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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 4ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
4ª Turma
GMMCP/mdom/dd
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - GESTANTE - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA -RECUSA DE RETORNO AO TRABALHO - TEMAS Nos 134 E 163 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST -TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA
1. No tema nº 163 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Eg. TST consolidou a tese de que "a garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado".
2. O tema nº 497 de Repercussão Geral do STF não implicou superação (overruling) da Súmula nº 244, III, TST e não limitou a estabilidade provisória da gestante apenas à hipótese de dispensa sem justa causa. Julgados da C. 4ª Turma.
3. No tema nº 134 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, esta Corte Superior fixou a tese: "a recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional".
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-1001174-94.2021.5.02.0362, em que é Agravante DR. ÓCULOS SERVIÇOS DE OPTOMETRIA LTDA. - ME e é Agravada MARIA DE ASSUNÇÃO GOMES.
Trata-se de Agravo (fls. 292/345) interposto à decisão monocrática (fls. 289/290) que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.
Não houve manifestação da parte Agravada, conforme certificado à fl. 348.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo.
II - MÉRITO
Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento, entendendo que as questões articuladas no Recurso de Revista não ofereciam transcendência hábil a impulsionar a análise e o processamento do recurso denegado.
Foram incorporadas as razões do despacho denegatório de admissibilidade do Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos:
"RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO / READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / GESTANTE.
Alegação(ões):
Sustenta que deve ser afastada a estabilidade tendo em vista que a recorrida não estava grávida na dispensa, bem como porque recusou a reintegração no emprego de forma injustificada. Aduz que não teve conhecimento da suposta gestação no ato da dispensa, e que a recorrida já conhecia seu estado gravídico anteriormente, ocultando o fato da recorrente.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a qual uniformiza a jurisprudência das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento de que a negativa da trabalhadora em retornar ao emprego não afasta o seu direito à indenização decorrente da estabilidade prevista no referido artigo 10, II, "b", do ADCT/CF.
Nesse sentido: E-RR-89100-42.2006.5.02, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 31/03/2015; E-RR-1145-44.2012.5.09.0245, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 28/11/2014; E-ED-RR-225040-79.2005.5.02.0022, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 03/08/2012; E-RR-268400-18.2004.5.09.0018, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 07/04/2009. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.
DENEGA-SE seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista" (fl. 289)
No Recurso de Revista, a Reclamada sustentou a inexistência de garantia de emprego em contrato de experiência. Argumentou a ocorrência de renúncia à estabilidade da gestante porque a Autora recusou injustificadamente o retorno ao emprego. Alegou que a indenização substitutiva pelo período de estabilidade implica enriquecimento ilícito. Invocou os artigos 5º, II, da Constituição da República; 10, II, "b", do ADCT; 482, 483 e 484-A da CLT; e 1º, §§ 1º e 4º, da Lei nº 9.601/1998; e a Súmula nº 244, II e III, do TST. Colacionou julgados.
A decisão agravada é insuscetível de reconsideração ou reforma.
O Eg. TRT negou provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada e reconheceu o direito à indenização do período de estabilidade da gestante, nos seguintes termos:
"2.1. Garantia provisória de emprego
A reclamada se insurge contra o reconhecimento da estabilidade provisória em razão do estado gravídico da autora, ao argumento de que o contrato de trabalho era por prazo determinado e só teve ciência da gravidez após a demissão. Aduz que a recusa da autora à reintegração implica renúncia ao direito estabilitário.
Incontroverso que a reclamante se encontrava grávida à época da dispensa, já que ocorrida em 12/03/2021 (ID. 984d427 - fl. 29) e o exame realizado em 02/08/2021 indica gestação de 23 semanas (ID. f94eb5b - fl. 38), que remete à concepção, aproximadamente, em final de fevereiro ou início de março de 2021.
A estabilidade da gestante é disciplinada pelo art. 10, II, "b", do ADCT:
(...)
Quanto ao tema, a Súmula n.º 244 do C. TST dispõe o seguinte:
(...)
O reconhecimento do direito à estabilidade está condicionado ao critério objetivo da gravidez no curso do pacto laboral, a partir da concepção.
Portanto, irrelevante se tratar de contrato por tempo determinado, bem como o desconhecimento do empregador ou da própria autora, no ato demissional.
