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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Amparo - 2ª Vara
Processo 1001174-87.2025.8.26.0022 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.G.C.A. - - A.C.C.A. - S.R.A. - Vistos. O executado depositou nos autos R$ 4.053,06 (fls. 79/85) e, posteriormente, R$ 1.442,69 (fls. 115/117), referente à parcela de alimentos de julho de 2026, e ofereceu parcelamento do saldo remanescente, proposta rejeitada pela exequente, que requereu o levantamento das quantias depositadas, o depósito direto dos alimentos vincendos e a transferência dos valores existentes no processo n° 1008744-50.2016.8.26.0084. Cuidando-se de quantias incontroversas e de natureza alimentar, cuja liberação não comporta demora, e já havendo parecer ministerial favorável (fls. 88/89 e 112/113), defiro o levantamento, em favor da exequente M.G.C.A., dos valores de R$ 4.053,06 e R$ 1.442,69, na forma dos formulários de MLE de fls. 109 e 119/120, servindo esta decisão como o próprio mandado de levantamento. Os valores deverão ser abatidos do débito total, cabendo à exequente apresentar planilha atualizada do saldo remanescente no prazo de quinze dias após a liberação. Quanto ao processo n° 1008744-50.2016.8.26.0084, não obstante o ofício já expedido em 01/06/2026 (fls. 78), a transferência ainda não se efetivou. Assim, servindo esta decisão como ofício, oficie-se novamente, com urgência, ao Juízo da Comarca de Sumaré, para que promova a transferência dos valores ali depositados (aproximadamente R$ 6.149,46, com atualização monetária) à conta judicial vinculada a este feito. Defiro, ainda, o pedido de pagamento direto dos alimentos vincendos, por se tratar de credora maior e capaz, assistida por advogado. Fica o executado intimado a depositar as parcelas mensais diretamente à exequente, comprovando o pagamento nos autos no prazo de cinco dias de cada vencimento, sob pena de retomada do depósito judicial. Quanto ao saldo remanescente controvertido, tendo em vista a liminar concedida no Habeas Corpus Cível n° 2158213-65.2026.8.26.0000, que suspendeu o cumprimento do mandado de prisão até julgamento pela Turma Julgadora, o feito permanece sobrestado nesse ponto até a deliberação do Tribunal de Justiça, cabendo à serventia certificar o resultado e tornar os autos conclusos assim que comunicado, inclusive para exame de eventual conversão do rito para a via expropriatória. Expeça-se o necessário ao levantamento das quantias depositadas e ofício ao Juízo de Sumaré, servindo esta decisão, para todos os efeitos, como mandado e como ofício, dispensada a lavratura de expediente autônomo. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: SERGIO RICARDO ANIZAU (OAB 385519/SP), JOÃO VITOR GAIOTTO MACHADO (OAB 338657/SP), JOÃO VITOR GAIOTTO MACHADO (OAB 338657/SP)