judicial deverá recair sobre o objeto efetivamente constrito, e não sobre bem de propriedade da credora fiduciária. Ressalte-se, ainda, que a própria Caixa comunicou nos autos que, caso seja marcado o leilão, deverá ser comunicada para habilitação de seu crédito, circunstância que evidencia a necessidade de prévia delimitação do objeto e do respectivo valor econômico. Diante disso, por ora, INDEFIRO o pedido de alienação judicial. Intime-se o exequente para que, querendo, apresente avaliação específica dos direitos aquisitivos penhorados, considerando o saldo devedor atualizado do contrato de alienação fiduciária e demais elementos necessários à aferição do efetivo valor econômico da constrição. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de expropriação. Intime-se. - ADV: BRENO CAETANO PINHEIRO (OAB 222129/SP)

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