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TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001176-23.2025.5.02.0007 REQUERENTE: EIDI YAMADA REQUERIDO: BANCO C6 S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fdf9fde proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. FABIO LEAL NUNES DESPACHO A parte Reclamante, por meio da petição de ID 1234a88, informou que o processo principal n. 1000981-72.2024.5.02.0007 encontra-se no Tribunal Superior do Trabalho para análise de Agravo Interno interposto exclusivamente por ela. Diante da ausência de recurso da parte Ré contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, a parte Autora sustenta o trânsito em julgado das matérias que lhe foram favoráveis, o que conferiria caráter definitivo à execução quanto aos títulos não reformáveis para pior. Requereu, assim, a intimação da parte Reclamada, Banco C6 S.A. (CNPJ 31.872.495/0001-72), para substituir ou adequar a apólice de seguro garantia ao valor do laudo homologado, bem como a liberação imediata dos valores incontroversos em favor da sociedade Luiz Assunção Advocacia (CNPJ 08.226.236/0001-52). Pelo despacho de ID d5c5195, este Juízo determinou a intimação da parte Ré para se manifestar especificamente sobre o alegado caráter definitivo da execução e os pedidos de reforço de garantia e liberação de valores. No entanto, a parte Reclamada apresentou a manifestação de ID 15a1e8a, na qual limitou-se a discutir critérios de cálculos, especificamente sobre a aplicação da Cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho e a dedução da gratificação de função. A referida petição ignora completamente o comando judicial anterior, não impugna a natureza definitiva da execução decorrente do recurso exclusivo da parte Autora e tampouco se opõe formalmente ao reforço da garantia securitária. A inércia temática da parte Ré em relação aos pontos específicos da intimação atrai a preclusão e confirma a tese autoral sobre a natureza da execução. Conforme o princípio da proibição da reformatio in pejus, a pendência de recurso exclusivo da parte exequente impede que o tribunal reduza a condenação já estabelecida, tornando incontroversos e definitivos os valores fixados na instância inferior. A execução de tais valores deve seguir o rito da execução definitiva, nos termos do artigo 897, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Além disso, a validade do seguro garantia como meio de pagamento exige a sua adequação ao montante atualizado da execução, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento) previsto no artigo 835, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, defiro os pedidos de adequação da garantia e de liberação dos valores incontroversos em favor da parte Autora. Intime-se a parte Reclamada, Banco C6 S.A. (CNPJ 31.872.495/0001-72), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o reforço ou a substituição da apólice de seguro garantia, adequando-a ao valor total da liquidação homologada, sob pena de prosseguimento da execução mediante penhora direta de ativos financeiros. Expeça-se alvará eletrônico em favor da sociedade Luiz Assunção Advocacia (CNPJ 08.226.236/0001-52), para levantamento dos valores incontroversos depositados nos autos (depósito recursal no valor original de R$13.133,46), observando-se os dados bancários informados no ID 1234a88. Contudo, previamente ao cumprimento do presente despacho, intimem-se as partes para que tomem ciência dos valores a serem liberados para eventual impugnação, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Diante da natureza definitiva da execução quanto aos valores liberados, proceda a Secretaria à atualização do débito e à conferência de eventuais custas e recolhimentos previdenciários pendentes de quitação pela parte Ré. Defiro o requerimento para que as futuras publicações e notificações destinadas à parte Autora sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Fabyo Luiz Assunção (OAB/SP 204.585-B), devendo a Secretaria proceder às anotações necessárias no sistema. Cumpridas as determinações e decorridos os prazos, venham os autos conclusos para novas deliberações sobre o prosseguimento do feito. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EIDI YAMADA
TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001176-23.2025.5.02.0007 REQUERENTE: EIDI YAMADA REQUERIDO: BANCO C6 S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fdf9fde proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. FABIO LEAL NUNES DESPACHO A parte Reclamante, por meio da petição de ID 1234a88, informou que o processo principal n. 1000981-72.2024.5.02.0007 encontra-se no Tribunal Superior do Trabalho para análise de Agravo Interno interposto exclusivamente por ela. Diante da ausência de recurso da parte Ré contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, a parte Autora sustenta o trânsito em julgado das matérias que lhe foram favoráveis, o que conferiria caráter definitivo à execução quanto aos títulos não reformáveis para pior. Requereu, assim, a intimação da parte Reclamada, Banco C6 S.A. (CNPJ 31.872.495/0001-72), para substituir ou adequar a apólice de seguro garantia ao valor do laudo homologado, bem como a liberação imediata dos valores incontroversos em favor da sociedade Luiz Assunção Advocacia (CNPJ 08.226.236/0001-52). Pelo despacho de ID d5c5195, este Juízo determinou a intimação da parte Ré para se manifestar especificamente sobre o alegado caráter definitivo da execução e os pedidos de reforço de garantia e liberação de valores. No entanto, a parte Reclamada apresentou a manifestação de ID 15a1e8a, na qual limitou-se a discutir critérios de cálculos, especificamente sobre a aplicação da Cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho e a dedução da gratificação de função. A referida petição ignora completamente o comando judicial anterior, não impugna a natureza definitiva da execução decorrente do recurso exclusivo da parte Autora e tampouco se opõe formalmente ao reforço da garantia securitária. A inércia temática da parte Ré em relação aos pontos específicos da intimação atrai a preclusão e confirma a tese autoral sobre a natureza da execução. Conforme o princípio da proibição da reformatio in pejus, a pendência de recurso exclusivo da parte exequente impede que o tribunal reduza a condenação já estabelecida, tornando incontroversos e definitivos os valores fixados na instância inferior. A execução de tais valores deve seguir o rito da execução definitiva, nos termos do artigo 897, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Além disso, a validade do seguro garantia como meio de pagamento exige a sua adequação ao montante atualizado da execução, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento) previsto no artigo 835, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, defiro os pedidos de adequação da garantia e de liberação dos valores incontroversos em favor da parte Autora. Intime-se a parte Reclamada, Banco C6 S.A. (CNPJ 31.872.495/0001-72), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o reforço ou a substituição da apólice de seguro garantia, adequando-a ao valor total da liquidação homologada, sob pena de prosseguimento da execução mediante penhora direta de ativos financeiros. Expeça-se alvará eletrônico em favor da sociedade Luiz Assunção Advocacia (CNPJ 08.226.236/0001-52), para levantamento dos valores incontroversos depositados nos autos (depósito recursal no valor original de R$13.133,46), observando-se os dados bancários informados no ID 1234a88. Contudo, previamente ao cumprimento do presente despacho, intimem-se as partes para que tomem ciência dos valores a serem liberados para eventual impugnação, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Diante da natureza definitiva da execução quanto aos valores liberados, proceda a Secretaria à atualização do débito e à conferência de eventuais custas e recolhimentos previdenciários pendentes de quitação pela parte Ré. Defiro o requerimento para que as futuras publicações e notificações destinadas à parte Autora sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Fabyo Luiz Assunção (OAB/SP 204.585-B), devendo a Secretaria proceder às anotações necessárias no sistema. Cumpridas as determinações e decorridos os prazos, venham os autos conclusos para novas deliberações sobre o prosseguimento do feito. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO C6 S.A.
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