Nesse sentido, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal ao fixar a tese no julgamento do RE 629.053/SP (tema n.º 497 de repercussão geral):
"A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa".
Por fim, considerando que a garantia constitucional se destina à proteção da mãe e do nascituro, a recusa à reintegração não implica renúncia ao direito, tampouco abuso do direito de ação, conforme pacífica jurisprudência do C. TST:
(...)
Nada a reformar" (fls. 162/164 - destaques no original e acrescidos)
Cinge-se a controvérsia à existência de estabilidade provisória da gestante em contrato de trabalho de experiência na hipótese de recusa em retornar ao trabalho.
No julgamento do processo RRAg-000044170.2024.5.09.0872 Tema nº 163 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, transitado em julgado em 23/8/2025, intitulado "A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência?", o Eg. Tribunal Superior do Trabalho consolidou a seguinte tese:
A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado.
Nesse mesmo sentido, citos julgados da C. 4ª Turma do TST no sentido de que o tema nº 497 de Repercussão Geral do STF não implicou superação (overruling) da Súmula nº 244, III, TST - não afastou o reconhecimento de estabilidade provisória no emprego da empregada gestante no término do prazo do contrato de experiência:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - GESTANTE -CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA -TEMA Nº 163 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST -TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA1. No julgamento do processo RRAg -000044170.2024.5.09.0872, Tema nº 163 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, julgado em 27/6/2025, o Eg. Tribunal Superior do Trabalho consolidou a tese de que "a garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado".2. Há julgados do Eg. TST, inclusive da C. 4ª Turma, no sentido de que o tema nº 497 de Repercussão Geral do STF não implicou superação (overruling) da Súmula nº 244, III, TST e não limitou a estabilidade provisória da gestante apenas à hipótese de dispensa sem justa causa.3. Ao reconhecer o direito à estabilidade provisória da empregada gestante no curso do contrato de trabalho de experiência, o Eg. TRT decidiu em conformidade com precedente obrigatório do Eg. TST e do Eg. STF, nos termos dos artigos 927, V, do CPC. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (AIRR-0010855-94.2023.5.03.0140, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 28/10/2025 - destaquei).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SÚMULA Nº 244, III, DO TST. ÓBICES DO ART. 896, §7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional decidiu que a empregada gestante admitida mediante contrato de experiência faz jus à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, "b", do ADCT. II. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior, sedimentada na Súmula nº 244, III, do TST, razão pela qual não se processa o recurso de revista quanto ao tema, à luz do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III. A estabilidade da gestante em contrato de experiência (Súmula 244, III, TST) não conflita com o Tema 497 do STF, que se limita a exigir para a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0100214-06.2022.5.01.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 1º/7/2025 - destaquei).
No julgamento do processo RR-0000254-57.2023.5.09.0594, Tema nº 134 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, julgado em 22/5/2025, intitulado "A recusa da gestante em retornar ao emprego, quando este for oferecido pelo empregador, resulta em renúncia à sua garantia constitucional, e, como consequência, do direito à indenização correspondente ao período de estabilidade?", o Eg. Tribunal Superior do Trabalho consolidou a seguinte tese:
A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional.
Ao assinalar ser incontroversa a gravidez no curso do contrato de trabalho e reconhecer que a "recusa à reintegração não implica renúncia ao direito, tampouco abuso do direito de ação" (fl. 163) e, por consequência, reconhecer o direito à indenização pelo período de estabilidade provisória, o Eg. TRT decidiu em conformidade com precedente obrigatório do Eg. TST, nos termos dos artigos 927, V, do CPC, da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT.
Incólumes os dispositivos e a jurisprudência.
Os julgados são inservíveis e desservem à comprovação de divergência jurisprudencial, pois oriundos de Turmas desta Eg. Corte, em desatenção ao art. 896, "a", da CLT, ou estão superados pelo atual entendimento desta Corte, na forma da Súmula nº 333 e do art. 896, § 7º, da CLT.
A fim de que se possa concluir pela transcendência da causa, faz-se necessário verificar se o Recurso de Revista alcança condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria. Assim, a impossibilidade de conhecimento do recurso induz à conclusão de que a causa não oferece transcendência (exegese dos artigos 896-A da CLT e 247 do RITST).
Ao negar seguimento a recurso inadmissível, a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Nego provimento ao Agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo.
Brasília, 28 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora