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1001176-16.2025.4.01.3602

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT · Decisão

    Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1001176-16.2025.4.01.3602 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JONAS FERREIRA DAMACENO Advogado do(a) EXEQUENTE: KARINA DOS REIS BELTRAO GUIMARAES - MT12225/O EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora noticiou que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ao proceder a implantação do adicional de 25% determinado no titulo judicial, promoveu a redução injustificada da Renda Mensal Inicial (RMI) do beneficio de aposentadoria por incapacidade permanente NB 613.183.995-0. O histórico de créditos demonstra que o valor mensal do beneficio correspondia a R$ 3.879,11 nas competências de janeiro e fevereiro de 2026. Todavia, a partir de março, momento em que deveria ocorrer o acréscimo determinado pelo juízo, a autarquia reduziu o valor base para R$ 3.299,74, sem qualquer justificativa técnica ou amparo legal apresentado nos autos. Assim, este juízo determinou a intimação da Ceab/INSS para que esclarecesse o motivo da alteração injustificada da MR do beneficio, sob pena de acolhimento da insurgência da parte autora (ID 2251998363). Todavia, devidamente intimada, a autarquia previdenciária permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação ou justificativa para a redução do valor do beneficio. A conduta da autarquia configura evidente descumprimento ao comando da sentença transitada em julgado, uma vez que o adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91 deve incidir sobre o valor do beneficio já percebido pelo segurado, sendo vedada a supressão ou diminuição de direitos já incorporados ao patrimônio do beneficiário sob o pretexto de cumprimento da ordem judicial. Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pela parte autora e determino ao INSS que: a) Promova a imediata retificação da RMI base do beneficio NB 613.183.995-0, restabelecendo o mensalidade reajustada (MR) de R$ 3.879,11 a partir de 01/09/2026 (DIP). b) Aplique o adicional de 25% determinado na sentença sobre o montante correto da RMI, sem quaisquer descontos ou compensações indevidas. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o integral cumprimento desta medida, sob pena de multa diária de RS 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em caso de desobediência. 1. Sem prejuízo do cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a planilha atualizada do calculo de execução do julgado, devendo incluir no computo as diferenças decorrentes dos valores indevidamente descontados pelo INSS no período em que a RMI permaneceu reduzida, até 31/08/2026. 2. Os cálculos deverão observar os parâmetros estabelecidos na sentença e na presente decisão. Ainda, para viabilizar a expedição do ofício requisitório, os cálculos precisam atender aos requisitos mínimos previstos na Resolução CJF nº 983/2026, bem como considerar as recentes alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025, na forma disciplinada pelo Acórdão CJF nº 0882268 (Processo nº 0001401-23.2019.4.90.8000). 3. Não serão aceitos cálculos que deixem de observar os seguintes parâmetros: (i) até a vigência da EC nº 113/2021 (08/12/2021), os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal indicados para esse período (IPCA-E como correção monetária e juros da poupança, para créditos não tributários); (ii) a partir da vigência da EC nº 113/2021 (09/12/2021) até a vigência da EC nº 136/2025 (09/09/2025), aplicação exclusiva da taxa Selic, como índice único de correção monetária e juros de mora; (iii) a partir da vigência da EC nº 136/2025 (10/09/2025) e até a expedição do ofício requisitório, aplicação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, observando-se: a) tratando-se de benefício previdenciário, o INPC como índice de correção monetária, nos termos do art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, e, a título de juros de mora, a taxa legal correspondente à diferença entre a Selic e o INPC; b) tratando-se de benefício assistencial (LOAS), o IPCA como índice de correção monetária, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e, a título de juros de mora, a taxa legal correspondente à diferença entre a Selic e o IPCA, uma vez que o art. 41-A da Lei nº 8.213/1991 não se aplica a essa espécie de benefício; (iv) a partir da expedição do ofício requisitório, aplicação do IPCA como índice de correção monetária e de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano como juros de mora, limitados à Selic, nos termos da nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, conferida pela EC nº 136/2025; (v) observância da obrigatoriedade de segregação dos valores apurados em cada uma das fases acima (itens i a iv), inclusive quanto à eventual mudança de índice dentro do próprio período pós-EC nº 136/2025, decorrente da natureza previdenciária ou assistencial do benefício; (vi) discriminação, em todas as fases, dos valores correspondentes a juros de mora e a correção monetária, de forma individualizada e não cumulativa em um único índice; (vii) caso o benefício concedido seja incompatível com outro percebido administrativamente pela parte autora no mesmo período, observância da metodologia de compensação fixada no Tema 1.207 do STJ, devendo a compensação ser realizada mês a mês, no limite do valor da competência correspondente ao título judicial, vedada a apuração de saldo mensal ou final negativo à parte autora. 4. Caso tenha interesse no destaque de honorários contratuais, a parte autora deverá juntar aos autos o respectivo instrumento de contrato, com a especificação da porcentagem de destaque, bem como os cálculos, com fundamento no art. 534, inc. VI, do Código de Processo Civil e no princípio da cooperação processual. 4.1. O eventual destaque de honorários contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, deverá estar expressamente indicado e discriminado na planilha de cálculos, com a identificação específica do respectivo valor. A ausência de especificação do valor relativo aos honorários contratuais implicará a expedição do RPV/precatório sem destaque. 5. Decorrido o prazo sem o cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de a parte exequente, a qualquer momento, juntar os cálculos e requerer o prosseguimento do cumprimento de sentença. 6. Apresentados os cálculos, dê-se vista à Procuradoria Federal do INSS para que, no prazo de 20 (vinte) dias (Ato Conjunto 02/2023), manifeste-se sobre o valor indicado pela parte exequente. Eventual impugnação deverá ser fundamentada, com a indicação precisa dos pontos questionados, e acompanhada de planilha de cálculos detalhada com a apuração do valor que a autarquia entende como devido. 7. Cumpridas as providências, retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos ou análise da eventual impugnação. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. Assinatura digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL

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