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1001174-91.2025.8.26.0441

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Peruíbe - 1ª Vara

    Processo 1001174-91.2025.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nadia Prado de Lima - Amil Assistência Médica Internacional S.A. - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NADIA PRADO DE LIMA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente em disponibilizar à autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação desta sentença, os demonstrativos anuais de pagamentos de plano de saúde com valores discriminados por beneficiário, bem como declaração expressa acerca da existência ou inexistência de reembolsos médicos no período, relativamente aos anos-calendário de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e por DANOS MORAIS. Em razão da sucumbência recíproca, com base no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, as partes ratearão as custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para a requerida. Com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em igual medida, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, igualmente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do mesmo diploma legal. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à autora, por ser ela beneficiária da justiça gratuita, observando-se a regra do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), ROBERTO ROGERIO CAMPOS FILHO (OAB 291166/SP)

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