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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Número do Processo: 1001175-15.2025.8.11.0079 Espécie: Procedimento Comum Cível– Aposentadoria Híbrida. Requerente: Valdelir Bruck da Silva Requerido: INSS Data e horário: Quarta-feira, 26 de agosto de 2026 às 15h00min (DF). PRESENTES Juíza Substituta: Dra. Laís Baptista Trindade Requerente: Valdelir Bruck da Silva Advogado: Dr. Gustavo Tiago de Queiroz da Mais Santos – OAB-MT 238500-O OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, constatou-se a presença das pessoas acima mencionadas. A presente audiência foi realizada por videoconferência, via aplicativo Teams, nos termos do artigo 3º, da Resolução 354/2020 do CNJ. Neste ato, as testemunhas João Celio Alves dos Santos e João Lourenço de Oliveira foram ouvidas por meio audiovisual, conforme relatório de mídia anexada aos autos. Por fim, a parte apresentou alegações finais remissivas. DELIBERAÇÕES Em seguida, a MM Juiza proferiu a seguinte SENTENÇA: I. RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade híbrida ajuizada por VALDELIR BRUCK DA SILVA, brasileiro, casado, lavrador, CPF nº 391.444.299-91, residente e domiciliado na Chácara Recanto Feliz, PA Boqueirão, zona rural do município de Ribeirão Cascalheira/MT, representado pelo advogado Dr. Gustavo Tiago de Queiroz da Maia Santos, OAB/MT nº 23.850/O, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. O autor narra que requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade em 28/05/2025 (DER), tendo o pedido sido indeferido pelo INSS sob o fundamento de perda da qualidade de segurado. Afirma exercer atividade rural desde 1993, na Gleba Boqueirão, município de Ribeirão Cascalheira/MT, na condição de possuidor de área de aproximadamente 145 hectares, onde desenvolve cultivo de abóbora cabotiá, abacaxi, criação de galinhas e demais atividades de subsistência. Aduz, ainda, que possui período de contribuição urbana como contribuinte individual entre junho de 1987 e janeiro de 1988, totalizando 8 meses, e que a soma desse período com o tempo de atividade rural supera os 180 meses de carência exigidos para a aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Pugna pela concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo (28/05/2025), com o pagamento das prestações vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora, além da condenação do réu em honorários advocatícios sucumbenciais. A gratuidade da justiça foi deferida por decisão de 18/08/2025. O pedido de tutela de urgência foi indeferido na mesma oportunidade, por ausência dos requisitos legais. O INSS apresentou contestação em 01/10/2025, arguindo, em sede de preliminar, que o autor possuiria participação em sociedade empresária — especificamente a empresa de CNPJ 37.473.386/0001-69, na qual figuraria como empresário desde 13/04/1993 —, o que, no seu entendimento, descaracterizaria a qualidade de segurado especial. No mérito, requereu a improcedência do pedido. Juntou dossiê previdenciário e acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos autos do processo nº 1000930-69.2024.4.01.9999, que negou provimento à apelação do autor em ação anterior de aposentadoria por idade rural, justamente em razão da existência da referida atividade empresarial no período de carência. O autor apresentou impugnação à contestação em 09/10/2025, sustentando que preenche os requisitos para a aposentadoria híbrida e requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento. O feito foi saneado por decisão de 07/07/2026, ocasião em que se reconheceu a necessidade de dilação probatória, deferiu-se a produção de prova oral e designou-se audiência de instrução e julgamento para o dia 26/08/2026. A audiência de instrução e julgamento realizou-se em 26 de agosto de 2026, por videoconferência, com a presença do autor e de seu advogado. O autor prestou depoimento pessoal, ocasião em que esclareceu que o CNPJ da empresa foi aberto em seu nome por seus pais, sem que ele próprio exercesse qualquer atividade empresarial, e que vive e trabalha na zona rural há mais de vinte anos. Foram ouvidas as testemunhas João Celio Alves dos Santos e João Lourenço de Oliveira, que confirmaram, de forma harmônica e convergente, que o autor reside e trabalha na atividade rural há mais de duas décadas, corroborando integralmente o narrado na inicial. O INSS não se fez representar na audiência e não arrolou testemunhas. A instrução foi encerrada e os autos foram mantidos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Das questões processuais pendentes Não há questões processuais pendentes de resolução. O feito encontra-se regularmente instruído, com a realização da audiência de instrução e julgamento, e apto ao julgamento de mérito. Registro, por oportuno, que a certidão de identidade de partes (id. 202348032) indicou a existência de processo anterior entre as mesmas partes — processo nº 1000695-76.2021.8.11.0079 —, o que foi devidamente esclarecido pelo autor em manifestação de 05/08/2025. Naquela ação, o pedido versava sobre aposentadoria por idade rural na condição de segurado especial, ao passo que a presente demanda tem por objeto a aposentadoria por idade híbrida, fundada na soma de períodos de atividade urbana e rural, com fundamento no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Trata-se, portanto, de pedidos e causas de pedir distintos, não havendo litispendência nem coisa julgada a obstar o prosseguimento do feito. Do mérito Do benefício