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1001175-61.2025.5.02.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 64ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001175-61.2025.5.02.0064 RECLAMANTE: VALDECIR MARQUES DE ALMEIDA RECLAMADO: TRANSPORTES E METALURGICA UNIVACUO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID add9cf7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que as partes apresentaram minuta de acordo (ID 9f815a5) e petição com discriminação de verbas (ID c9ba615) em observância ao r. despacho de ID db7d59e. SAO PAULO/SP, data abaixo. DESPACHO Homologa-se o acordo no valor de RS 55.000,00 firmado entre VALDECIR MARQUES DE ALMEIDA e TRANSPORTE E METALÚRGICA UNIVÁCUO LTDA - ME , conforme IDs 9f815a5 e c9ba615, subscrito pelos respectivos patronos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Em caso de mora, incidirá multa de 50% sobre os valores devidos e o vencimento antecipado das parcelas, nos termos da cláusula 10 da avença. Retire-se o processo de pauta. Homologa-se a discriminação das verbas apresentadas (ID c9ba615), com natureza jurídica indenizatória e salarial, devendo a reclamada comprovar os recolhimentos previdenciários incidentes (sobre a cota salarial de RS 10.206,73) no prazo de 30 dias após o vencimento do acordo, por meio de guia própria, uma vez que os débitos devem ser declarados na DCTFWeb no novo eSocial simplificado, com recolhimento por meio de DARF numerado. Ressalta-se que recolhimentos por outro meio, como depósito judicial, serão totalmente desconsiderados. Custas processuais no importe de RS 1.100,00, calculadas sobre o valor do acordo e honorários periciais a cargo da reclamada, no importe de RS 2.500,00, conforme fixado na decisão de ID 161f0eb, cujo pagamento deverá ser comprovado no prazo de 30 dias a contar do vencimento do acordo, por meio de depósito judicial nestes autos. Cumprido, libere-se os honorários ao perito EDSON YOSHITACA TOYODA. Nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, concede-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Desnecessária a juntada de recibo por meio de petição eletrônica no caso de quitação das parcelas, ressaltando que se entende como quitado o acordo quando não denunciado o inadimplemento pela parte credora no prazo de 10 dias a contar do vencimento da parcela final. Cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES E METALURGICA UNIVACUO LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT2 · 64ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001175-61.2025.5.02.0064 RECLAMANTE: VALDECIR MARQUES DE ALMEIDA RECLAMADO: TRANSPORTES E METALURGICA UNIVACUO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID add9cf7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que as partes apresentaram minuta de acordo (ID 9f815a5) e petição com discriminação de verbas (ID c9ba615) em observância ao r. despacho de ID db7d59e. SAO PAULO/SP, data abaixo. DESPACHO Homologa-se o acordo no valor de RS 55.000,00 firmado entre VALDECIR MARQUES DE ALMEIDA e TRANSPORTE E METALÚRGICA UNIVÁCUO LTDA - ME , conforme IDs 9f815a5 e c9ba615, subscrito pelos respectivos patronos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Em caso de mora, incidirá multa de 50% sobre os valores devidos e o vencimento antecipado das parcelas, nos termos da cláusula 10 da avença. Retire-se o processo de pauta. Homologa-se a discriminação das verbas apresentadas (ID c9ba615), com natureza jurídica indenizatória e salarial, devendo a reclamada comprovar os recolhimentos previdenciários incidentes (sobre a cota salarial de RS 10.206,73) no prazo de 30 dias após o vencimento do acordo, por meio de guia própria, uma vez que os débitos devem ser declarados na DCTFWeb no novo eSocial simplificado, com recolhimento por meio de DARF numerado. Ressalta-se que recolhimentos por outro meio, como depósito judicial, serão totalmente desconsiderados. Custas processuais no importe de RS 1.100,00, calculadas sobre o valor do acordo e honorários periciais a cargo da reclamada, no importe de RS 2.500,00, conforme fixado na decisão de ID 161f0eb, cujo pagamento deverá ser comprovado no prazo de 30 dias a contar do vencimento do acordo, por meio de depósito judicial nestes autos. Cumprido, libere-se os honorários ao perito EDSON YOSHITACA TOYODA. Nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, concede-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Desnecessária a juntada de recibo por meio de petição eletrônica no caso de quitação das parcelas, ressaltando que se entende como quitado o acordo quando não denunciado o inadimplemento pela parte credora no prazo de 10 dias a contar do vencimento da parcela final. Cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALDECIR MARQUES DE ALMEIDA

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