Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 39ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001176-34.2019.5.02.0039 RECLAMANTE: MARCELO FELISBERTO SANTOS RECLAMADO: AUREA GODOY ENTREGAS RAPIDAS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0b7de6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. LUIS CARLOS PIRES MACHADO DECISÃO Vistos. Considerando os termos do acordo homologado e a discriminação das parcelas que o compõem, verifico que as contribuições previdenciárias incidentes sobre a avença foram apuradas no importe de R$ 71.908,29. A reclamada efetuou depósitos judiciais destinados a esse fim nos valores de R$ 7.190,83, R$ 21.572,48, R$ 21.572,48 e R$ 21.572,48, totalizando nominalmente R$ 71.908,27, sendo eventual diferença absorvida pela atualização bancária dos depósitos. Tenho, pois, por satisfeita a obrigação previdenciária a cargo da executada. Transfiram-se os valores disponíveis no SISCONDJ aos cofres da Previdência, a título de contribuições previdenciárias decorrentes do acordo homologado, eis que ainda pendentes: (R$ 21.572,48, em 13.05.2026 BB - conta judicial número: 2600103830283); (R$ 21.572,48, em 25.05.2026 BB - conta judicial número: 2600103830283). Após decorrido o prazo legal, sem manifestações, efetuem-se as transferências, respeitando-se a ordem cronológica prevista no art. 153 do NCPC, de aplicação subsidiária. A função do advogado é essencial à administração da justiça (CF, art. 133). Desse modo, o prazo deferido no item anterior destina-se às partes, devidamente assistidas ou não pelos seus patronos, para a conferência e eventual manifestação quanto às determinações e valores aqui referidos. A não manifestação dentro desse interregno acarretará a preclusão quanto às disposições acima. Em cumpridas as determinações supra e, não havendo outras manifestações e, nada pendente, dê-se baixa e arquive-se definitivamente o processo, eis que extinta estará a execução, na forma do art. 924, II do CPC/2015. Cumpra-se. Intimem-se. DIEGO CUNHA MAESO MONTES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO FELISBERTO SANTOS
TRT2 · 39ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001176-34.2019.5.02.0039 RECLAMANTE: MARCELO FELISBERTO SANTOS RECLAMADO: AUREA GODOY ENTREGAS RAPIDAS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0b7de6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. LUIS CARLOS PIRES MACHADO DECISÃO Vistos. Considerando os termos do acordo homologado e a discriminação das parcelas que o compõem, verifico que as contribuições previdenciárias incidentes sobre a avença foram apuradas no importe de R$ 71.908,29. A reclamada efetuou depósitos judiciais destinados a esse fim nos valores de R$ 7.190,83, R$ 21.572,48, R$ 21.572,48 e R$ 21.572,48, totalizando nominalmente R$ 71.908,27, sendo eventual diferença absorvida pela atualização bancária dos depósitos. Tenho, pois, por satisfeita a obrigação previdenciária a cargo da executada. Transfiram-se os valores disponíveis no SISCONDJ aos cofres da Previdência, a título de contribuições previdenciárias decorrentes do acordo homologado, eis que ainda pendentes: (R$ 21.572,48, em 13.05.2026 BB - conta judicial número: 2600103830283); (R$ 21.572,48, em 25.05.2026 BB - conta judicial número: 2600103830283). Após decorrido o prazo legal, sem manifestações, efetuem-se as transferências, respeitando-se a ordem cronológica prevista no art. 153 do NCPC, de aplicação subsidiária. A função do advogado é essencial à administração da justiça (CF, art. 133). Desse modo, o prazo deferido no item anterior destina-se às partes, devidamente assistidas ou não pelos seus patronos, para a conferência e eventual manifestação quanto às determinações e valores aqui referidos. A não manifestação dentro desse interregno acarretará a preclusão quanto às disposições acima. Em cumpridas as determinações supra e, não havendo outras manifestações e, nada pendente, dê-se baixa e arquive-se definitivamente o processo, eis que extinta estará a execução, na forma do art. 924, II do CPC/2015. Cumpra-se. Intimem-se. DIEGO CUNHA MAESO MONTES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
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