de aposentadoria por idade híbrida A aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 11.718/2008, permite ao segurado que tenha exercido atividade mista — rural e urbana — computar ambos os períodos para fins de carência, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.007, fixou a tese de que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. Assim, para a concessão do benefício, exige-se: (i) o cumprimento do requisito etário de 65 anos, para o homem; e (ii) a comprovação de carência de 180 meses, mediante a soma de períodos de atividade urbana e rural. Do requisito etário O requisito etário encontra-se plenamente satisfeito. O autor nasceu em 04/02/1960, conforme documentos pessoais juntados aos autos, e contava com 65 anos de idade na data do requerimento administrativo — 28/05/2025 —, atendendo, portanto, ao mínimo legal previsto no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Da carência — período urbano O período de atividade urbana do autor como contribuinte individual está devidamente registrado no CNIS, compreendendo o intervalo de 01/06/1987 a 31/01/1988, totalizando 8 meses de contribuição. Esse período é incontroverso e foi reconhecido pelo próprio INSS no demonstrativo de análise do segurado especial juntado aos autos. Da carência — período rural e da qualidade de segurado especial Para a integralização da carência de 180 meses, o autor necessita comprovar, ao menos, 172 meses de atividade rural, conforme reconhecido pelo próprio INSS no demonstrativo de análise juntado com a inicial. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser realizada mediante início de prova material, devidamente corroborado por prova testemunhal idônea, conforme orientação da Súmula nº 149 do STJ, segundo a qual a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Em sentido complementar, a Súmula nº 577 do STJ estabelece que é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório. O autor apresentou conjunto documental que constitui, ao menos, robusto início de prova material do exercício de atividade rural: certidão do INTERMAT de 1997, reconhecendo que o autor possui processo para reconhecimento de ocupação de área de 145 hectares na Gleba Boqueirão; dados cadastrais do INSS atestando residência em zona rural; Declaração de Aptidão ao PRONAF, referente ao exercício de agricultura familiar; demonstrativo de análise de períodos de segurado especial do próprio INSS, reconhecendo o exercício de atividade rural de 01/06/2011 a 09/10/2019; fichas de matrícula escolar das filhas e ficha médica de hospital municipal, comprovando residência no Sítio Recanto Feliz; filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais desde 2011; notas fiscais de produtor utilizadas no trabalho no campo; e contas de energia elétrica rural em nome do autor, com classificação tarifária B2 Rural, referentes aos anos de 2025, demonstrando residência e consumo em imóvel rural. Esses documentos, isoladamente já aptos a constituir início de prova material, foram amplamente corroborados pela prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento realizada em 26/08/2026. O autor, em depoimento pessoal, confirmou que vive e trabalha na zona rural há mais de vinte anos, esclarecendo que o CNPJ da empresa foi aberto em seu nome por seus pais, sem que ele próprio exercesse qualquer atividade empresarial. As testemunhas João Celio Alves dos Santos e João Lourenço de Oliveira confirmaram, de forma harmônica e convergente, que o autor reside e trabalha na atividade rural há mais de duas décadas, corroborando integralmente o narrado na inicial. Da tese defensiva do INSS — atividade empresarial A única tese defensiva apresentada pelo INSS foi a de que o autor possuiria participação em sociedade empresária — empresa de CNPJ 37.473.386/0001-69, na qual figuraria como empresário desde 13/04/1993 —, o que, na visão da autarquia, descaracterizaria a qualidade de segurado especial e inviabilizaria a concessão do benefício. Referida tese, contudo, não merece acolhimento, pelas razões que se seguem. Em primeiro lugar, é preciso distinguir a presente ação da ação anterior julgada improcedente pelo TRF da 1ª Região (processo nº 1000930-69.2024.4.01.9999). Naquela demanda, o pedido era de aposentadoria por idade rural na condição de segurado especial, modalidade que exige o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, sem qualquer atividade urbana ou empresarial incompatível. A presente ação, diversamente, tem por objeto a aposentadoria por idade híbrida, que admite a soma de períodos rurais e urbanos para fins de carência, não exigindo que o segurado esteja na condição de segurado especial no momento do requerimento. O STJ, no Tema Repetitivo nº 1.007, é expresso ao afirmar que é irrelevante o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. Nesse contexto, a mera existência formal de um CNPJ em nome do autor não é suficiente, por si só, para descaracterizar o direito ao benefício híbrido. A prova oral produzida nos autos é concludente: o autor esclareceu, em depoimento pessoal, que o CNPJ foi aberto em seu nome por seus pais, sem que ele próprio exercesse qualquer atividade empresarial. Essa versão foi integralmente corroborada pelas duas testemunhas ouvidas, que confirmaram que o autor vive e trabalha na zona rural há mais de vinte anos, sem qualquer atividade urbana ou empresarial. Ademais, o INSS não produziu qualquer prova em sentido contrário. Deixou de comparecer à audiência, não arrolou testemunhas e não