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Tribunal
TJMT
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set/2026
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TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Avenida Brasil, 3183, TELEFONE: (65) 3548-2100, Florais dos Buritis, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78466-191 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 30 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI PROCESSO n. 1001174-69.2024.8.11.0045 Valor da causa: R$ 18.180,67 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT Endereço: 2022S, 2022S, PARQUE DOS BURITIS, AVENIDA BRASIL, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78455-000 POLO PASSIVO: Nome: JAQUELINE ISAAC DE BRITO GUEDES Endereço: incerto e não sabido FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO(S) EXECUTADO(O), acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC) no valor de R$ 18.180,67 mais atualizações, sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. RESUMO DA INICIAL: O Executado emitiu em 22/09/2022, “Cédula de Crédito Bancário nº C21438362-4” na qual se obrigou, ao adimplemento do valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), em 48 (quarenta e oito) parcelas, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 22/10/2022 e a última em 22/09/2026. Ocorre que o Emitente descumpriu com o pactuado, deixando de adimplir com a obrigação, o que provocou a rescisão automática da avença e o vencimento antecipado de toda a dívida, cujo saldo devedor perfaz o valor de R$ 18.180,67 (dezoito mil, cento e oitenta reais e sessenta e sete centavos). Não obstante todos os esforços da Exequente, não se logrou êxito no recebimento do crédito, não restando outra alternativa senão propor a presente ação executiva. DOS PEDIDOS Diante do exposto requer-se: a) a) com fulcro no art. 827 do novo CPC, a fixação de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento), a serem pagos pelos Executados, ressalvado o disposto no §§1º e 2º do referido diploma; b) a expedição de mandado para citação dos Executados nos endereços constantes do preâmbulo desta exordial, para que, no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do novo CPC), paguem o débito acima, no valor de R$ 18.180,67 (dezoito mil, cento e oitenta reais e sessenta e sete centavos), devidamente acrescido de correção monetária, juros, honorários advocatícios (10%) e custas judiciais, sob pena de expropriação forçada;b.1) deverá constar do(s) referido(s) mandado(s), expressamente, que os embargos poderão ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, de acordo com o art. 914 e seguintes do novo CPC; c) não realizado o pagamento espontâneo ou não localizados os Executados para citação, requer, desde logo, seja ordenado o bloqueio das contas do Executado, via SISBAJUD; d) Dá-se à causa o valor de R$ 18.180,67 (dezoito mil, cento e oitenta reais e sessenta e sete centavos) DECISÃO: VISTOS. Conforme informação prestada pela parte exequente, restaram frustradas as tentativas de localização da parte executada. Eis o que dispõe o Tema 1338 do STJ: 1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, §3º do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos. De fato, há nos autos comprovação de inúmeras tentativas infrutíferas de citação da parte executada, o que legitima a citação ficta. Assim, em consonância com o disposto no art. 256, inciso II, do CPC, determino a citação por edital da parte executada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, fazendo constar as advertências de praxe. Fica a parte exequente advertida quanto à sanção do art. 258 do CPC. Decorrido o prazo para resposta e não havendo manifestação, certifique-se a ocorrência nos autos. Nesse caso, nomeio a DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL como curadora especial, na forma do artigo 72, inciso II, do CPC, concedendo-lhe vista dos autos pelo prazo legal para apresentação de resposta. Após, renove-se vista à parte exequente para manifestação. Int. CUMPRA-SE. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para pagamento e para embargos é contado do término do prazo deste edital. 2. O executado/devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 e 915, CPC) 3. No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) deste valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá o devedor requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC); 4. No caso de integral pagamento da dívida no prazo estipulado (3 dias), o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, CPC); 5. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826, CPC). 6. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 7. A defesa deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 8. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). 9. Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, CRISTINA VARGAS REIS, digitei. LUCAS DO RIO VERDE, 1 de setembro de 2026. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.