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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001174-98.2025.8.13.0394/MG AUTOR: NAIR DOS REIS ADVOGADO(A): RODRIGO LIMA DA CUNHA (OAB MG181315) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com desconstituição de débito e indenização por danos morais, ajuizada por Nair dos Reis em face de Banco Pan S/A. Narra a autora que é beneficiária de aposentadoria por idade e pensão por morte e que, desde setembro de 2022, vem sofrendo descontos em seus benefícios previdenciários decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito consignado (RMC), que afirma não ter contratado. Sustenta desconhecer a contratação e jamais ter recebido ou utilizado cartão de crédito da instituição ré, alegando falha na prestação dos serviços e ausência de autorização para os descontos. Afirma ter buscado solucionar a questão administrativamente, sem êxito. Segundo relata, consta em seu benefício o contrato nº 763893315-5, com desconto mensal de R$ 40,39, tendo sido descontado, até o ajuizamento da ação, o montante de R$ 1.534,82. Requer, em tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos, sob pena de multa. No mérito, pleiteia a declaração de inexistência ou nulidade do negócio jurídico, a desconstituição dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 3.069,64, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00. Requer, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, e a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Deferida a justiça gratuita e a tutela de urgência em evento 7.1. A parte requerida apresentou contestação em evento 19.1, sustentando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não teria buscado previamente solucionar a controvérsia pelos canais administrativos disponibilizados pela instituição financeira. Alegou, ainda, a ocorrência de prescrição, invocando os prazos previstos no Código Civil e no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, com termo inicial a partir dos descontos realizados. Arguiu também a incompetência do Juizado Especial, em razão da suposta necessidade de realização de perícia grafotécnica para aferição da autenticidade da assinatura aposta no contrato. Sustentou a ausência de juntada de extratos bancários pela parte autora e requereu, subsidiariamente, a expedição de ofício à instituição financeira responsável pela conta indicada, para comprovação da disponibilização dos valores. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que o negócio foi formalizado digitalmente, mediante assinatura eletrônica e biometria facial, com ciência e aceitação das condições contratuais pela parte autora. Alegou que houve solicitação de saque do limite do cartão, no valor de R$ 1.166,00, posteriormente disponibilizado em conta de titularidade da autora. Sustentou a validade do negócio jurídico, a inexistência de vício de consentimento e de falha na prestação do serviço, bem como a ocorrência de anuência tácita, diante do recebimento dos valores e da ausência de reclamação por longo período, invocando os princípios da boa-fé objetiva e os institutos da supressio e do venire contra factum proprium. Afirmou, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, por ausência de ato ilícito, dano e nexo causal. Subsidiariamente, na hipótese de reconhecimento da nulidade contratual, requereu que eventual restituição dos valores descontados ocorresse de forma simples, com a devida compensação dos valores disponibilizados à parte autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, no mérito, pela total improcedência dos pedidos, bem como pela revogação ou não concessão da gratuidade da justiça e, subsidiariamente, pela limitação de eventual indenização aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Requereu, ainda, a produção das provas admitidas em direito. Impugnação em evento 34.1. Intimadas a especificarem provas, a parte ré pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora, perícia grafotécnica (evento 37.1); a parte autora, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Verifico que a parte autora não apresentou, até o presente momento, instrumento de procuração outorgado ao advogado que subscreve a petição inicial, circunstância que configura irregularidade de representação processual. Nos termos dos arts. 76 e 104 do Código de Processo Civil, constatada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, deve o Juízo oportunizar a correção do vício, antes de adotar qualquer providência extintiva. Assim, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, mediante a juntada de instrumento de procuração válido, devidamente assinado, conferindo poderes ao advogado que atua nos autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se.
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