juntou qualquer documento que demonstrasse o efetivo exercício de atividade empresarial pelo autor. A mera existência de um CNPJ, sem prova de que o autor efetivamente exercia atividades empresariais e que delas provinha o sustento familiar, é insuficiente para afastar o direito ao benefício. O STJ entende que a descaracterização da qualidade de segurado especial exige prova concreta do exercício efetivo de atividade incompatível, não bastando a mera existência formal de vínculo empresarial. Além disso, para a aposentadoria híbrida, a questão da atividade empresarial assume contornos ainda menos relevantes do que para a aposentadoria rural pura. Isso porque, na modalidade híbrida, o próprio legislador admitiu a coexistência de períodos urbanos e rurais, reconhecendo que o trabalhador pode ter transitado entre as duas atividades ao longo da vida. O que importa, para fins de carência, é a soma dos períodos, e não a pureza da condição de segurado especial em determinado momento. Diante do conjunto probatório — início de prova material robusto, prova testemunhal harmônica e convergente, depoimento pessoal do autor esclarecendo a origem do CNPJ, ausência de qualquer contraprova pelo INSS —, conclui-se que o autor comprovou o exercício de atividade rural pelo período necessário para integralizar, somado ao período urbano, a carência de 180 meses exigida para a aposentadoria por idade híbrida. Da data de início do benefício e das parcelas em atraso O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, qual seja, 28/05/2025, nos termos do art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. Da correção monetária e dos juros de mora As parcelas vencidas e não pagas desde 28/05/2025 deverão ser liquidadas com correção monetária e juros de mora, calculados da seguinte forma: Até 08/12/2021, na linha de entendimento do STF expresso no julgamento do RE 870.947/SE e do STJ sedimentado no REsp 1.495.146-MG, incidem juros moratórios conforme os índices aplicáveis às cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009), devendo a correção monetária das parcelas atrasadas ser efetuada, desde quando devidas, de acordo com o INPC. Nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, no período de 09/12/2021 a 10/09/2025, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento. A partir de 11/09/2025, vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização monetária dar-se-á pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescida de juros simples de 2% ao ano para fins de compensação da mora, vedada a incidência de juros compensatórios. Cláusula de salvaguarda: caso o somatório do IPCA e dos juros de mora (2% a.a.) resulte em percentual superior à variação da taxa SELIC no mesmo período, esta deverá ser aplicada em substituição àqueles, nos estritos termos do art. 3º, caput e § 1º, da Emenda Constitucional nº 136/2025. Da tutela específica — implantação imediata do benefício Reconhecido o direito do autor à aposentadoria por idade híbrida, impõe-se a determinação de implantação imediata do benefício, independentemente do trânsito em julgado, por se tratar de obrigação de fazer de natureza mandamental, com caráter alimentar, nos termos do art. 497 do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ. A natureza alimentar do benefício previdenciário e a situação de vulnerabilidade do autor — pessoa de 65 anos, residente em zona rural, sem renda fixa — justificam plenamente a medida. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 48, §§ 1º e 3º, e 142 da Lei nº 8.213/91, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VALDELIR BRUCK DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para: a) Condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade híbrida (espécie 41), no valor de 01 (um) salário-mínimo, a contar da data do requerimento administrativo — 28/05/2025 (DER); b) Determinar ao INSS que proceda à implantação imediata do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 497 do CPC, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) Condenar o INSS ao pagamento ao autor de todas as parcelas vencidas e não pagas desde a data do requerimento administrativo (28/05/2025) até a data da efetiva implantação do benefício, devidamente atualizadas, observados os seguintes critérios: Até 08/12/2021: correção monetária pelo INPC e juros moratórios conforme os índices aplicáveis às cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009); De 09/12/2021 a 10/09/2025: incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; A partir de 11/09/2025: atualização monetária pelo IPCA, acrescida de juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios, com cláusula de salvaguarda pelo teto da SELIC, nos termos do art. 3º, caput e § 1º, da Emenda Constitucional nº 136/2025; d) Condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do autor, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC e da Súmula nº 111 do STJ. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais. Com o trânsito em julgado, oficie-se para implantação do benefício e cumprimento da decisão por intermédio do PREVJUD. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, dado que o valor da condenação não ultrapassa 1.000 (mil) salários-mínimos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Ribeirão Cascalheira/MT, data da assinatura eletrônica. Nada mais havendo a consignar, por mim, Emilly Fernandes Franco Gonçalves, estagiária de gabinete, foi lavrado o presente termo. LAÍS BAPTISTA TRINDADE Juíza Substituta