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1001174-79.2021.8.26.0264

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itajobi - Vara Única

    Processo 1001174-79.2021.8.26.0264 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - G.S.L. e outro - J.J.L. - Trata-se de impugnação à penhora apresentada por J. D. J. L. (fls. 173/176), por meio da qual requer o imediato desbloqueio da quantia de R$ 957,33 constrita via Sisbajud (fls. 130/132). Sustenta a impenhorabilidade da verba com base no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, aduzindo encontrar-se desempregado e que os valores bloqueados decorrem de auxílio financeiro prestado por terceiros para sua subsistência. Os exequentes manifestaram-se às fls. 181/183 pelo indeferimento do pedido, destacando a natureza alimentar do débito e a higidez da constrição. O Ministério Público opinou pela rejeição da impugnação e manutenção do bloqueio (fl. 187). A execução em curso visa à satisfação de dívida de natureza estritamente alimentar, hipótese em que a regra geral de impenhorabilidade de verbas salariais, proventos, doações de terceiros destinadas ao sustento ou reservas em conta poupança sofre mitigação legal, conforme preceitua o art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil. O dispositivo legal afasta a proteção da impenhorabilidade quando a penhora destinar-se ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Nesse contexto, ainda que os valores penhorados (R$ 957,33) sejam originários de transferências de terceiros ou de depósitos de reduzida monta, os recursos devem servir à satisfação do crédito alimentar do exequente, dotado de primazia biológica e jurídica. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação apresentada pelo executado e MANTENHO a penhora sobre o valor de R$ 957,33; b) DEFIRO o levantamento da respectiva quantia em favor dos exequentes, após o transcurso do prazo recursal, determinando à Serventia a expedição do competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), observando-se os dados informados nos formulários já acostados aos autos (fls. 144/145); c) Intimem-se os exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem demonstrativo atualizado do débito com o abatimento da verba soerguida e promovam o prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: BETUEL DOUGLAS PIMENTA (OAB 436472/SP), REGIANE REGASSINI (OAB 261780/SP), REGIANE REGASSINI (OAB 261780/SP)

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