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TJSP · Foro de Fernandópolis - 3ª Vara Cível
Processo 1001176-07.2026.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.G.M.M. - P.R.S.S. - 3.1. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por A.G.M.M. em face de P.R.S.S., com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), para: 3.2. Reconhecer e declarar a existência de união estável entre A.G.M.M. e P.R.S.S. no período de 09/12/2024 a 06/04/2026, declarando-a dissolvida desde a última data; 3.3. Declarar comunicáveis, em partes iguais, os bens móveis, eletrodomésticos, eletroportáteis e utensílios domésticos adquiridos onerosamente na constância da união e relacionados a fls. 44/45, cabendo metade ideal a cada parte, com a individualização, a avaliação e a forma de divisão a serem apuradas em cumprimento de sentença, se não houver composição, com venda e partilha do valor obtido; 3.4. Julgar improcedente o pedido de partilha do veículo VW/Gol 1.6L, placa BER6H01, por estar registrado em nome de terceiro estranho à lide e por ausência de prova de aquisição pelo casal; 3.5. Julgar improcedente o pedido de restituição exclusiva do notebook e do tablet, que integram a comunhão declarada no item 3.3; 3.6. Julgar improcedentes os pedidos de alimentos e de custeio da moradia, por ausência de demonstração da possibilidade do alimentante; 3.7. Rejeitar as imputações recíprocas de litigância de má-fé; 3.8. Declarar a irrelevância probatória do documento de fls. 201/211, indeferido o seu desentranhamento e indeferida a intimação para esclarecimento de sua origem; e afastar a presunção do CPC, art. 400 em relação ao requerido. 3.9. Havendo sucumbência recíproca, custas e despesas processuais são rateadas em partes iguais e condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da adversa, fixados em R$ 1.000,00 para cada parte, vez que o valor da causa (que soma o valor do veículo e dos alimentos negados) não corresponde ao correto proveito econômico (CPC, arts. 85, §2º e §8º, e 86), vedada a compensação (CPC, art. 85, §14). A exigibilidade das verbas devidas por A.G.M.M. fica suspensa pelo prazo e nas condições do CPC, art. 98, §3º, por ser beneficiária da gratuidade da Justiça. 4.0. Com o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia da presente decisão e da certidão de trânsito em julgado ao Cartório de Registro Civil de Fernandópolis via CRC-JUD. Fica consignado que, nos termos do art. 9º da Lei Estadual nº 11.331/2002, o cumprimento dos atos aqui determinados será gratuito, em face dos benefícios da justiça gratuita concedido à autora. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se (61615) - ADV: POLLYANA ROCHA BORSATO (OAB 130176/MG), GREICE KELLI LOPES SANTOS DE LIMA (OAB 300326/SP)
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