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TJMT · 2ª VARA DE PARANATINGA · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA SENTENÇA Processo: 1001176-71.2026.8.11.0044. AUTOR(A): JISLANE AQUINO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JISLANE AQUINO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de pensão por morte, em razão do falecimento de seu cônjuge, EDMILSON CARLOS DOS SANTOS, ocorrido em 12/07/2020. O requerimento administrativo, formulado em 07/07/2025, foi indeferido sob o fundamento de perda da qualidade de segurado do instituidor. No curso do processo, o INSS apresentou contestação com proposta de acordo no ID 245584220, comprometendo-se a reconhecer a qualidade de dependente da parte autora e a qualidade de segurado do falecido instituidor na data do óbito, bem como a conceder o benefício de pensão por morte e efetuar o pagamento das parcelas vencidas, observados os parâmetros e consectários estabelecidos na proposta. A parte autora, no ID 247073752, manifestou expressa concordância com a proposta de acordo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado homologar a autocomposição celebrada entre as partes, desde que observados os requisitos de validade do negócio jurídico. No caso, verifica-se que o acordo foi celebrado por partes capazes e regularmente representadas, inexistindo vício ou ilegalidade que impeça sua homologação. O ajuste prevê a concessão de pensão por morte previdenciária, na condição de cônjuge, com DIB fixada na data do óbito, início dos efeitos financeiros em 07/07/2025, correspondente à data de entrada do requerimento administrativo, e DIP no primeiro dia do mês em que o INSS for intimado/requisitado para cumprimento do acordo. A RMI será calculada administrativamente, e a duração do benefício observará a legislação aplicável à pensão por morte de cônjuge. Quanto às parcelas pretéritas, o INSS comprometeu-se ao pagamento de 95% dos valores devidos entre o início dos efeitos financeiros e a DIP, observada a prescrição quinquenal e, quando cabível, as regras de acumulação de benefícios e o desconto de prestações inacumuláveis eventualmente recebidas no período. Assim, estando o acordo em consonância com o ordenamento jurídico e tendo a parte autora manifestado concordância, impõe-se sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes no ID 245584220, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. DETERMINO a intimação do INSS para que promova a implantação do benefício de pensão por morte previdenciária, nos exatos termos do acordo homologado. DETERMINO, ainda, a expedição da competente requisição de pagamento (RPV ou precatório) dos valores atrasados, correspondentes a 95% dos valores devidos entre 07/07/2025 e a DIP, observados os demais parâmetros estabelecidos na proposta homologada. Caso necessário, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% sobre o valor da proposta de acordo, nos termos expressamente pactuados, por se tratar de demanda submetida ao rito ordinário. Sem condenação em custas, diante da gratuidade da justiça deferida à parte autora e da isenção legal conferida ao INSS. Diante da ausência de interesse recursal, dou por transitada em julgado a presente sentença. Após as comunicações, ARQUIVEM-SE os autos, com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranatinga/MT, datado e assinado digitalmente. Raiane Santos Arteman Dall’Acqua Juíza de Direito
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