Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Lorena - 2ª Vara Cível
Processo 1001174-23.2026.8.26.0323 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.A.R.L. - - F.A.L. e outros - Vistos. O requerimento satisfaz as exigências do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, combinado com a emenda constitucional 66, de 13 de julho de 2010, como se vê pelos documentos juntados. Diante do exposto, HOMOLOGO O DIVÓRCIO dos requerentes F. A. L. e G. A. R. L., que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo de fls. 01/09 e 36, extinguindo o vínculo matrimonial e o regime de bens, com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição Federal c.c. os arts. 1571, IV e 1580, § 2º, ambos do Código Civil, HOMOLOGO, ainda, o acordo a que chegaram as partes às fls. 01/09 e 36, no tocante à guarda, ao regime de visitas e aos alimentos devidos às filhas menores A. R. L. e Y. R. L., para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC. As partes que celebraram o acordo não têm interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para interposição de recurso, razão pela qual esta decisão transita em julgado nesta data. Cada parte arcará com as custas e despesas processuais que adiantou, ficando isentas de custas remanescentes. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários, haja vista o acordo homologado. Esta sentença, acompanhada de certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil Comarca de Lorena, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob a matrícula nº 116145 01 55 2014 2 00087 033 0017083 17 a necessária averbação, sendo que a parte passará a adotar o nome de solteira, qual seja: G. A. R. Vale a presente sentença, assinada digitalmente e acompanhada do acordo de fls. 01/09 e 36, como mandado de averbação. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARCELA ALAIDE NUNIS LEONÔR (OAB 239174/SP), MARCELA ALAIDE NUNIS LEONÔR (OAB 239174/SP)