Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 11ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001177-30.2024.5.02.0011 RECLAMANTE: JULIA ELLEN NUNES DE MELO SILVA RECLAMADO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db69288 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. -Fls. 746/766 (Id 19dbdef), Certidão de Crédito para Habilitação no Juízo Falimentar; -Fls. 769/772 (Id 3ba4aa2), manifestação da parte autora, protocolada sob tutela de urgência, na qual consta: "(...) Foi expedida certidão de crédito para habilitação, com montante total de R$ 23.122,48, composto por crédito da reclamante, honorários e custas, devidamente discriminados. O crédito está liquidado e documentalmente delimitado, sendo possível a preservação do numerário com respeito à titularidade de cada rubrica. (...) A Recuperação Judicial nº 1047518-86.2025.8.26.0100 tramita perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo. O E. TJSP, no Agravo de Instrumento nº 2138042-24.2025.8.26.0000, proferiu acórdão no sentido de indeferir o processamento da recuperação judicial, por entender não aplicável o regime da Lei nº 11.101/2005 à associação civil em questão. Contra o acórdão foram opostos embargos de declaração, ainda pendentes de julgamento, razão pela qual permanecem sobrestados os pedidos de inclusão, retificação e complementação de créditos. A controvérsia acerca da própria possibilidade jurídica de submissão da Executada ao regime recuperacional torna o cenário especialmente instável. Caso prevaleça o acórdão do E. TJSP, a recuperação judicial poderá ser definitivamente extinta; se houver modificação do julgamento, o regime concursal poderá prosseguir. Em qualquer das hipóteses, a preservação cautelar do numerário é necessária para impedir que a definição futura se torne inócua para o crédito trabalhista de natureza alimentar. No curso dessa controvérsia, a Recuperanda requereu o levantamento de R$ 2.051.849,87 mantidos nas contas judiciais nº 1100130741073 e nº 5000116587964. Em decisão anterior, o Juízo recuperacional havia autorizado a destinação de R$ 704.671,40 à Administradora Judicial e do saldo de R$ 1.347.178,47 à Recuperanda. Sobreveio decisão de 22/08/2026 reconhecendo que o sobrestamento dos pedidos de habilitação e retificação não impede medidas meramente cautelares destinadas à preservação dos direitos dos credores. O Juízo recuperacional determinou o cumprimento dos ofícios emitidos pelos Juízos Trabalhistas para reserva de valores e DEFERIU reserva cautelar de numerário a credores trabalhistas em situação equivalente. A mesma decisão deferiu anotação de penhora no rosto dos autos até R$ 77.657,26 determinada pela Justiça do Trabalho, reservou R$ 298.380,22 oriundos de outra execução e registrou a existência de decisão que determinou penhora no rosto sobre as contas judiciais nº 1100130741073 e nº 5000116587964 até o limite de R$ 1.938.802,20, evidenciando disputa concreta pelo numerário disponível. Também ficou suspensa a expedição dos Mandados de Levantamento Eletrônico em favor da Administradora Judicial e da Recuperanda, até deliberação do E. TJSP. (...) requer: a) em tutela de urgência, seja determinada a RESERVA do crédito desta Reclamante, até o limite de R$ 23.122,48, ou do montante atualizado que este Juízo reputar devido; b) seja determinada a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS da Recuperação Judicial nº 1047518-86.2025.8.26.0100, até o limite do crédito exequendo, para individualização da constrição já admitida cautelarmente pelo Juízo recuperacional, nos termos do art. 860 do CPC;". SAO PAULO/SP, data abaixo. VICTOR ORLANDO MARCHESAN PINOTTI DECISÃO Vistos. Ante o acima certificado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove documentalmente suas alegações, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do pedido. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. MARA REGINA BERTINI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ
TRT2 · 11ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001177-30.2024.5.02.0011 RECLAMANTE: JULIA ELLEN NUNES DE MELO SILVA RECLAMADO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db69288 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. -Fls. 746/766 (Id 19dbdef), Certidão de Crédito para Habilitação no Juízo Falimentar; -Fls. 769/772 (Id 3ba4aa2), manifestação da parte autora, protocolada sob tutela de urgência, na qual consta: "(...) Foi expedida certidão de crédito para habilitação, com montante total de R$ 23.122,48, composto por crédito da reclamante, honorários e custas, devidamente discriminados. O crédito está liquidado e documentalmente delimitado, sendo possível a preservação do numerário com respeito à titularidade de cada rubrica. (...) A Recuperação Judicial nº 1047518-86.2025.8.26.0100 tramita perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo. O E. TJSP, no Agravo de Instrumento nº 2138042-24.2025.8.26.0000, proferiu acórdão no sentido de indeferir o processamento da recuperação judicial, por entender não aplicável o regime da Lei nº 11.101/2005 à associação civil em questão. Contra o acórdão foram opostos embargos de declaração, ainda pendentes de julgamento, razão pela qual permanecem sobrestados os pedidos de inclusão, retificação e complementação de créditos. A controvérsia acerca da própria possibilidade jurídica de submissão da Executada ao regime recuperacional torna o cenário especialmente instável. Caso prevaleça o acórdão do E. TJSP, a recuperação judicial poderá ser definitivamente extinta; se houver modificação do julgamento, o regime concursal poderá prosseguir. Em qualquer das hipóteses, a preservação cautelar do numerário é necessária para impedir que a definição futura se torne inócua para o crédito trabalhista de natureza alimentar. No curso dessa controvérsia, a Recuperanda requereu o levantamento de R$ 2.051.849,87 mantidos nas contas judiciais nº 1100130741073 e nº 5000116587964. Em decisão anterior, o Juízo recuperacional havia autorizado a destinação de R$ 704.671,40 à Administradora Judicial e do saldo de R$ 1.347.178,47 à Recuperanda. Sobreveio decisão de 22/08/2026 reconhecendo que o sobrestamento dos pedidos de habilitação e retificação não impede medidas meramente cautelares destinadas à preservação dos direitos dos credores. O Juízo recuperacional determinou o cumprimento dos ofícios emitidos pelos Juízos Trabalhistas para reserva de valores e DEFERIU reserva cautelar de numerário a credores trabalhistas em situação equivalente. A mesma decisão deferiu anotação de penhora no rosto dos autos até R$ 77.657,26 determinada pela Justiça do Trabalho, reservou R$ 298.380,22 oriundos de outra execução e registrou a existência de decisão que determinou penhora no rosto sobre as contas judiciais nº 1100130741073 e nº 5000116587964 até o limite de R$ 1.938.802,20, evidenciando disputa concreta pelo numerário disponível. Também ficou suspensa a expedição dos Mandados de Levantamento Eletrônico em favor da Administradora Judicial e da Recuperanda, até deliberação do E. TJSP. (...) requer: a) em tutela de urgência, seja determinada a RESERVA do crédito desta Reclamante, até o limite de R$ 23.122,48, ou do montante atualizado que este Juízo reputar devido; b) seja determinada a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS da Recuperação Judicial nº 1047518-86.2025.8.26.0100, até o limite do crédito exequendo, para individualização da constrição já admitida cautelarmente pelo Juízo recuperacional, nos termos do art. 860 do CPC;". SAO PAULO/SP, data abaixo. VICTOR ORLANDO MARCHESAN PINOTTI DECISÃO Vistos. Ante o acima certificado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove documentalmente suas alegações, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do pedido. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. MARA REGINA BERTINI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIA ELLEN NUNES DE MELO SILVA