Publicações do processo

1001174-02.2025.5.02.0703

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001174-02.2025.5.02.0703 RECLAMANTE: LUIZ FELIPE DE SOUZA RECLAMADO: CONSTRUSILVA CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ccc9df proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho da 3ª VT de Zona Sul de São Paulo. São Paulo, 10 de setembro de 2026. BRUNA PATI SOARES BURIN Servidor Responsável DESPACHO Vistos, etc. Ante o retorno dos autos da Instância Superior, com reforma parcial do julgado, para o fim de estender às segunda e terceira reclamadas, nos limites de suas respectivas responsabilidades subsidiárias já fixadas na sentença, a condenação ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT; e para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, devendo os créditos do reclamante ser apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados na condenação, mantida, no mais, a sentença proferida, com trânsito em julgado, decido: 1- Por primeiro, observo que há cumprimento provisório de sentença em curso, processo nº 1000557-08.2026.5.02.0703, com decisão de homologação de cálculos proferida em consonância com o acórdão proferido, salvo quanto à extensão da condenação das multas dos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT às segunda e terceira reclamadas, nos limites de suas respectivas responsabilidades subsidiárias já fixadas. Ante os termos do artigo 162 do PROVIMENTO CGJT Nº 02, de 28/07/21, proceda a Secretaria à juntada dos arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas dos autos principais para o processamento da execução definitiva, retificando-se a autuação para classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156) e registrando-se o movimento “50072 - Convertida a execução provisória em definitiva”, nos termos do artigo 162 do PROVIMENTO CGJT Nº 02, de 28/07/21 do CGJT. 2- Cumprido, prossiga-se com a execução definitiva da decisão junto aos autos de cumprimento de sentença. 3- Após, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. OTAVIO AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. - TROVATA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA.

  2. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001174-02.2025.5.02.0703 RECLAMANTE: LUIZ FELIPE DE SOUZA RECLAMADO: CONSTRUSILVA CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ccc9df proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho da 3ª VT de Zona Sul de São Paulo. São Paulo, 10 de setembro de 2026. BRUNA PATI SOARES BURIN Servidor Responsável DESPACHO Vistos, etc. Ante o retorno dos autos da Instância Superior, com reforma parcial do julgado, para o fim de estender às segunda e terceira reclamadas, nos limites de suas respectivas responsabilidades subsidiárias já fixadas na sentença, a condenação ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT; e para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, devendo os créditos do reclamante ser apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados na condenação, mantida, no mais, a sentença proferida, com trânsito em julgado, decido: 1- Por primeiro, observo que há cumprimento provisório de sentença em curso, processo nº 1000557-08.2026.5.02.0703, com decisão de homologação de cálculos proferida em consonância com o acórdão proferido, salvo quanto à extensão da condenação das multas dos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT às segunda e terceira reclamadas, nos limites de suas respectivas responsabilidades subsidiárias já fixadas. Ante os termos do artigo 162 do PROVIMENTO CGJT Nº 02, de 28/07/21, proceda a Secretaria à juntada dos arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas dos autos principais para o processamento da execução definitiva, retificando-se a autuação para classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156) e registrando-se o movimento “50072 - Convertida a execução provisória em definitiva”, nos termos do artigo 162 do PROVIMENTO CGJT Nº 02, de 28/07/21 do CGJT. 2- Cumprido, prossiga-se com a execução definitiva da decisão junto aos autos de cumprimento de sentença. 3- Após, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. OTAVIO AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FELIPE DE SOUZA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.